TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801706-07.2022.8.18.0076
Origem: União / Vara Única
Apelante: MARIA DEUSIMAR OLIVEIRA SILVA
Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/PI nº 17.904)
Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338)
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA. CONDENAÇÃO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, DO CDC. MAJORAÇÃO DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Na hipótese, por se tratar de ação que envolve discussão sobre negócio jurídico bancário, imperativa a aplicação do CDC. 2. Assim, declarada a nulidade da contratação, diante da comprovação de falha na prestação do serviço, merece acolhimento o pedido postulado pela apelante quanto à condenação da instituição bancária na repetição do indébito, com fulcro na disposição do art. 42, do CDC. 3. Ademais, conforme precedentes deste Colegiado cabível a majoração em danos morais. 4. Recurso provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, reformando, em parte, a sentença a quo, para condenar o Banco réu na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, e para majorar indenização por danos morais para ao patamar de R$ 5.000,00, conforme delineado nas razões decisórias, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de recurso de Apelação interposto por Maria Deusimar Oliveira Silva em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de União/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, movida pela apelante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos da inicial, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, condenando a instituição financeira a restituir, de forma simples, os valores indevidamente descontados, bem como no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas razões do recurso (ID 10864713), a parte autora pleiteia a parcial reforma da sentença. Isso porque, em que pese o magistrado de piso ter reconhecido a nulidade da contratação, condenou a instituição bancária a restituir os valores indevidamente descontados, de forma simples.
Com esses fundamentos, postula a condenação da instituição financeira, na repetição do indébito, bem como a majoração dos danos morais.
Contrarrazões no ID 10864966 refutando os fundamentos da apelação e requerendo o seu total desprovimento.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise das questões de mérito.
Consubstanciado no fato de se tratar de relação consumerista, aplica-se ao presente caso, o entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça. A saber:
Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Portanto, tratando-se de demanda que envolve a violação de direitos garantidos ao consumidor, forçoso o reconhecimento de sua vulnerabilidade perante a atividade prestada por instituições financeiras.
Nesse sentido, ao reconhecer a nulidade da contratação n° 817332792, com a consequente invalidade da relação jurídica entre as partes, inafastável o cumprimento das disposições previstas no art. 42, do CDC.
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Nesse aspecto, entendo, portanto, que a sentença merece reforma.
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Assente, também, a jurisprudência desta Corte de Justiça:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável. recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelo juízo de piso em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.” (TJPI | Apelação Cível Nº 0000142-98.2018.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/07/2021)
Nesse toar, porquanto nula a relação jurídica e reconhecida a condenação à repetição do indébito, friso que, por se tratar de condenação ao ressarcimento de valores[(10 x 385,00 - trezentos e oitenta e cinco reais) x 2], deve incidir os juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405 do Código Civil; e correção monetária (IPCA-E), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), incidindo da data de cada desembolso, isto é, de cada efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 43 do STJ.
Objetivando a prestação de justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional da aposentada como mero dissabor do cotidiano.
Portanto, no que se refere ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade sem preterir a dupla natureza da condenação: a punição do causador do prejuízo e garantir o efetivo ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações e acolhendo a pretensão de majoração pleiteada pela autora entendo como legítima a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n° 54 do STJ, além de correção monetária (IPCA-E), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).
Por fim, em razão do acolhimento das razões apelatórias, com base no §11, do art.85, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Dispositivo
Isto posto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, reformando, em parte, a sentença a quo, para condenar o Banco réu na restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, e para majorar indenização por danos morais para ao patamar de R$ 5.000,00, conforme delineado nas razões decisórias.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 14 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de agosto de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0801706-07.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DEUSIMAR OLIVEIRA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação26/08/2023