TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0760703-43.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): BRUNO DUARTE PESSOA ALMEIDA (OAB/PI n° 14.664 )
AGRAVADO: THE CONSTRUCOES LTDA E OUTROS
Advogado(s): RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS (OAB/PI n° 3.047)
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RETRATAÇÃO. ARGUMENTOS REPRODUZIDOS DE OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA RECURSAL. RAZÕES INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno intentado pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., para que se reconsidere ou reforme a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0758019-82.2020.8.18.0000, que manteve o decidido no ID 4909683 e ID 5104626 do referido recurso.
Em suas razões requer, a parte agravante, em suma, i) anular a decisão monocrática, em razão da impossibilidade de conhecimento de recurso; ii) anular a decisão monocrática, em razão da ausência de fundamentação; iii) anular a decisão monocrática, por ter julgado matéria em clara supressão de instância; iv) anular a decisão monocrática, por ter julgado matéria alheia aos autos; v) indeferir o pedido de levantamento de valores pelos expropriados, diante do não cumprimento dos requisitos do art. 34 do dec. lei 3.365/41, bem como pela não comprovação de urgência; vi) indeferir pedido de levantamento de qualquer valor pelos expropriados, antes da quitação do crédito hipotecário (ID 5488865).
A parte agravada, em suas contrarrazões, requer o não conhecimento do recurso ou o improvimento do mesmo (ID 7701439).
É, em síntese, o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO DO RELATOR
O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que disciplina o art. 1.021 do CPC.
“Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.”
Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão, senão vejamos:
“Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
(...)
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.”
Assim, considerando que o presente Agravo Interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator no Agravo de Instrumento nº 0761456-63.2022.8.18.0000, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso.
Ausente o Juízo de retratação.
Ao examinar o pedido liminar em sede de Agravo de Instrumento, exerce o julgador cognição superficial, portanto, não exauriente, limitando-se a verificar a presença dos pressupostos ensejadores da tutela de urgência.
Assim, apenas deve acolher o pedido, caso se convença da existência desses pressupostos.
Não é demasiado reforçar que o provimento liminar não declara, nem reconhece direitos, pois sua função é estritamente proteger uma situação jurídica concreta que está sob risco de perecer, à medida que não pode aguardar o curso de todo o procedimento.
A propósito do tema, cumpre trazer à colação o escólio dos renomados processualistas Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
“A concessão da liminar está condicionada, como se lê do dispositivo indicado, à coexistência da relevância do fundamento e do risco de ineficácia do provimento final. Na realidade, tais condições nada mais são do que outra forma de apresentar as noções de fumus boni iuris e de periculum in mora, respectivamente. Exige-se, portanto, que o autor indique a plausibilidade das suas afirmações e a existência de risco de que seu direito possa vir a perecer (ou a tornar-se inútil), se não outorgada a proteção liminar. Como toda liminar, a decisão aqui dada (concedendo ou negando a medida provisoriamente) é precária e instável, podendo ser revista a qualquer momento.” (in Curso de Processo Civil: Procedimentos Especiais, 2ª ed. rev. atual. e ampl, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 254/255).
Do estudo acurado dos autos, não vislumbro, neste momento, a presença dos requisitos necessários aptos a deferir a modificação da decisão agravada.
Vale ressaltar que a concessão de liminar é ato conferido ao livre convencimento motivado do julgador e insere-se em seu poder de cautela, de sorte que o decisum que defere ou indefere o pedido liminar somente é passível de reforma quando plenamente demonstrada a ilegalidade do ato, o que não ocorre no caso em análise.
Ademais, a insurgência em testilha não contém nenhum fato novo hábil a ensejar a pleiteada retificação, não havendo motivos plausíveis para a alteração do posicionamento anteriormente adotado, tendo em vista que a decisão recorrida somente seria passível de reforma caso a parte demonstrasse erro material ou trouxesse fatos novos e robustos capazes de alterar a decisão atacada, o que não ocorreu, sendo que, o mero descontentamento da parte agravante com o decidido, não autoriza a retratação pretendida.
Logo, à míngua de fato ou argumento novo capaz de alterar o entendimento antes esposado, a decisão agravada merece ser mantida, sobretudo porque precária e perfeitamente reversível.
Neste sentido, eis o julgado desta Egrégia Corte de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA RECURSAL – RAZÕES INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA – NÃO PROCEDE A ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento da tutela de urgência só é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni juris e do periculum in mora. Ausente um desses requisitos o pedido não comporta deferimento, a menos que a parte inconformada traga aos autos argumentos aptos para tanto. 2. O CPC, no art. 489, § 1º, inc. IV, reza que uma decisão deve ser tida por fundamentada quando enfrenta a todos os argumentos que poderiam ser capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Exatamente como faz a decisão neste caso. 3. Agravo interno não provido. (TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0756631-76.2022.8.18.0000 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/11/2022)”
Assim, não restou demonstrado indício algum que permitisse, realmente, modificar o entendimento esposado na decisão agravada, verificando-se ausentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Ressalto, ainda, que a parte agravante não apresenta razões concretas e pertinentes a fim de desconstituir a referida decisão, mais se restringindo, na verdade, a reproduzir argumentos que expendera em recurso anterior.
Logo, à vista da inexistência de elementos capazes de justificar uma modificação de posicionamento quanto à matéria posta em apreciação, mantenho a convicção inicial.
Destarte, constato que a decisão vergastada analisou a contento a matéria posta em discussão e, por isso, tenho que, embora a parte agravante exponha em sua peça recursal que o decisum merece reforma, não traz qualquer fato novo plausível a me despersuadir do que foi outrora deliberado.
DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado – Relator e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 14 de agosto de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0760703-43.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDesapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuTHE CONSTRUCOES LTDA
Publicação20/09/2023