
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0757215-46.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
AGRAVADO: MIQUEIAS LOPES DE MELO
Decisão Monocrática:
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto pelo Estado do Piauí, devidamente qualificado nos autos, em face de decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que deferiu o pedido liminar do agravado, anulando o exame de corrida realizado, e com base no princípio da isonomia, determinou que fosse refeito o teste de corrida, bem como, em caso de aprovação, o agravante prossiga nas demais fases do concurso observando as regras previstas em Edital.
Alega o agravante que:
“De fato, a violação ao princípio da impessoalidade gera uma ofensa a direito coletivo, e não a direito individual, de modo que o autor não tem legitimidade para vir a juízo reclamar o que seja visando corrigir tal ofensa.
(...)
Assim, o respeito à impessoalidade administrativa é direito de todos os candidatos do concurso público em questão, de modo que a pretensão, única possível, é de anulação de toda a prova – o teste físico – se verdadeiro que houve maltrato a tal princípio.
E tal pretensão a tem apenas o grupo – a coletividade determinada de candidatos submetidos ao teste físico em questão – e não o agravado.
Assim, claramente falta ao agravado legitimidade ativa e, portanto, a decisão que julga provável seu direito é claramente ilegal e deve, desde logo, ser anulada.
(...)
Ademais, diz o referido precedente vinculante para o Tema 485, do Ex. STF:
‘Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes.’ (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015 – TEMA 485)
(...)
Por fim, diz o referido precedente vinculante para o Tema 335, do Ex. STF:
“Remarcação de teste de aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. [...] Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos.” (RE 630733, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15/05/2013, TEMA 335)”
Traz à colação jurisprudência que entende ter relação com o pleito que defende. Com essas considerações requer:
Que seja conhecido e se dê provimento ao recurso para ANULAR a decisão agravada ou REFORMÁ-LA, negando a tutela de urgência indevidamente deferida.
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo, por estarem presentes os requisitos próprios da medida.
É o breve relatório. Decido.
In casu, verifica-se que a Procuradoria de Justiça informou que o juiz a quo proferiu sentença no processo de origem nº 0834543-20.2022.8.18.0140 e, com isso, requereu o reconhecimento da perda de objeto.
Verifica-se, inclusive, que houve interposição de Apelação pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e o ESTADO DO PIAUÍ em que requereram o recebimento no duplo efeito (0834543-20.2022.8.18.0140).
Assim, o presente Agravo de Instrumento perdeu o objeto, vez que incabível qualquer discussão acerca de decisão interlocutória, posto que o mérito já foi julgado.
Por tais fundamentos, julgo extinto o presente Agravo de Instrumento, em razão da perda do objeto.
Intime-se as partes e a Procuradoria-Geral de Justiça, informando-os da presente decisão.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquive-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757215-46.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMIQUEIAS LOPES DE MELO
Publicação13/07/2023