TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0754919-17.2023.8.18.0000
PACIENTE: LUIZ BEZERRA NETO
IMPETRANTE: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON
Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON, MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS MACEDO LANDIM
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTOS-PI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
HABEAS CORPUS. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PACIENTE PRESO POR NOVO TÍTULO. EVENTUAL CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPERADO. PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NO PROCESSAMENTO DO RECURSO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A superveniente prolação de sentença de pronúncia prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual ausência de fundamentação idônea no decreto prisional para a mantença da segregação cautelar, tendo em vista que um novo título acrescido de nova fundamentação justifica o encarceramento.
2. In casu, o paciente foi pronunciado sendo-lhe negado o direito a liberdade. Portanto, conforme o entendimento jurisprudencial sedimentado, o presente feito encontra-se prejudicado, uma vez que se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos.
3. De acordo com a Súmula 64 do STJ, Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo para a formação da culpa provocado pela própria defesa.
4. Ordem julgada prejudicada quanto a tese de ausência de fundamentação do decreto prisional e denegado com relação ao excesso de prazo no processamento do recurso.
Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, quanto a VOTAR pela PREJUDICIALIDADE do writ em relação à ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva, diante da superveniência de sentença de pronúncia, divergindo o Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes nesta parte, e, POR UNANIMIDADE, pela DENEGAÇÃO no que tange ao excesso de prazo no processamento do recurso, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal, bem como para determinar que seja expedido ofício ao Magistrado de primeiro grau, com a recomendação de agilizar o processamento do recurso, com intimação do recorrente para apresentar as razões recursais, na forma do voto do (a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo Advogado JAYLLES JOSÉ RIBEIRO FENELON - OAB/PI 11.157 e OUTRO em favor de LUIZ BEZERRA NETO, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI.
Alega a impetrante que:
O paciente está preso desde 15/06/2022, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, por supostamente ter praticado o delito de tentativa de feminicídio mais de um ano antes, em 28/02/2021, em desfavor da sua companheira. Respondeu ao processo desde o início em liberdade, apresentou defesa espontaneamente, compareceu em Juízo para a audiência inicial, e somente após o início da instrução, sem qualquer fato novo com exceção de uma suposta autuação em flagrante e concessão de fiança em outro procedimento, o Juiz a quo decretou a prisão preventiva no processo de origem. Atualmente o processo está em fase de processamento de recurso em sentido estrito, mas ainda se encontra no 1º grau.
No presente writ, aponta-se a ilegalidade da prisão por falta de contemporaneidade, fundamentação inidônea, ausência dos requisitos da prisão preventiva, excesso de prazo para processamento do recurso em sentido estrito e nulidade da decisão de pronúncia por excesso de linguagem.
Num breve histórico, conforme provas pré-constituídas anexas, tem-se que em 03/03/2021 foi inicialmente decretada a prisão preventiva do paciente, após representação da Autoridade Policial. Ocorre que a mesma Autoridade Policial concluiu as investigações e deixou de indiciar o paciente, ao passo em que o Ministério Público requereu o arquivamento do inquérito policial e a revogação da prisão preventiva, ao que se seguiu decisão de revogação da prisão e aplicação do art. 28 do CPP. Devido a provocação do D. magistrado e manifestação do Sub-Procurador de Justiça, o feito foi encaminhado para outro Promotor, que ofereceu denúncia em 16/12/2021, nos termos do art. 121, incisos I e VI, c/c art. 14, inciso II. A denúncia foi recebida em 14/01/2022, o paciente apresentou resposta à acusação espontaneamente em 04/02/2022 e compareceu à audiência inicial em 02/06/2022 e somente em 15/06/2022, como se disse, teve decretada a prisão preventiva.
A fundamentação do decreto prisional é inidônea, não aponta elementos concretos a indicar o pericullum libertatis do agente, mas sim somente receios abstratos, o que afronta o disposto no art. 93, IX da Constituição Federal e Arts. 312, §2º e 315, §2º do CP.
Não há contemporaneidade, fatos novos e contemporâneos ao decreto prisional, a possibilitar a prisão preventiva (art. 312, §2º do CPP), tendo em vista se tratar de feito criminal que apura fatos de fevereiro de 2021 e somente em junho de 2022, em processo no qual até então o paciente respondeu em liberdade, sem qualquer fato novo posterior à sua soltura sem medidas cautelares no mesmo feito, restou decretada a prisão.
Alega ainda que o paciente restou pronunciado em 19/12/2022, mais de seis meses atrás, tendo interposto Recurso em Sentido Estrito tempestivamente. Ocorre que até a presente data o recurso não fora sequer recebido, o que impossibilita o encaminhamento dos autos para o Tribunal.
Colaciona aos autos jurisprudência que entende ter relação com o pleito que defende.
Com essas considerações requer:
a) A concessão da ordem de habeas corpus em caráter liminar em favor do paciente LUIZ BEZERRA NETO, com a expedição de alvará de soltura, ainda que de maneira vinculada ao cumprimento de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), sugerindo-se a fixação da obrigação de comparecer a todos os atos do processo para os quais for regularmente intimado e a proibição de contato com as testemunhas do processo por qualquer meio;
b) No mérito, a confirmação da medida liminar e a concessão da ordem em favor do Sr. LUIZ BEZERRA NETO, com a consequente expedição de alvará de soltura, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), conforme sugerido no item anterior.
c) Nos termos do art. 315, §2º, VI do Código de Processo Penal, acaso este respeitável Tribunal entenda de maneira diversa, que proceda ao necessário distinguishing ou overruling em relação aos precedentes citados no corpo desta petição, oriundos do Superior Tribunal de Justiça;
d) De já protesta pela inclusão do presente em sessão de julgamento por videoconferência, a fim de realizar sustentação oral durante a sessão de julgamento, nos termos do art. 7º, X e XI da Lei 8.906/94.
Acosta aos autos documentos que entende pertinentes ao caso.
Em decisão acostada aos autos, Id Num. 11498252 - Pág. 1/4, A liminar foi indeferida e requisitadas às informações à autoridade nominada coatora, as quais foram prestadas e acostadas aos autos, Id Num. 11714719 - Pág. 1/2.
Em parecer acostado aos autos, Id Num. 12059414 - Pág. 1/8, o Ministério Público Superior opina pela PREJUDICIALIDADE do writ em relação à ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva, diante da superveniência de sentença de pronúncia e pela DENEGAÇÃO no que tange ao excesso de prazo.
O Impetrante requer a inclusão do presente em sessão de julgamento por videoconferência, a fim de realizar sustentação oral durante a sessão de julgamento, nos termos do art. 7º, X e XI da Lei 8.906/94.
É o relatório
VOTO
Conforme relatado, busca o impetrante a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, sob a alegação de que o mesmo está suportando constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, ante a ausência de fundamentação do decreto preventivo e do excesso de prazo no encaminhamento do recurso ao Tribunal de Justiça.
Da análise dos autos, constata-se que foi decretada a prisão preventiva do paciente, a requerimento do Ministério Público, pela prática do suposto crime descrito no art. 121, incisos I e VI, c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal (Tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe, contra a mulher por razões da condição de sexo feminino), Id Num. 11425256 - Pág. 2/7.
O impetrante se insurge contra decisão acostada aos autos, Id Num. 11425256 - Pág. 2/7, que deferiu o pedido formulado pelo Ministério Público e decretou a prisão preventiva do paciente.
Ocorre que, posteriormente o paciente foi pronunciado em decisão acostada aos autos, Id Num. 11425258 - Pág. 2/15, pela prática dos crimes capitulados nos art.121, §2°, I, IV e VI, §2°-A, I c/c 14, II, todos do Código Penal, na qual o Magistrado manteve a prisão preventiva do paciente, fundamentando a manutenção da custódia preventiva do paciente acrescentando novos fundamentos.
Tem-se, assim, que as alegações de ausência de fundamentação da decisão que decretou a Prisão Preventiva do paciente, em razão da inexistência dos requisitos ensejadores da medida cautelar encontram-se superadas, haja vista que a instrução criminal já foi encerrada e o paciente pronunciado, o que constitui, a toda evidência, um novo título prisional, tendo em vista, que o fundamento da prisão preventiva decretada no curso da instrução não mais subsiste, tendo em vista que agora o paciente se encontra segregado pela pronúncia, com acréscimo de novos fundamentos, portanto novo título.
Desta forma, resta prejudicada a análise das alegações em relação ao decreto preventivo originário, já que o paciente agora permanece acautelado com fundamento em novo título judicial, decorrente de sentença de pronúncia, decisão não atacada pela defesa, tendo em vista que esta se insurge exclusivamente em face do decreto preventivo primevo.
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O HABEAS CORPUS. HOMICIDIO QUALIFICADO E PORTE DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - In casu, Em consulta ao sítio do Tribunal de origem (www.tjsp.jus.br), Processo n. 1500348-87.2020.8.26.0633 , verifiquei que o agravante foi pronunciado sendo-lhe negado o direito a liberdade sob os seguintes fundamentos: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado FELIPE GOMES DE SOUZA , qualificado nos autos, como incurso no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV e do Código Penal e no no art. 12 da Lei 10.826/03, na forma do art. 69 do Código Penal, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta comarca. Deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade, considerando que permaneceu preso preventivamente durante todo o processo, bem como que para a garantia da ordem pública e principalmente para garantia da aplicação da lei penal faz-se imprescindível a manutenção da segregação cautelar. P.I". Portanto, conforme o entendimento sedimentado por esta Corte, o presente feito encontra-se prejudicado, uma vez que se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos. Agravo regimental desprovido.
(STJ - AgRg no HC: 698919 SP 2021/0322109-0, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021)
Quanto a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo no processamento do Recurso em Sentido Estrito interposto, não assiste razão aos impetrantes. Vejamos:
Depreende-se da consulta aos autos originários constante no Pje de 1º Grau, que a defesa interpôs recurso contra a decisão de pronúncia no dia 30/01/2023, contudo pleiteou o oferecimento das razões recursais incursas perante o juízo de Segundo Grau, no prazo legal de dois dias, impossibilitando a apresentação de contrarrazões pelo Órgão Ministerial, que informou que “não se pode contra-arrazoar o que não foi arrazoado”.
É de sabença geral que as razões do Recurso em Sentido Estrito são apresentadas em primeira instância, tendo em vista que no referido recurso há previsão de juízo de retratação (art. 589, caput, CPP), podendo o juiz reformar sua decisão, após o oferecimento das razões e das contrarrazões. Deverá, pois, o recorrente, colocar uma fórmula pedindo a retratação, nas razões do recurso, inclusive, o Recurso em Sentido Estrito não pode subir à segunda instância sem a decisão do Juízo de primeiro grau, de não retratação da decisão recorrida.
Desta forma, verifica-se que eventual atraso no processamento do recurso se deve a contribuição da própria defesa que, ao não oferecer as razões do recurso prejudica o seu processamento normal, não podendo, agora, se utilizar de tal argumento para sustentar eventual soltura do paciente.
Neste sentido, preceitua a Súmula 64 do STJ, litteris:
“Súmula 64: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução criminal provocada pela defesa”.
Eis a jurisprudência:
EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FACE DO EXCESSO DE PRAZO - IMPOSSIBILIDADE - SUPOSTA DEMORA PROVOCADA PELA DEFESA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. O prazo para a instrução criminal não é rígido e não deve se ater a meras somas aritméticas, sendo imprescindível considerar as particularidades de cada caso, respeitando-se, assim, o princípio da razoabilidade. Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo para a formação da culpa provocado pela própria defesa (Súmulas 16 do TJMG e 64 do STJ). (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.23.004051-1/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/02/2023, publicação da súmula em 01/03/2023). Grifei.
Dispositivo
Ante o exposto e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela PREJUDICIALIDADE do writ em relação à ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva, diante da superveniência de sentença de pronúncia e pela DENEGAÇÃO no que tange ao excesso de prazo no processamento do recurso, por não estar configurado o alegado constrangimento ilegal, bem como para determinar que seja expedido ofício ao Magistrado de primeiro grau, com a recomendação de agilizar o processamento do recurso, com intimação do recorrente para apresentar as razões recursais.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Sustentação oral: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI Nº 11.157).
Presente na sessão o Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro - Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SESSÃO PRESENCIAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no dia 26 de JULHO de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0754919-17.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorLUIZ BEZERRA NETO
RéuExcelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos-PI
Publicação09/08/2023