Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0805773-05.2021.8.18.0026


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTENTE. MÉRITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO DEMANDADO DURANTE INSTRUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA AFASTAR A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. MÉRITO, HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. 1. A cautelar de exibição de documentos objetiva evitar demanda desnecessária, sendo, tal medida, caracterizada por sua necessidade e adequação. Portanto, tem interesse de agir todo aquele que pretende, por meio dos documentos apresentados, questionar, em futura ação principal, as relações decorrentes daqueles documentos. 2. Segundo a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, “somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto” (AgInt no AREsp 1763809/SP). 2. In casu, o Apelado apresentou a documentação requerida nos autos, estando produzida a prova cuja antecipação se exigia. 3. Desse modo, ausente a resistência à pretensão pela Apelada é, de fato, incabível a sua condenação em honorários sucumbenciais. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805773-05.2021.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805773-05.2021.8.18.0026

Apelante: DAGMAR ALVES DA SILVA MORAES

Advogado: Rychardson Meneses Pimentel (OAB/PI n° 12.084)

Apelado: BANCO CETELEM S/A

Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB/PE n° 28.490)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXISTENTE. MÉRITO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO DEMANDADO DURANTE INSTRUÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INCABÍVEIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARA AFASTAR A AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. MÉRITO, HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA.

1. A cautelar de exibição de documentos objetiva evitar demanda desnecessária, sendo, tal medida, caracterizada por sua necessidade e adequação. Portanto, tem interesse de agir todo aquele que pretende, por meio dos documentos apresentados, questionar, em futura ação principal, as relações decorrentes daqueles documentos.

2. Segundo a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, “somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto” (AgInt no AREsp 1763809/SP).

2. In casu, o Apelado apresentou a documentação requerida nos autos, estando produzida a prova cuja antecipação se exigia.

3. Desse modo, ausente a resistência à pretensão pela Apelada é, de fato, incabível a sua condenação em honorários sucumbenciais.

4. Recurso conhecido e provido.


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para afastar o julgamento por falta de interesse de agir e HOMOLOGAR a prova produzida e JULGAR EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do 487, inciso I, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI que, entendendo que o requerimento administrativo demonstrado pela parte autora é ilegítimo à propositura da demanda, por não ter sido direcionado aos canais de atendimento da parte ré, motivo pelo qual lhe padece interesse de agir, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, CPC. Por fim, condenou a parte autora nas verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, tendo em vista que se trata de ação com menos de 01 (um) ano de curso, de profundidade rasa, repetitiva, e sem maiores complexidades.

APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que não houve impugnação de qualquer irregularidade no requerimento extrajudicial enviado pela Apelante e não houve a comprovação do atendimento do pedido, sendo incontroverso o interesse processual do Apelante. Além disso, necessário a fixação dos honorários advocatícios, tendo em vista que se faz necessário, uma vez que se trata de pretensão resistida pelo banco, ora Apelado.

CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, sustentou em suas contrarrazões que a sentença merece ser mantida, ante a exibição de documentos solicitados e a completa ausência de pretensão resistida do banco apelado.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: presença de interesse processual; fixação, ou não, dos honorários advocatícios de sucumbência.

É o relatório.



VOTO


1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO RECURSAL

2.1. INTERESSE DE AGIR

A parte apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a decisão do juízo a quo, que entendendo que faltava interesse de agir, julgou extinto a ação sem resolução de mérito, com base art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Na presente demanda o apelante ajuizou Ação de Produção Antecipada de Provas visando a exibição do contrato firmado entre ela e o apelado. O Juízo a quo entendeu que não restou provado o prévio requerimento administrativo.

O Código de Processo Civil, em seus artigos 381 a 383, disciplina o instituto da produção antecipada da prova. Na presente lide a parte autora, ora Apelante, pretende a apresentação do contrato de empréstimo firmado com o banco demandado, ora Apelado.

É entendimento majoritário na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e sufragado em decisões recentes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, de que é carecedora da ação de exibição de documentos, por ausência de interesse processual, a parte que aciona diretamente o Poder Judiciário sem formular prévia solicitação administrativa cujo desatendimento configure pretensão resistida.

É o que se colhe do acórdão proferido pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.349.453/MS, publicado em 02/02/2015, cuja ementa se transcreve a seguir:


PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.

1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. No caso concreto, recurso especial provido.

(REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015)


Como se percebe o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o recurso repetitivo acima, assentou o entendimento de que para a configuração do interesse de agir nas ações cautelares de exibição de documentos bancários, faz-se necessária a demonstração de prévio requerimento extrajudicial. Porém ao determinar a demonstração do prévio requerimento, ele não restringiu os meios utilizadas pelo interessado para o requerimento administrativo.

Em relação aos requisitos necessários no julgamento do REsp 1.349.453/MS, citado acima, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que para propositura de ação cautelar de exibição de documentos basta: a) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; b) a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e c) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária

Vejamos os julgados:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA - PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - RELAÇÃO JURÍDICA E PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DEMONSTRAÇÃO - PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO - PREVISÃO CONTRATUAL DA COBRANÇA - AUSÊNCIA - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. A exibição de documento pode ser requerida em ação autônoma de caráter antecedente, quando estiver presente algum dos requisitos previstos no art. 381 do CPC, que regulamenta a produção antecipada de prova, hipótese na qual será observado esse procedimento. Quando a ação de produção antecipada de provas, na configuração dada pelo CPC/15, funciona como sucedâneo da antiga ação de exibição antecedente, devem ser observados os requisitos condicionantes do interesse de agir definidos pelo STJ no julgamento do REsp 1349453/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos: a) a existência de relação jurídica entre as partes; b) o prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; c) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. A prova do pagamento do custo do serviço só pode ser exigida do autor se houver previsão contratual específica estabelecendo tal cobrança. Na impossibilidade de se aferir se o contrato institui essa cobrança, em razão do desconhecimento de seu conteúdo, a prova do pagamento não pode ser exigida como pressuposto processual, sobretudo, quando demonstrado o prévio requerimento administrativo válido.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0000.20.044706-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 28/05/2020)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O NÃO ATENDIMENTO, RESTANDO CONFIGURADA A PRETENSÃO RESISTIDA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA NULIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1- De acordo com a decisão contida no Recurso Especial n° 1349453/MS, para o manejo da ação cautelar de exibição de documentos bancários, são necessários: a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.

2. No caso destes autos, a autora instruiu a petição inicial com a cópia do extrato de consignações, demonstrando a existência do desconto em seu benefício previdenciário, referente ao contrato em debate, assim como o requerimento administrativo, constando o número do aludido contrato e o aviso de recebimento dos Correios, tendo ajuizado a Ação de Exibição de Documentos ante a inércia da parte reclamada ao não responder à notificação procedida, razão pela qual, coube à parte autora propor a presente, haja vista que, a presente a pretensão fora resistida pelo banco/apelado.

3. Por outro lado, em razão da não angularização processual, tendo sido julgada a ação improcedente, liminarmente, não houve demonstração por parte do apelado acerca da necessidade do pagamento do custo do serviço para a entrega da documentação, razão a pretensão deduzida pela apelante deve prosperar.

4. Sentença nulificada. Recurso conhecido e provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008516-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2017)


Neste sentido, afasto o julgamento por ausência de interesse de agir.

Feito devidamente instruído, passo à análise do mérito.


2.2. HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA

A cautelar de exibição de documentos objetiva evitar demanda desnecessária, sendo, tal medida, caracterizada por sua necessidade e adequação. Portanto, tem interesse de agir todo aquele que pretende, por meio dos documentos apresentados, questionar, em futura ação principal, as relações decorrentes daqueles documentos.

Cumpre ressaltar que a ação de exibição de documentos tem o escopo de pleitear a obtenção de documento comum às partes a fim de se tomar o conhecimento de seu conteúdo.

No caso dos autos, a medida cautelar se potencializa em que requerimento para a exibição de documentos referente aos contratos de empréstimos realizados entre as partes.

Portanto, evidencia-se nítido o interesse processual do requerente, consistente no acesso ao conteúdo de documentos, para aferição da conveniência e oportunidade de ajuizamento de demanda futura.

No caso em apreço, o Apelado não hesitou em apresentar, com a resposta, os documentos postulados pela Apelante, concluindo-se que não houve resistência à pretensão por esta manifestada.

Juntou cópia do contrato firmado e TED, ID. N° 7480806.

Desta feita, tendo o demandado, ora Apelado, acatado a determinação judicial e exibido os documentos reclamados, o feito há de ser julgado extinto com resolução do mérito.



2.3. DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÕES DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS

A demanda originária se trata de um “pedido de produção antecipada de provas”, no qual a Autora, ora Apelante, postulou a apresentação do contrato original de empréstimo supostamente firmado com o Apelado.

Ocorre que, segundo a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça, “somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto”:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. PRECEDENTES. INIDONEIDADE DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. INAPLICABILIDADE.. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, somente haverá condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais quando, nas ações de produção antecipada de prova, for demonstrada a resistência da parte ré à exibição dos documentos solicitados, o que não se observa no caso concreto.

2. A desconstituição do entendimento estadual, para concluir pela idoneidade do requerimento administrativo, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que se encontra obstado pelo verbete sumular n. 7/STJ.

3. Além de o REsp n. 1.349.453/MS versar sobre interesse de agir, e não propriamente sobre verbas sucumbenciais, a aplicação do entendimento contido no referido precedente tem como pressuposto a regularidade do pedido administrativo, situação fática não verificada na espécie.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1763809/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021)



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL PREMATURAMENTE INTERPOSTO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ANTERIOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 579/STJ. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS, CABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Em virtude da incidência do entendimento consolidado na Súmula 579/STJ, não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior, relativo à matéria objeto do recurso especial.

2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que é cabível a condenação do réu, em ação cautelar de produção antecipada de provas, se vencido, ao pagamento dos ônus sucumbenciais quando caracterizada a resistência à pretensão autoral. Precedentes.

3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp 1794872/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)



In casu, a Apelante apresentou um e-mail enviado para a inspetoria da instituição financeira Apelada, o que não demonstra, suficientemente, a ausência da pretensão resistida.

Ademais, no caso dos autos, a parte apelada apresentou documentação que dispõe: contrato e documentos exigidos quando da realização da avença (ID n° 7480806).

Assim, apresentados os documentos solicitados pela parte Apelante, considero produzida a prova cuja antecipação se pretendia.

Desse modo, ausente a resistência à pretensão pela Apelada é, de fato, incabível a sua condenação em honorários sucumbenciais.



3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe DOU PROVIMENTO, para afastar o julgamento por falta de interesse de agir e HOMOLOGAR a prova produzida e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do 487, inciso I, do CPC.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 01.09.2023 a 11.09.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 

Detalhes

Processo

0805773-05.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DAGMAR ALVES DA SILVA MORAES

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

18/09/2023