Acórdão de 2º Grau

Promoção / Ascensão 0755035-28.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0755035-28.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0755035-28.2020.8.18.0000

IMPETRANTE/EMBARGANTE: PAULO CESAR RODRIGUES DE MORAIS

Advogado(s) do reclamante: HILTON ULISSES FIALHO ROCHA JUNIOR

IMPETRADO/EMBARGADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINSTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, SECRETARIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAM-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA interposto por PAULO CESAR RODRIGUES DE MORAIS em face do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e outros, visando promoção de classe por antiguidade.

Narra o Impetrante que é servidor público estadual, Delegado de Polícia Civil, fazendo jus aos benefícios do Estatuto da Policia Civil do Estado do Piauí, inclusive a promoção da carreira policial.

Aduz ainda, que ingressou no serviço em 05 de maio de 2014 como Delegado de Polícia de 3ª classe e, passados 6 (seis) anos do seu ingresso, com aprovação em estágio probatório, não foi promovido por antiguidade.

Neste ponto, alega ser além de servidor público, gestor público, na função de prefeito de Francinópolis-PI desde 2016 e que, apesar de não possuir direito à promoção por merecimento, possui direito à promoção por antiguidade.

Dessa maneira, aponta infração aos princípios constitucionais e ainda que não há vedação legal na Lei nº 9494/97 e não é vedada a concessão de tutela antecipada nos termos do art. 1º, § 3º da Lei nº 8437/92. Requer, portanto, a concessão da liminar determinando que os Impetrados promovam imediatamente o Impetrante e, após, a confirmação da medida.

Citadas as autoridades coatoras, apenas o Estado do Piauí apresentou Contestação. Alegou, na oportunidade, ilegitimidade passiva e, ainda, argumentou que o Impetrante ainda se encontrava em estágio probatório quando se afastou do serviço público. Desse modo, requer a improcedência dos pedidos.

A liminar não foi deferida - ID 2559108. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção – ID 4211582.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, e DENEGAR a segurança vindicada, por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado em sede de mandado de segurança.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento. 

A parte Embargada não apresentou contrarrazões. 

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante. 

MÉRITO 

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA interposto por PAULO CESAR RODRIGUES DE MORAIS em face do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e outros, visando promoção de classe por antiguidade.

Narra o Impetrante que é servidor público estadual, Delegado de Polícia Civil, fazendo jus aos benefícios do Estatuto da Policia Civil do Estado do Piauí, inclusive a promoção da carreira policial.

Aduz ainda, que ingressou no serviço em 05 de maio de 2014 como Delegado de Polícia de 3ª classe e, passados 6 (seis) anos do seu ingresso, com aprovação em estágio probatório, não foi promovido por antiguidade.

Neste ponto, alega ser além de servidor público, gestor público, na função de prefeito de Francinópolis-PI desde 2016 e que, apesar de não possuir direito à promoção por merecimento, possui direito à promoção por antiguidade.

Dessa maneira, aponta infração aos princípios constitucionais e ainda que não há vedação legal na Lei nº 9494/97 e não é vedada a concessão de tutela antecipada nos termos do art. 1º, § 3º da Lei nº 8437/92. Requer, portanto, a concessão da liminar determinando que os Impetrados promovam imediatamente o Impetrante e, após, a confirmação da medida.

Citadas as autoridades coatoras, apenas o Estado do Piauí apresentou Contestação. Alegou, na oportunidade, ilegitimidade passiva e, ainda, argumentou que o Impetrante ainda se encontrava em estágio probatório quando se afastou do serviço público. Desse modo, requer a improcedência dos pedidos.

A liminar não foi deferida - ID 2559108. A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção – ID 4211582.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, e DENEGAR a segurança vindicada, por ausência de direito líquido e certo a ser tutelado em sede de mandado de segurança.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

- DO VÍCIO CONTIDO NO R. ACÓRDÃO

2.1 Da omissão

Inicialmente, cabe ressaltar que o propósito da oposição dos Embargos de Declaração é, acima de tudo, aprimorar a elaboração do título judicial para que não reste nenhuma dúvida quanto a qualquer aspecto para os jurisdicionados.

Colaborando para tal desiderato, aponta-se no presente Embargo de Declaração omissão, com o devido acato e respeito entendimento adotado no r. acórdão, no que tange ao fato de que, para a análise do caso, foi trazido a fundamentação para o direito pleiteado o contido no art. art. 38, inciso IV, da Constituição da República, e, em nenhum momento do acórdão, não foi enfrentada a questão, tendo sido apresentado o fundamento na LCE n.º: 37/04, sendo, portanto, nesse ponto, omissão o r. acórdão.

Pois bem.

O cerne da questão trazido a discussão reside apenas e tão somente no fato de que, conforme inciso IV do art. 38, CF, considerando que houve o afastamento para o exercício de mandato eletivo, esse tempo deve ser contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, o que, no presente caso, demonstrado o direito pleiteou-se a promoção por antiguidade, considerando haver tempo de serviço para isso, tendo a fundamentação do acórdão levado em consideração a contagem de prazo para merecimento.

Analisando o r. acórdão, verifica-se que assim foi ementado, vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. MANDATO ELETIVO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Ilegitimidade passiva do Estado do Piauí. 2. Trata-se de Mandado de Segurança (Lei nº 12016/09), com a finalidade de assegurar direito supostamente líquido e certo de promoção por antiguidade, tendo em vista o tempo correspondente ao termo de posse. 3. O Impetrante assumiu mandato eletivo ainda em estágio probatório, dessa maneira, não tem direito à promoção por antiguidade, vedação presente na LC Estadual nº 37/98. 4. Segurança denegada. Sem grifos no original

Já na fundamentação do r. acórdão, consta:

“Impõe ressaltar que se trata da aplicação da Lei Complementar nº 37/2004 - do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí e dispositivos constitucionais cabíveis. No que concerne à Constituição Federal, são os dispositivos necessários, aqueles vinculados ao art. 37, de forma a se pautar nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.” Sem grifos no original.

Analisando o transcrito acima, é de fácil constatação que houve, quando da análise da questão, a inobservância do enfrentamento da fundamentação contida na peça de ingresso, posto que o embargante/impetrante pugnou seu direito no fato de que, para a promoção de antiguidade, não é exigido a suspensão da contagem do prazo para promoção.

Noutro norte, como fundamento parao a denegação da segurança foi utilizado como base o § 2º do art. 27, LCE n.º: 37/04, o qual traz a impossibilidade da contagem do prazo de afastamento, durante o prazo do estágio probatório, para efeitos de promoção, mas o paragrafo não trata sobre qual promoção, nesse caso, deve ser levado em consideração a dicção do inc. IV do art. 38 da CF, que é claro ao afirmar que o afastamento para mandado eletivo conta como prazo para promoção por antiguidade, que é a base do pedido.

Não se aplica ao caso o contido no art. 29 da LCE n.º: 37/04, posto que, o direito pleiteado não se consumou dentro do período do estágio probatório. Muito menos se aplica o art. 31 do mesmo diploma legal, posto que o embargante/impetrante nunca foi promovido.

Já em relação ao art. 35, LCE n.º: 37/04, o mesmo esta em consonância com o inciso IV do art. 38, CF, posto que o tempo de exercício na Classe será fundamental para a promoção por antiguidade, e é essa promoção almejada pelo embargante, posto que, ele possui mais que o tempo necessário na Classe para ser promovido.

Mesma fundamentação apresentada pelo art. 36, LCE n.º: 37/04, posto que o comando legal afirma que o policial afastado de suas funções para atividade politica poderá ser promovido por antiguidade, assim, é o caso do embargante, posto que almeja sua promoção por antiguidade, onde o tempo de afastamento conta para tanto, e não por merecimento, como quis entender o r. acórdão.

NO mais, o embargante tomou posse em 05/05/2014 e teria ate a mesma data do ano de 2017 para cumprir o estágio probatório, mas, em 2016 afastou-se para mandado eletivo, tendo retornado as suas funções em 2020, o que, pelo transcorrer de todo o tempo já prova que há contagem suficiente para ser promovido por antiguidade.

Por fim, resta demonstrado, também, que o presente recurso não possui caráter procrastinatório, ao contrário, serve como forma de auxiliar na elaboração de um comando judicial transparente, não pairando dúvida alguma sobre seu conteúdo.

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto. 

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris: 

DAS PRELIMINARES

DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ

No que concerne à preliminar de coautoria entre o Estado do Piauí e os demais coatores elencados em peça inicial, é substancial destacar que a vinculação entre os órgãos estatais não implica subordinação.

No caso em tela, a LC Estadual nº 37/2004 elenca o seu art. 30, parágrafo único que o Conselho Superior de Polícia Civil é o responsável por organizar as listas de promoção. Neste ponto, súmula do STJ preleciona:

SÚMULA N. 628, STJ A teoria da encampação é aplicada no mandado de segurança quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; b) manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas; e c) ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018)

Dessa forma, torna-se viável a ilegitimidade do Estado do Piauí.

Preliminar acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA interposto por PAULO CESAR RODRIGUES DE MORAIS em face do GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ e outros, visando promoção de classe por antiguidade. Ao analisar os autos, atendendo ao disposto no ordenamento e visando garantir a segurança jurídica, percebo que não prosperam as alegações da parte Impetrante.

Inicialmente, no que concerne à autoridade coatora, é imperioso destacar que ainda que reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, o Impetrante apontou outras autoridades coatoras que, intimadas, não apresentaram Contestação, apenas o Estado do Piauí - ID 2456782.

Impõe ressaltar que se trata da aplicação da Lei Complementar nº 37/2004 - do Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí e dispositivos constitucionais cabíveis.

No que concerne à Constituição Federal, são os dispositivos necessários, aqueles vinculados ao art. 37, de forma a se pautar nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Ademais, ressalte-se o art. 41, caput e §3° da CRFB/88, no tocante aos 3 (três) anos de estágio probatório para requisito de estabilidade, bem como avaliação de desempenho para aquisição de estabilidade.

Diante disso, a Lei Complementar nº 37/2004, a despeito da nomeação e promoção dispõe:

Art. 27 A nomeação dos policiais civis dar-se-á na classe inicial da carreira.

 § 1º Salvo quando nomeado em comissão, nenhum policial civil poderá ter exercício em outro órgão ou entidade.

§ 2º Afastando-se o policial civil, durante o estágio probatório, o tempo de afastamento não será computado para efeito de estabilidade e promoção.

Art. 28 A promoção por antiguidade ou por merecimento será feita de uma classe para outra imediatamente superior dentro de uma mesma carreira.

(...)

Art. 29 É vedada a promoção do policial civil durante o estágio probatório, exceto ao final, quando poderá ser deferida uma movimentação de classe.

(...)

Art. 31 O interstício mínimo para qualquer modalidade de promoção é de três anos para todos os cargos da carreira policial civil.

(...)

Art. 35º A promoção por antiguidade será determinada pelo tempo de exercício na classe.

Art. 36º O policial afastado de suas funções por motivo de licença por afastamento do cônjuge ou companheiro, para atividade política, para desempenho de mandato classista, para servir a outros órgãos ou entidades e para o exercício de mandato eletivo só poderá ser promovido por antiguidade.

À vista disso, têm-se, ao analisar os fatos e direitos, que o servidor público, ora Delegado de Polícia Civil, tomou posse do seu cargo em 05/05/2014, devendo ter cumprido o seu estágio probatório até o ano de 2017.

Todavia, no decorrer do estágio probatório, foi afastado e tomou posse de mandado eletivo ainda no ano de 2016. Certidão juntada nos autos - ID 2031848, comprova mandato eletivo dos anos de 2017/2020.

Conforme previsto na legislação estadual cabível, “Afastando-se o policial civil, durante o estágio probatório, o tempo de afastamento não será computado para efeito de estabilidade e promoção".

Dessa maneira, ainda que o art. 36 da LC 34/98 permita a promoção por antiguidade no caso de mandado eletivo, como dito alhures, há vedação expressa ao caso específico do Impetrante que sequer completou o estágio probatório.

Portanto, entendo que não há o que se falar em concessão de promoção expressamente vedada, devendo o Impetrante permanecer na classe inicial até que sejam preenchidos os requisitos necessários, conforme legislação aplicável, para a promoção adequada, ao tempo que se for solicitada ou de direito.

Logo, pelos motivos expendidos, tendo em vista ser verificado a inexistência de direito para promoção de Delegado de Polícia Civil por antiguidade, denego segurança em todos os pedidos.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante. 

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado. 

É como voto.

Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0755035-28.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Promoção / Ascensão

Autor

PAULO CESAR RODRIGUES DE MORAIS

Réu

EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

07/08/2023