PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0807990-67.2021.8.18.0140.
Agravante :BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) :Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº. 23.255) e Outros.
Agravado :IVONE MODESTO DE FREITAS.
Advogado : Lindemberg Ferreira Soares Chaves (OAB/PI nº. 17.541)
Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA:
AGRAVO INTERNO EM FACE DE ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo Interno, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A., contra acórdão prolatado (id nº. 7233376) pela 1ª Câmara Especializada Cível deste e.TJPI.
Nas suas razões, o Agravante aduz, em suma: i) descabimento dos danos morais; ii) necessidade de redução do quantum indenizatório, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade; e iii) impossibilidade de repetição, ante a não ocorrência de ato ilícito.
É o que importa relatar.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.021, do CPC, caberá Agravo Interno contra decisão monocrática proferida pelo Relator, nos termos abaixo aduzidos, in litteris:
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, “quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
§ 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.”
No presente caso, o Apelo, anteriormente interposto, foi julgado, de forma colegiada, pela 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do acórdão constante no id nº. 7233376 e certidão de julgamento id nº. 7206059, de modo que não há que falar em interposição de Agravo Interno.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, verbis:
“AGRAVO INTERNO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ARTIGO 265 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 1.021 DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º. OBSERVÂNCIA AO 5º, DO ART. 1.021 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça preceitua, em seu art. 265, que "caberá agravo interno das decisões proferidas pelo relator, ao respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias." 2. Não se conhece de agravo interno interposto em face de acórdão. 3. Se o agravo interno é manifestamente inadmissível, porque contraria explicitamente dispositivo legal, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º do CPC devendo também ser observado o § 5º do mesmo dispositivo legal. 4. Agravo regimental não conhecido.(TJ-DF 20160020405664 DF 0043021-98.2016.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/05/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/05/2017 . Pág.: 395/439)”
Logo, a via eleita mostrou-se equivocada, pois não se conhece de Agravo Interno interposto em face de acórdão.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, ante a sua manifesta inadmissibilidade, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0807990-67.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIVONE MODESTO DE FREITAS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação13/07/2023