Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0807323-47.2022.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. 3. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0807323-47.2022.8.18.0140 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0807323-47.2022.8.18.0140

REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL
APELANTE: JHOSYVAL KILVIN CICERO MACHADO DE MESQUITA

Advogado(s) do reclamante: MARCIO ANTONIO MONTEIRO NOBRE

APELADO: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA ESPECIALIZADA - POLINTER, DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

EMENTA


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. HIPÓTESES PREVISTAS PELO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.  

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. 

3. Embargos conhecidos e rejeitados. 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, opostos ao acórdão combatido, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JHOSYVAL KILVIN CICERO MACHADO DE MESQUITA, contra o ACÓRDÃO de ID 11397487, proferido por esta 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL nos autos da Apelação Criminal de numeração em epígrafe. 

 

Nas RAZÕES RECURSAIS (ID 11470721), a irresignação do Recorrente cinge-se à hipótese de omissão no Acórdão acerca das declarações prestadas pelas vítimas, as quais afirmaram estar escuro no momento da empreitada delitiva, o que impossibilitaria, em tese, visualizar os acusados, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do presente Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento da matéria. 

 

Por sua vez, o Ministério Público Superior apresentou CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 12141429), pugnando pela rejeição dos aclaratórios interpostos, razão pela qual deve ser mantido integralmente o Acórdão recorrido. 

 

É o sucinto relatório. 

VOTO

 

ADMISSIBILIDADE 

 

Os embargos de declaração interpostos cumprem os pressupostos de admissibilidades objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

 

Portanto, deve ser conhecido o incidente. 

 

MÉRITO RECURSAL 

 

À guisa de partida, insta mencionar que o artigo 619 do Código de Processo Penal estabelece que, quando o Acórdão ou Sentença ostentarem ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, pode a parte interessada se valer da figura dos Embargos de Declaração para o fim de excluir as referidas imperfeições do julgado. 

 

A propósito, ensina Guilherme de Souza Nucci: 

 

"Trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial ou extraordinário." (Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 980). 


Consoante relatado, o recorrente alega que houve omissão no Acórdão acerca da análise das declarações prestadas pelas vítimas, as quais afirmaram estar escuro no momento da empreitada delitiva, o que impossibilitaria, em tese, visualizar e reconhecer os acusados, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do presente Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento da matéria. 

 

Nesse sentido, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; e, d) omissão.  

 

Na mesma esteira, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução N°06/2016: 

 

Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.  

 

Cumpre destacar que a omissão só é verificada quando do julgado não constar pronunciamento acerca de ponto ou questão suscitada pelas partes ou, sobre matéria que o julgador deveria se pronunciar de ofício e não o fez. 

 

A propósito, o entendimento doutrinário: 

 

"Omissão: é a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação". (NUCCI, Guilherme de Souza. 12. ed. Código de Processo Penal Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 1077).  

 

"Omissão é a falta de exame de algum dos fundamentos da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc. (decidir sobre a demanda principal sem se pronunciar sobre a acessória, deixar de indicar o nome de algum dos litisconsortes ativos ou passivos etc.". (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. vol. III, São Paulo: Malheiros, 2001, p. 686). 


No caso sub examine, entendo que o acórdão foi preciso ao tratar acerca do ponto trazido pelo recorrente. Vejamos:  

 

[...] Destarte, cumpre destacar que, da análise do conjunto probatório dos autos, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária, tendo em vista que tanto a materialidade, quanto a autoria do crime, estão devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência nº 00032541/2022, pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 9925957 – Pág. 19), e pelo Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID 9925957 – Pág. 24), bem como pela prova oral colhida judicialmente, seja pelos depoimentos das testemunhas e, sobretudo, pelas declarações prestadas pelas vítimas Roternilton Lopes Costa e Francisco João de Sousa Filho, dadas na fase inquisitorial e confirmadas em audiência, sob o crivo do contraditório, assentadas aos autos, uma vez que as declarações são uníssonas e se apresentam em consonância com o manancial probatório.  

Nesse diapasão, merecem destaque alguns trechos dos depoimentos das vítimas na fase judicial.  

A vítima Roternilton Lopes Costa, ouvido em juízo, declarou que quem encontrou a moto foi o pessoal do rastreador; que entraram em contato e se dirigiu ao local, no bairro Mirante dos Morros; que a equipe de rastreamento, ao localizar a moto, dirigiu-se ao local e ficaram esperando; que registrou o boletim de ocorrência em Delegacia e que retirou a moto que estava na Central de Flagrante; que só viu um dos acusados, mas não tem conhecimento do acusado presente na audiência; que no momento da ação estava escuro na rua e que só viu o que estava com a moto; que eram dois e um estava armado e outro não sabia se estava também; que não sabe informar se algum deles era menor; que a pessoa que foi encontrada com a moto não era a mesma do dia do roubo; que eram aparentemente adultos; que a pessoa que viu no momento da ação não era o que foi encontrado com a moto.  

Por sua vez, a vítima Francisco João de Sousa Filho, em juízo, esclareceu que, no dia dos fatos, passou no “Carvalho” e fez umas compras; que deixou na casa de suas filhas, outras filhas que eu tenho, e vim pra minha casa; que foi seguido por 2 (dois) motoqueiros numa moto; que mandaram eu parar, era rua escura, eu fiquei com medo, de imediato eu não parei, aí eles atiraram e eu parei, fiquei com medo; que na hora lá, depois do roubo, encontraram minha moto e quando cheguei já tinha um menor lá detido; que eram 2 (dois), na hora eram 2 (dois) em uma moto; que levaram (a moto); que a moto foi restituída; que a moto foi batida, um pequeno dano; que gastou mais ou menos uns R$ 900 (novecentos reais); que o acusado que está na audiência foi preso, após perseguição, nas proximidades; que viu o acusado presente na audiência na hora do assalto; que fez o reconhecimento; que a moto foi restituída na Central; que foi na Vila Santa Barbara; que o local tinha iluminação; que eram duas pessoas assaltando; que o menor estava de capacete, o outro tava sem; que o menor nem negou a autoria no reconhecimento; que a moto tinha rastreador; que reconhece o acusado JHOSYVAL KILVIN CÍCERO MACHADO DE MESQUITA como a pessoa que o assaltou. [...]” [grifou-se] 


Depreende-se dos trechos transcritos do édito condenatório, que as vítimas conseguiram visualizar e reconhecer o recorrente, apontando, inclusive, que um dos envolvidos estava armado, ainda que a iluminação estivesse precária no momento da empreitada delitiva. 

 

Assim, verifica-se que o r. acórdão não merece reparo, porquanto foi analisado corretamente o caso, com base nas provas colacionadas aos autos, não havendo, portanto, que se falar modificação do julgado. 


Ademais, cabe ressaltar que o julgador não fica adstrito aos argumentos apontados pelas partes, o que lhe autoriza adotar aqueles que julgar adequados para a solução do litígio.  


Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, Edcl no MS 21.315-DF, j. 08/06/2016). 

 

Verificando-se, ainda, que mediante tais argumentos, o recorrente pretende tão somente a reanálise do acórdão embargado por mero inconformismo, o que é inviável em sede de embargos de declaração. 

 

Nesse sentido: "Os embargos de declaração não têm o caráter de reavaliação da valoração feita aos fatos, nem tampouco das provas. Trata-se de recurso exclusivo para situações excepcionais, quando há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p.1270). (TJSC, Embargos de Declaração n. 0021506-24.2007.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 14-02-2019)". 

 

Como se extrai dos autos, a matéria referida nos presentes embargos foi expressamente apreciada, de forma satisfatória, inexistindo qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.  


Dessa forma, não se vislumbra pertinência nas alegações, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação do recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses. 


Desta feita, da detida análise dos autos, verifica-se que pretende o embargante, em verdade, é a rediscussão da matéria já discutida e decidida, o que é vedado em sede de aclaratórios.  

 

De fato, não havendo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, ou ainda erro material no julgado, deverão ser rejeitados os Embargos Declaratórios.  

 

Este é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, de onde colaciono os seguintes arrestos: 

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 155.898/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015). 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. Não há no acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão, consoante disposto no art. n. 619 do Código de Processo Penal - CPP, revestindo-se os aclaratórios de caráter manifestamente infringente, o que não se coaduna com a medida integrativa. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015) 

 

Ressalte-se também que, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal. 

 

Nesta vereda segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de onde colho os seguintes julgados: 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. (…) SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS PREVISTOS NA CARTA MAGNA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A ofensa a dispositivo legal ou a brocardos insertos na Constituição Federal há de ser suscitada em sede de recurso extraordinário, nos termos do art. 102, III, da Carta Política, e não pela via dos aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 311.945/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015) 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. JUNTADA DE MÍDIAS DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO CABIMENTO. (…) 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP, ausentes na espécie. (…) 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC 97.421/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 07/08/2015) 


Assim, inexistindo qualquer vício – tal como ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada – é imprópria a utilização dos embargos declaratórios quando se pretende apenas o reexame de questão já apreciada e julgada ou o prequestionamento de matéria a ser apreciada nas instâncias especial e extraordinária. 

 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, opostos ao acórdão combatido, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos embargos declaratórios, opostos ao acórdão combatido, em face da inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0807323-47.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JHOSYVAL KILVIN CICERO MACHADO DE MESQUITA

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

08/08/2023