TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755861-83.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO ALVES OLIVEIRA MACEDO, DALIA MARIA CARVALHO MACEDO, DALVA MARIA CARVALHO MACEDO, DAYANE MARIA CARVALHO MACEDO, DARLYSON ANDRE DE CARVALHO MACEDO
Advogado(s) do reclamado: MARIA AMELIA SILVA CAVALCANTE
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
III. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAM-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.
Des. Joaquim Santana
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, que ESTADO DO PIAUÍ interpõem contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo o excesso de execução”.
Aduz o Estado/Agravante que:
“Em apertada síntese, trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente promove a execução do título judicial, que condenou o ente público ao pagamento de diferenças relativos ao Montepio Militar.
Regularmente intimado, o ente público apresentou impugnação à execução.
Na referida peça de defesa, além do excesso de execução, o ente público arguiu prescrição da pretensão executiva, eis que o cumprimento fora proposto mais de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado.
Ocorre que, através da decisão de ID 27720897, o Juízo a quo, embora tenha reconhecido o excesso de execução, afastou a alegação de prescrição da pretensão executiva.
Assim, o Estado do Piauí, interpõe o presente agravo de instrumento, a fim de ver reconhecida a prescrição, consoante os fundamentos abaixo expostos.”
A parte Agravada apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da decisão alegando que:
“Compulsando os autos da fase de conhecimento, em ID nº 4211754, verifica-se que após anos de morosidade processual, julgamentos de infindáveis recursos protelatórios manejados pelo Estado, quando os autos retornaram ao Juízo de Origem, esses permaneceram “Concluso” por 03 (três) anos, de 28/01/2010 até 28/02/2013, sem que houvesse o conhecimento das partes do retorno dos autos para início da liquidação da sentença.
Em 28/02/2013, os autos foram despachados, permitindo aos autores tomarem conhecimento e iniciarem os atos preparatórios para liquidação e cumprimento do julgado ainda em 2013.
Em junho/2013, houve despacho nos autos fls. 148. Em seguida, setembro de 2016, foi proferido novo despacho às fls. 148, intimando a parte autora para promover a execução do julgado. E assim foi feito, no mesmo mês, apresentando-se petição requerendo o prosseguimento do feito (fls. 149), o que fez com que houvesse novo despacho de fls. 149-v, determinando a intimação da parte autora para apresentação de cálculos de liquidação, o que foi realizado em novembro/2016, através da petição e cálculos de fls. 151 a 163.
Dessa forma, Excelência, o que se percebe no caso em tela, é que desde o retorno dos autos para o Juízo de primeiro grau, quando o processo ficou disponível para as partes, em 2013, várias medidas já vinham sendo adotadas pelos autores com o fito de dar prosseguimento ao feito, com a consequente liquidação da sentença e cumprimento.”
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR PROVIMENTO, confirmando a decisão do Juízo a quo em todos os seus termos.
Requer o Estado Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.
A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, que ESTADO DO PIAUÍ interpõem contra decisão do JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE TERESINA/PI que julgou “PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, acolhendo o excesso de execução”.
Aduz o Estado/Agravante que:
“Em apertada síntese, trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente promove a execução do título judicial, que condenou o ente público ao pagamento de diferenças relativos ao Montepio Militar.
Regularmente intimado, o ente público apresentou impugnação à execução.
Na referida peça de defesa, além do excesso de execução, o ente público arguiu prescrição da pretensão executiva, eis que o cumprimento fora proposto mais de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado.
Ocorre que, através da decisão de ID 27720897, o Juízo a quo, embora tenha reconhecido o excesso de execução, afastou a alegação de prescrição da pretensão executiva.
Assim, o Estado do Piauí, interpõe o presente agravo de instrumento, a fim de ver reconhecida a prescrição, consoante os fundamentos abaixo expostos.”
A parte Agravada apresentou contrarrazões à apelação pugnando pela manutenção da decisão alegando que:
“Compulsando os autos da fase de conhecimento, em ID nº 4211754, verifica-se que após anos de morosidade processual, julgamentos de infindáveis recursos protelatórios manejados pelo Estado, quando os autos retornaram ao Juízo de Origem, esses permaneceram “Concluso” por 03 (três) anos, de 28/01/2010 até 28/02/2013, sem que houvesse o conhecimento das partes do retorno dos autos para início da liquidação da sentença.
Em 28/02/2013, os autos foram despachados, permitindo aos autores tomarem conhecimento e iniciarem os atos preparatórios para liquidação e cumprimento do julgado ainda em 2013.
Em junho/2013, houve despacho nos autos fls. 148. Em seguida, setembro de 2016, foi proferido novo despacho às fls. 148, intimando a parte autora para promover a execução do julgado. E assim foi feito, no mesmo mês, apresentando-se petição requerendo o prosseguimento do feito (fls. 149), o que fez com que houvesse novo despacho de fls. 149-v, determinando a intimação da parte autora para apresentação de cálculos de liquidação, o que foi realizado em novembro/2016, através da petição e cálculos de fls. 151 a 163.
Dessa forma, Excelência, o que se percebe no caso em tela, é que desde o retorno dos autos para o Juízo de primeiro grau, quando o processo ficou disponível para as partes, em 2013, várias medidas já vinham sendo adotadas pelos autores com o fito de dar prosseguimento ao feito, com a consequente liquidação da sentença e cumprimento.”
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção
A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para NEGAR PROVIMENTO, confirmando a decisão do Juízo a quo em todos os seus termos.
Requer o Estado Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:
“2. OMISSÕES DO ACÓRDÃO EMBARGADO
O acórdão embargado necessita ser prequestionado sobre as seguintes matérias, a fim de abrir espaço aos recursos excepcionais.
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – PRÉ-QUESTIONAMENTO DOS ARTS. 489, § 1º, INCISO V, E 535, INCISO VI, DO CPC E DO ART. 1º DO DECRETO N.º 20.910/1932
Ainda na impugnação ao cumprimento de sentença, a Fazenda Pública estadual aduziu a ocorrência da prescrição da pretensão executiva superveniente ao trânsito em julgado da sentença, com base no art. 535, inciso VI, do CPC e no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932.
Entretanto, o acórdão ora embargado não aceitou a alegação de prescrição, por entender que o cumprimento de sentença foi proposto em período anterior ao marco prescricional final. Para justificar a decisão, o órgão julgador invocou a modulação de efeitos da tese firmada em julgamento de recurso repetitivo pelo STJ. Confira-se:
“os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/06/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC. Resta afirmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido diferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença contase a partir de 30/06/2017”. (REsp nº 1.336.026/PE, Tema 880)
Todavia, cumpre registrar que o recurso repetitivo invocado não se aplica ao presente caso. Isso porque, na análise do REsp nº 1.336.026/PE, o STJ estabeleceu que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, desde que estejam dependendo do fornecimento pelo executado de documentos ou de fichas financeiras.
Nesse ponto, a partir da análise dos autos, conclui-se que a parte exequente, em nenhum momento, pediu a apresentação de documentos ou de fichas financeiras por parte do executado.
Dessa maneira, em nenhum momento anterior, a parte exequente pediu que o Estado do Piauí disponibilizasse fichas financeiras, para que ela pudesse promover o cumprimento de sentença. O caso é de simples inércia na promoção do cumprimento do acórdão, o que enseja a operação da prescrição.
Além disso, compulsando os autos, nota-se que também não houve condenação do ente público ao fornecimento de documentos ou de fichas financeiras, o que confirma que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos começou a contar do trânsito em julgado da fase de conhecimento, portanto, no dia 13/04/1998.
Nesse sentido, verifica-se o afastamento da tese e da modulação de efeitos do REsp nº 1.336.026/PE, invocado para rejeitar a alegação de prescrição, já que são situações diversas, pois, no presente caso, não houve pedido ou determinação ao executado para que fornecesse documentos ou fichas financeiras.
Em verdade, é tão notório que a apresentação do pedido de cumprimento de sentença pela exequente não dependia do fornecimento de documento ou de ficha financeira, que esta anexou demonstrativo de cálculo com a sua petição inicial (id. 42145), sem a necessidade de entrega de qualquer documentação por parte do ente público.
E mais, o presente feito é um cumprimento de sentença complementar, que abrange servidores que não foram incluídos em outros cumprimentos promovidos pelo sindicato exequente.
Ora, os anteriores cumprimentos de sentença, relativos a servidores diversos, foram devidamente promovidos sem a apresentação de ficha financeira pelo Estado do Piauí. Por que então somente este cumprimento de sentença, que trata da mesma matéria dos demais já ajuizados, necessitaria de fichas financeiras?
É claro que o precedente do STJ invocado não se ajusta ao presente caso, pois nunca se pediu ou se determinou que o Estado do Piauí juntasse fichas financeiras. Houve pura e simples inércia do sindicato em relação aos servidores substituídos neste cumprimento de sentença, o que acarreta a evidente prescrição da pretensão executiva.
É de se consignar também que as fichas financeiras e os contracheques são documentos de acesso fácil e livre a todos os servidores do Estado do Piauí, por meio de simples consulta no endereço eletrônico http://www.contracheque.pi.gov.br/index.php.
Não havia, portanto, qualquer justificativa para que a prescrição da pretensão executiva ficasse suspensa, pois a parte exequente poderia facilmente obter as fichas financeiras de todos os servidores substituídos com uma simples consulta virtual.
Desse modo, o acórdão embargado incorreu em violação ao art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, porquanto afastou a prescrição executiva claramente consumada. Ademais, violou os arts. 489, § 1º, inciso V, e 535, inciso VI, do CPC, porquanto se limitou a invocar precedente do STJ, sem que tenha havido a devida identificação dos fundamentos determinantes nem a demonstração que este caso se ajusta a tais fundamentos.
Diante disso, pede-se o pré-questionamento do art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932 e dos arts. 489, § 1º, inciso V, e 535, inciso VI, do CPC, com o propósito de viabilizar a via recursal excepcional.”
Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.
Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:
“Nos termos da fundamentação consignada pelo MM. Juiz a quo na decisão atacada, aqui incorporada ao presente voto:
“Em análise dos autos e em consulta processual, observo que o processo foi recebido do TJ-PI em 2010, somente em 2013 foi que as partes tiveram acesso ao retorno dos autos, sendo que desde o ano de 2013 a parte autora realiza atos de regularização do feito e preparatórios à execução, com peticionamento a respeito do pedido de cumprimento da decisão no ano de 2016.
Ainda que tenha transcorrido longo prazo entre o retorno dos autos ao 1º grau e a intimação pessoal da parte exequente, o prazo para apresentação do cumprimento de sentença apenas se iniciou com a intimação do ente requerido, sendo portanto, ajuizado dentro do prazo prescricional.
Assim, reconheço que houve impulso da parte exequente em promover os atos executórios do direito reconhecido, interrompendo, portanto, a prescrição quinquenal aplicável à Fazenda Pública.”
De fato, o art. 1º do Decreto nº. 20.910/32 preceitua que:
Art. 1º- As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Por sua vez, a Súmula nº. 150 do Supremo Tribunal Federal estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescricional da ação.
Vale ressaltar, contudo, no caso, considerando a data do trânsito em julgado do feito e a modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 880 do Superior Tribunal de Justiça, a liquidez, a certeza e a exigibilidade requisitos do título executivo, só seria possível se iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, fosse também dotado de liquidez.
Dessa forma, o prazo prescricional para a presente execução só teria início após o término da fase de liquidação.
E como não haviam decorrido cinco anos quando do pedido de execução, não há que se falar em ocorrência do instituto da prescrição.
Registre-se que, nos termos da modulação dos efeitos do Tema Repetitivo 880 do Superior Tribunal de Justiça:
10. Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017.
Isto posto, é mister que se confirme a decisão monocrática atacada.”
Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.
Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.
É como voto.
Teresina, 06/08/2023
0755861-83.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorESTADO DO PIAUI
RéuRAIMUNDO NONATO ALVES OLIVEIRA MACEDO
Publicação06/08/2023