
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0803068-35.2020.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA MALHA DA CONCEICAO COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração (ID. N° 10962570) interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste E. Tribunal de Justiça, que provimento ao recurso de Apelação interposto pela parte autora, nos seguintes termos::
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENTREGA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONCEDIDOS. QUANTUM RAZOÁVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DISTINTOS. TAXA SELIC. DELIMITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes.
2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade do autor, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico, e não apenas a invalidade do contrato.
3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado.
4. Danos Morais devidos e fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não destoa dos parâmetros adotados por esta Corte.
5. Para os danos materiais, relativos aos valores da repetição do indébito, os juros e a correção monetária incidem a partir das datas em que ocorreram os descontos, nos termos das súmulas 43 e 54.
6. Para os danos morais, o termo inicial dos juros é a data do efetivo prejuízo (início dos descontos) e, da correção monetária, a data do arbitramento, conforme as súmulas 54 e 362 do STJ.
7. Aplica-se o índice do art. 406 do CC, a título de juros, entre a data do evento danoso e a data do arbitramento, a partir da qual passa a incidir exclusivamente a SELIC. Precedentes.
8. Honorários fixados e majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015.
9. Apelação conhecida e provida.
Conquanto sucinto, é o relatório. Decido.
De acordo com o art. 918, I, do CPC, “o juiz rejeitará liminarmente os embargos quando intempestivos.”
Ademais, incumbe ao relator, nos termos do art. 932, III, do CPC, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
Por fim, nos mesmos moldes da legislação supracitada, o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”, in verbis:
REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
I – processar os feitos e relatá-los;
II – resolver os incidentes relativos à ordem e regularidade do processo, quando
independam de acórdão, e executar as diligências necessárias ao julgamento;
III – fazer cumprir as decisões administrativas de sua competência;
IV – lavrar o acórdão, quando não for voto vencido e assiná-lo juntamente com o
Desembargador que houver presidido a decisão;
V – proceder ao interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar
outras diligências, na hipótese do art. 616 do Código de Processo Penal;
VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
Nesse sentido, julgo que os presentes Embargos Declaratórios não podem ser conhecidos, visto que manifestamente intempestivos.
Isso porque, o Embargante foi intimado do Acórdão em 06/04/2023, ao passo que os Embargos só foram interpostos em 18 de abril de 2023.
Ora, nos termos da lei processual, art. 1.023 do CPC, o prazo para interposição de Embargos de Declaração é de 5 dias corridos.
Logo, de acordo com as regras de contagem de prazo do estatuto processual supracitado, o termo final para interposição de Embargos Declaratórios era no dia 17/04/2023, razão pela qual o recurso sub oculis é indiscutivelmente intempestivo, visto que interposto apenas em 18/04/2023.
Em face o exposto, não conheço dos presentes Embargos Declaratórios, porquanto intempestivos, com fulcro no art. 91, VI do RITJ-PI.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0803068-35.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA MALHA DA CONCEICAO COSTA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação13/07/2023