TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800378-29.2021.8.18.0027
APELANTE: QUINILIA MARIA CARDOSO DOS SANTOS
Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A. REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s): CARLOS ALBERTO DA CRUZ, BRUNO FERRAZ LOPES, EVELYN DE SOUZA LIMA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL NÃO APRECIADO PELO JUÍZO A QUO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, POIS, SEQUER, HOUVE A APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
1. Há cerceamento de defesa se o juiz não aprecia ou indefere o pedido de produção de prova pericial, por entender esgotada a carga probatória, quando a defesa da parte se funda especialmente em produção de futura prova pericial. 2. O indeferimento do pedido de produção probatória deve ser devidamente fundamentado. Inteligência do art. 93, IX, da CF/88 e dos arts. 11, 370, parágrafo único, e 489, II, do CPC/2015. 3. Não configura fundamentação adequada a indicação genérica de que cabe, na causa, julgamento antecipado do mérito, especialmente quando a defesa da parte se funda futura produção probatória. 4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por QUINILIA MARIA CARDOSO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente-PI, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais, processo em epígrafe, ajuizada em face do BCV - BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S.A.
Na sentença vergastada (ID 9085559) o Juízo singular julgou improcedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I do CPC.
Em suas razões recursais a parte apelante alega, em síntese, a nulidade do julgado pelo cerceamento de defesa em virtude da ausência de apreciação do pedido de perícia e o consequente julgamento antecipado da lide. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença singular e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a realização de perícia grafotécnica no intuito de aferir a autenticidade de sua assinatura (ID 9085563).
Regularmente intimada a parte apelada apresentou suas contrarrazões, ocasião em que, sem refutar especificamente as razões do recurso, pugnou pelo acolhimento das prejudiciais de mérito ou, se não for este o entendimento, o improvimento da apelação (ID 10947867).
É, em síntese, o relatório.
VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
I. EXAME DE ADMISSIBILIDADE
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva e atende aos requisitos de regularidade formal. Ademais, dispensado o pagamento do preparo.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a parte apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo, visto que é parte sucumbente da demanda.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível, bem como o recebo em seus ambos efeitos.
II. MÉRITO
II. I DA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA
Analisando os autos verifico que, no recurso de Apelação, a parte apelante alegou que requereu, desde o início do processo, a produção da prova pericial, sob a afirmativa de não ser sua a assinatura constante no contrato bancário anexado aos autos pela parte apelada, não tendo havido, sequer, a apreciação do Juízo a quo.
Na sentença, ora guerreada, o Juízo primevo entendeu que as provas carreadas aos autos eram suficientes e que a matéria discutida nos autos era apenas de direito e, por esta, razão julgou antecipadamente a lide.
Adotou-se, assim, a regra do art. 355 do CPC/2015, o qual dispõe:
“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;”
Ocorre que, se a parte apelante, consumidor nesta ação, alega que a assinatura constante do contrato anexado aos autos não é sua, não se pode concluir que a carga probatória foi esgotada, porquanto a defesa da parte se funda na realização de futura prova pericial.
Como se observa, permitir a realização da instrução probatória é essencial para que concretize a ampla defesa e contraditório em favor do consumidor, sem o que é evidente o cerceamento da defesa. Negar a produção de provas, compromete a segurança dos sistemas processual e civil, posto que pode gerar execuções fundadas em créditos completamente desprovidos de legitimidade.
Ademais, tratando-se de demanda consumerista, com mais razão deveria ter o Juízo a quo permitido a realização de prova pericial, na medida em que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, determina a facilitação da defesa judicial dos direitos do consumidor, como se vê:
“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;”
Registre-se que não é possível, aliás, invocar a supracitada norma para afirmar que, in casu, o consumidor não trouxe prova mínima de seu direito, de forma a afastar a aplicação da inversão do ônus da prova. Isso porque o lastro probatório mínimo na presente demanda somente poderia ser obtido através da realização da prova pericial, a qual, entretanto, sequer, foi apreciada pelo Juízo de primeiro grau.
Aliás, mesmo que não se aplicasse a inversão do ônus da prova, a regra do art. 373, II, do CPC/2015, que impõe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de autor, não determina que a juntada de tais provas se dê no primeiro momento em que lhe é dado falar nos autos.
É imprescindível ao réu a realização das provas que porventura tenha requerido para que efetivamente se desincumba do ônus que a lei processual lhe imputa, mormente quando a decisão lhe será desfavorável. Entendimento semelhante já foi adotado por esta Egrégia Corte de Justiça, como se denota no precedente abaixo reproduzido:
“CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLEMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. 1. Sustenta o apelante que a sentença deve ser desconstituída, porque não oportunizada a produção de provas no curso da lide. 2. Diante da presunção de veracidade dos documentos juntados pelo autor é evidente que caberia ao requerido produzir prova para desconstituir a referida presunção. Entretanto, o MM. Juiz a quo após a apresentação dos Embargos à Monitória determinou a intimação da Companhia Energética do Piauí para apresentação de impugnação aos embargos e já em seguida proferiu sentença, sem que tenha oportunizado ao requerido, ora apelante, a produção de qualquer prova, embora tenha requerido, inclusive com a juntada de rol de testemunhas. 3. Apesar de ser atribuído a apelante/ré o ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelado/autor (art. 333, II, CPC/73), não foi lhe sequer possibilitada a dilação probatória requerida nos embargos o que caracteriza cerceamento de defesa. 4. Desta forma, conheço da apelação e dou provimento, no sentido de desconstituir a r. sentença e determinar o retorno do processo ao primeiro grau para que seja oportunizada a dilação probatória. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004460-6 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2016)” (Destaquei)
Além disso, todo e qualquer pronunciamento judicial deverá ser devidamente fundamentado, sob pena de incorrer em nulidade absoluta, conforme dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, in verbis:
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
(...)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;”
Na legislação infraconstitucional, os arts. 11, 370 e 489, II, do Código de Processo Civil de 2015, reforçam a nulidade da decisão sem fundamentação, especialmente daquela que indefere a produção de prova, como se lê:
“Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.”
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;”
Não obstante, o Juízo primevo, no decisum combatido, sequer apreciou os requerimentos da parte autora/apelante de produção de prova pericial grafotécnica, limitando-se a afirmar que “(...) a matéria discutida nos autos é apenas de direito e a prova meramente documental, razão pela qual passo ao mérito da demanda.”.
A decisão recorrida incorre, portanto, em vício de fundamentação, dado que deixou de apreciar e explicitar as razões pelas quais a produção da prova pericial era despicienda, contentando-se em fazer declaração genérica de que as provas nos autos eram suficientes. Verifico, aliás, que tal vício é rechaçado pelo art. 489, § 1º, I, do CPC/2015, o qual dispõe:
“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
(...)
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
(...)
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;”
No mesmo sentido tem se pronunciado este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme se depreende, por exemplo, do seguinte julgado, in litteris:
“CIVIL. PROCESSO CIVIL. CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEMONSTRADO. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO. 1. Reconheço a presença de típica relação de consumo entre as partes, vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. O autor/apelante requer, na inicial (fls. 02/26), a perícia contábil do contrato de alienação fiduciária discutido. Pleiteia também a inversão do ônus da prova. Não houve decisão judicial acerca dos pedidos autorais acima descritos. O d. juízo a quo julgou antecipadamente a lide, por entender que esta versava sobre matéria exclusivamente de direito (fls. 110/116). 3. O julgamento antecipado da lide, sem apreciação do pedido expresso de inversão do ônus da prova para que a Instituição Financeira apresentasse o instrumento contratual questionado na demanda, prova esta essencial para a análise do caso, caracteriza o cerceamento de defesa, impondo-se a necessária nulidade da sentença. 4. Devem os autos regressarem ao Juízo de origem a fim de que seja promovida a adequada instrução do feito. 5. Recurso provido para anular a sentença. (Apelação Cível nº 2016.0001.4823-5, TJPI, 4ª Câmara Especializada Cível, Rel. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, Julg. 28/03/2017)”. (Destaquei)
Destarte, acolho a preliminar para reconhecer a nulidade da sentença por cerceamento da defesa e ausência de fundamentação e, por conseguinte, para determinar a realização, pelo Juízo de origem, de instrução probatória, nos termos requeridos pela parte apelante.
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO da APELAÇÃO, a fim de reconhecer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que realize a instrução probatória, conforme requerido pela parte apelante.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO da APELAÇÃO, a fim de reconhecer a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa e ausência de fundamentação e, consequentemente, determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que realize a instrução probatória, conforme requerido pela parte apelante. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0800378-29.2021.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorQUINILIA MARIA CARDOSO DOS SANTOS
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação14/12/2023