Acórdão de 2º Grau

Assistência à Saúde 0001299-98.2011.8.18.0050


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001299-98.2011.8.18.0050 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - Tribunal Pleno - Data 07/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001299-98.2011.8.18.0050

APELANTE/EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

APELADO/EMBARGADO: CELIA LUCIA ALVES CRUZ

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAM-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do APELAÇÃO, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001299-98.2011.8.18.0050, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando: “A condenação do reclamado: a) na obrigação de incluir imediatamente o(a) reclamante na folha de pagamento referente à Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde (GIMAS), mediante confecção de contracheques e acréscimo dos respectivos valores à sua respectiva remuneração, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 063/06 e o Decreto Estadual nº 12.476/06; b) na obrigação de pagar ao reclamante os valores devidos, e vencidos, relativos à Gratificação de Produtividade/GIMAS, a partir de outubro de 2006”.

A MM. Juíza a quo proferiu sentença onde julgou “procedente o pedido inicial, para que o Requerido inclua o nome da Autora na folha de pagamento da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde, e faça o pagamento de Outubro de 2006 até o momento de sua reinclusão na folha de pagamento”.

O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação onde requer a reforma da sentença a quo para que seja julgado improcedente o pedido inicial”, aledando: “NÃO COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO”.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

Requer o Estado Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos.

É o relatório.

 

VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0001299-98.2011.8.18.0050, que a parte Autora propôs em face do Estado do Piauí, visando: “A condenação do reclamado: a) na obrigação de incluir imediatamente o(a) reclamante na folha de pagamento referente à Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde (GIMAS), mediante confecção de contracheques e acréscimo dos respectivos valores à sua respectiva remuneração, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 063/06 e o Decreto Estadual nº 12.476/06; b) na obrigação de pagar ao reclamante os valores devidos, e vencidos, relativos à Gratificação de Produtividade/GIMAS, a partir de outubro de 2006”.

A MM. Juíza a quo proferiu sentença onde julgou “procedente o pedido inicial, para que o Requerido inclua o nome da Autora na folha de pagamento da Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde, e faça o pagamento de Outubro de 2006 até o momento de sua reinclusão na folha de pagamento”.

O ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de Apelação onde requer a reforma da sentença a quo para que seja julgado improcedente o pedido inicial”, aledando: “NÃO COMPROVAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO”.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, confirmando a sentença a quo em todos os seus termos.

Requer o Estado Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

É possível encontrar, na decisão recorrida, com a devida venia, as seguintes omissões:

[...] Sabe-se que a gratificação em debate é vantagem propter laborem, devida em razão do tipo de trabalho desempenhado e vinculada às características e condições nas quais é prestado o trabalho, de modo que é ônus do autor provar o atendimento desses requisitos.

Por outro lado, o argumento da autora de que o princípio da isonomia autoriza o deferimento do pedido, não pode ser aceito, eis que o Poder Judiciário não pode aumentar vencimentos, sob o fundamento da isonomia.

Nesse sentido, veja-se teor da súmula nº 339 do C. STF, in verbis:

339 – Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

Conclui-se que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo, sob pena de violar o princípio da violação dos poderes (art. 2º, CF). Acerca do tema, veja-se:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE PISO SALARIAL POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL. EXTENSÃO A SERVIDORES QUE SE ENCONTRAM EM SITUAÇÃO IDENTICA. SÚMULA 339 DO STF. Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia” (Súmula 339 do STF). Ademais, o § 1º do art. 39 da Magna Carta, redação anterior à EC 19/98, encerra preceito dirigido ao legislador, a quem compete concretizar o princípio da isonomia, não cabendo ao Judiciário substituí-lo nesse mister. Precedentes: ADI 1.776-MC, RE 160.850, RE 173.252, RE 192.659, RE 194.263, RE 205.855-ED-EDv. Re 228.522, RE 342.802-AgR. Agravo regimental desprovido. (RE 475915 AgR, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/10/2006, DJ 17-11-2006 PP-00053 EMENT VOL-02256-05 PP-01004. (Grifou-se).

Ademais, deve-se ainda observar se os valores pagos a títulos de gratificação não foram incorporadas nos vencimentos da servidora, inexistindo, portanto, decréscimo na remuneração dos mesmos a autorizar o pagamento.

No caso dos autos, não se verifica redução remuneratória, não havendo que se falar em violação a direito a irredutibilidade de vencimentos.

Atente-se mais uma vez que, conforme expressa dicção legal (art. 13 da LCE nº 63/2006), a concessão da verba em debate não se daria de modo automático, com a simples publicação da citada Lei, como quer a autora a pleitear a condenação do Estado, mas somente mediante a edição de ato do Conselho Estadual de Gestão de Pessoas, após proposta fundamentada do Diretor da Unidade de Saúde, referendada pelo Secretário Estadual de Saúde, onde estivesse demonstrado o pleno atendimento aos requisitos legais. Portanto, improcedente é o pleito, decisão esta que se requer.

De outra banda, ainda que se possível fosse o atendimento ao pleito inicial, há de se ressaltar a restrição contida no art. 2º - B, da Lei nº 9.494/97, segundo o qual:

Art. 2o-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.

Assim, eventual condenação exigirá o trânsito em julgado para fins de sua execução.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

Conforme estabelecem os §§ 3º e 4º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...] § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

[...] § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

Assim, caso se entenda que a Fazenda Pública deve ser condenada na presente ação, o que se faz em respeito à eventualidade, somente quando liquidado o julgado é que se pode estabelecer qual o montante dos honorários, em observância ao art. 85. § 4º, II, do Novo CPC.”

Ademais, no presente caso, a defesa do ente invocou diversas teses jurídicas, as quais se pede sejam integralmente analisadas na decisão dos presentes embargos, tanto para sanar eventual omissão ou obscuridade como para garantir o necessário prequestionamento efetivo, em todos os termos constantes das Contrarrazões do Estado, em especial:

2. DO MÉRITO RECURSAL

A lei complementar nº 63/2006, que instituiu a “gratificação de incentivo à melhoria da assistência à saúde”, disciplinou em que a mesma será paga, não tendo a requerente demonstrando o preenchimento dos requisitos previstos em lei. Veja-se o teor do art. 6º da mencionada lei:

Art. 6º Fica instituída a gratificação de incentivo à melhoria da assistência à saúde, objetivando o aumento da produtividade e da qualidade dos serviços de saúde prestados à população, cuja concessão se dará em bases, termos e condições a serem estabelecidas em regulamento.

§ 1º Esta gratificação será devida aos servidores da área de saúde em exercício nas unidades de saúde do Estado do Piauí e custeada com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, através de destinação de no máximo 40% (quarenta por cento) do valor de faturamento do mês anterior das respectivas unidades e/ ou do repasse da orçamentação do teto fixo, conforme seja feito pelo Fundo Nacional, para cada unidade de saúde.

§ 2º Esta gratificação não se incorpora aos proventos de aposentadoria nem será computada no cálculo do décimo terceiro salário, não incidindo sobre ela contribuição para o Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Estado do Piauí, havendo desconto para o Regime Geral de Previdência Social, de que tratam as Leis Federais n°s 8.212, de 24 de julho de 1991 e 8.213, de 24 de julho de 1991, para aqueles não ocupantes de cargos públicos efetivos.

§ 3º O cálculo do valor da gratificação será diferenciado conforme o cargo do servidor e levará em conta, na forma do regulamento, dentre outros, os seguintes fatores:

I - avaliação do desempenho funcional;

II - complexidade do procedimento efetuado;

III - assiduidade.

A autora, no presente caso, não provou atender aos requisitos fixados em lei para auferir aquela gratificação (art. 373, I, NCPC).

Atente-se que todos os requisitos devem ser respeitados para que a gratificação possa ser implantada no contracheque do servidor, uma vez que, como é sabido, na Administração Pública vigora o princípio da legalidade estrita, previsto no art. 37, caput, da CF:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

E o mesmo artigo, em seu inciso X, é taxativo, ao dizer que, em tema remuneratório, vige o princípio da reserva legal:

X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

Quanto a isso, o STF já se manifestou vezes a basto:

A disciplina jurídica da remuneração devida aos agentes públicos em geral está sujeita ao princípio da reserva legal absoluta. Esse postulado constitucional submete ao domínio normativo da lei formal a veiculação de regras pertinentes ao instituto do estipêndio funcional. O princípio da divisão funcional de poder impede que, estando em plena vigência o ato legislativo, venham os Tribunais a ampliar-lhe o conteúdo normativo e a estender a sua eficácia jurídica a situações subjetivas nele não previstas, ainda que a pretexto de tornar efetiva a cláusula isonômica inscrita na Constituição”. (RMS 21.662-DF, 1ª T., rel. Min. Celso de Mello, v.u., LexJSTF 190/162 e RDA 197/81).

Em tema de remuneração dos servidores públicos, estabelece a Constituição o princípio da reserva de lei. É dizer, em tema de remuneração dos servidores públicos, nada será feito senão mediante lei, lei específica. CF, art. 37, X, art. 51, IV, art. 52, XIII. Inconstitucionalidade formal do Ato Conjunto nº 01, de 5-11-2004, das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados. Cautelar deferida”. (ADI 3.369-MC, Rel. Min: Carlos Velloso, julgamento em 16-12-04, DJ de 1º-02-05)”

REMUNERAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS E POSTULADO DA RESERVA LEGAL. – O tema concernente à disciplina jurídica da remuneração funcional submete-se ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei, vedando-se em consequência, a intervenção de outros atos estatais revestidos de menor positividade jurídica, emanados de fontes normativas que se revelem estranhas, quanto à sua origem institucional, ao âmbito de atuação do Poder Legislativo, notadamente quando se tratar de imposições restritivas ou de fixação de limitações quantitativas ao estipêndio devido aos agentes públicos em geral. - O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei – analisada sob tal perspectiva – constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador”. (ADIMC 2.075-RJ, rel. Min. Celso de Mello, v.u., TJ 187/124).

Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resoluções da Câmara Legislativa do Distrito Federal que dispõem sobre o reajuste da remuneração de seus servidores. 3. Violação dos arts. 37, X (princípio da reserva de lei); 51, IV;e 52, XIII, da Constituição Federal. (...).” (ADI 3306 MC, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. em 23/02/2006, DJ 28-04-2006 PP-00006 EMENT VOL-02230-02 PP-00172) 3. O art. 37, X, na redação que lhe foi conferida pela EX 19/98 estabelece que “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica”, não se admitindo o reajuste por resolução de Tribunal de Justiça local. Precedente [AO n.584, Relator o Ministro MAURÍCIO CORRÊA, DJ 27.06.2003]. 4. Não é possível o deferimento de vantagem ou aumento de vencimentos sem previsão orçamentária, nos termos do que estabelece o art. 169, § 1º, I e II, da Constituição do Brasil. Precedente [MC-ADI n. 1.777, Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, DJ 26.05.2000]. 5. Segurança denegada”. (AO 1339, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2006, DJ 02-02-2007 PP-00071 EMENT VOL-02262-01 PP-00124 LEXSTF v.29, n 339, 2007, p. 124-131)

A Ç Ã O D I R E T A D E I N C O N S T I T U C I O N A L I D A D E . INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL DOS ARTS. 4º E 5º DA LEI N. 227/1989, DO ESTADO DE RONDÔNIA. AFRONTA AOS ARTS. 25, 37, INC. X E XIII, 61, § 1º, INC. I, ALÍNEA A, E 63 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Inconstitucionalidade formal dos arts. 4º e 5º da Lei n. 227/1989, que desencadeiam aumento de despesa pública em matéria de iniciativa do Chefe do Poder Executivo. Afronta aos arts. 25;61, § 1º, Inc. I, alínea a; e 63 da Constituição da República. 2. Inconstitucionalidade material dos arts. 4º e 5º da Lei n. 227/1989, ao impor vinculação dos valores remuneratórios dos servidores rondonienses com aqueles fixados pela União para os seus servidores (art. 37, inc. XIII, da Constituição da República, que exige a edição de lei específica para a fixação de remuneração de servidores públicos, o que não se mostrou compatível com o disposto na Lei estadual n. 227/89. 4. Competência privativa do Estado para legislar sobre política remuneratória de seus servidores. Autonomia dos Estados-membros. Precedentes 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada precedente”. (ADI 64, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/11/2007, DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00001 LEXSTF v. 30, n. 352, 2008, p. 33-43).”

Frente a todo o exposto, requer que os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e providos para que as eventuais omissões, obscuridades ou contradições da decisão embargada sejam sanadas, bem como para que todos as questões jurídicas trazidas na defesa do ente público sejam efetivamente prequestionadas, nos termos da legislação processual transcrita.”

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

Nos termos da fundamentação consignada pela MM. Juiz sentenciante, que aqui acolho passando a integrar o presente voto:

Ao relatar os acontecimentos na peça vestibular, a requerente afirma que desde o ano de 1988 recebe uma gratificação como incentivo a produtividade, e que 11/01/2006 o Estado do Piauí através da Lei Complementar nº 63 criou a Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde (GIMAS), que veio suceder a antiga gratificação de produtividade. Entretanto, segundo a autora, após a edição do decreto nº 12.476 em 29/12/2009, que regulamentou a transformação da Gratificação de Produtividade em GIMAS, o requerido não mais pagou à requerente.

O artigo 6º da Lei Complementar nº 63 de 11/01/2006, instituiu a Gratificação de Incentivo à Melhoria da Assistência à Saúde (GIMAS), que segundo o artigo 7º da mesma lei, incorpora a gratificação de produtividade, paga anteriormente. Ainda na citada Lei Complementar, o §1º do artigo 6º estabelece a quem são os legitimados a receber a referida gratificação.

O Estado do Piauí utiliza-se do argumento de que a requerente não comprovou que preenche os requisitos fixados em lei para receber a gratificação. No caso em tela, a autora demonstrou, através de documentação acostada aos autos, que efetivamente trabalha para a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí na área de saúde, desta forma enquadra-se no requisito exigido por lei, e portanto tem direito a receber a gratificação pleiteada.

O Artigo 6º, §1º da lei complementar nº 63/2006 não faz qualquer distinção entre os profissionais da ária de saúde que devem receber a GIMAS.

Registre-se que a Autora recebia gratificação de produtividade, conforme contracheques acostados aos autos, tendo sido esta posteriormente suprimida por força de sua substituição pela Gratificação de Incentivo à Melhoria à Saúde.

O art, 6º da Lei Complementar Estadual 63/2006 instituiu a gratificação em análise nos seguintes termos:

Art. 6º Fica instituída a gratificação de incentivo à melhoria da assistência à saúde, objetivando o aumento da produtividade e da qualidade dos serviços de saúde prestados à população, cuja concessão se dará em bases, termos e condições a serem estabelecidas em regulamento.

§ 1° Esta gratificação será:

I - devida aos servidores que, no âmbito da Secretaria de Saúde, exerçam suas atividades nos serviços de saúde relativos à atenção básica, média e de alta complexidade, à vigilância em saúde e à assistência farmacêutica, aos que apoiem tais atividades desempenhando funções imprescindíveis à execução desses serviços de saúde e aos que contribuam para a organização e eficiência da gestão do SUS, nas unidades ou serviços na administração direta; e

II - custeada com recursos provenientes do Sistema Único de Saúde transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde, através de destinação de, no máximo, 40%(quarenta por cento) do valor de faturamento do mês anterior das respectivas unidades ou do repasse da orçamentação do teto fixo, conforme seja feito pelo Fundo Nacional, para cada unidade de saúde;

III - pode ser cumulada com a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho.

Previu a referida Lei Complementar em seu Art. 7º que: “As gratificações criadas nos arts. 1º, 5º e 6º desta Lei absorvem a vantagem recebida a título de plantões (código 128) ou “plantões Pronto Socorro” (código 285), a gratificação de produtividade atualmente paga, o valor pago a título de gratificação por condições especiais de trabalho e a parcela denominada vantagem pessoal”.

Verifica-se que a Autora recebia gratificação a qual a lei previu sua substituição pela GIMAS, restando evidente que cumpria as exigências para tal recebimento.

Ademais, da análise dos autos, constata-se que a referida gratificação, GIMAS, em verdade, possui caráter genérico.

A jurisprudência pátria entende que as gratificações de desempenho, em regra, não se incorporam aos proventos dos servidores, dado o caráter pro labore faciendo.

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas. Vejamos:

STJ. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA – GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AOS ATIVOS. CABIMENTO.

1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. No mérito, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas.

3. No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou que a GDAPMP está sendo paga indistintamente a todos os servidores da ativa, e não com base em avaliações individuais, razão pela qual se deve reconhecer o caráter genérico da gratificação, o que possibilita sua extensão ao servidores inativos.

4. Ademais, observa-se que o TRF da 4ª Região, ao analisar a questão referente ao pagamento da GDAPMP na mesma pontuação dos servidores ativos, adotou fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do princípio constitucional da isonomia. Vale ressaltar que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.

5. Recurso Especial não provido.

(STJ. REsp 1619394/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)


STJ. ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA – GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. CARÁTER GERAL DA GRATIFICAÇÃO. EQUIPARAÇÃO AOS ATIVOS. CABIMENTO.

1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

2. No mérito, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, desta maneira, a todos os aposentados e pensionistas.

3. No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou que a GDAPMP está sendo paga indistintamente a todos os servidores da ativa, e não com base em avaliações individuais, razão pela qual se deve reconhecer o caráter genérico da gratificação, o que possibilita sua extensão ao servidores inativos.

4. Ademais, observa-se que o TRF da 4ª Região, ao analisar a questão referente ao pagamento da GDAPMP na mesma pontuação dos servidores ativos, adotou fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do princípio constitucional da isonomia. Vale ressaltar que o Recurso Especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.

5. Recurso Especial não provido.

(STJ. REsp 1619394/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)

Assim, a sentença a quo deve ser confirmada em todos os seus termos.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0001299-98.2011.8.18.0050

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Assistência à Saúde

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

CELIA LUCIA ALVES CRUZ

Publicação

07/08/2023