Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0800694-59.2020.8.18.0162


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA . SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA ADIMPLENTE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DEBEATUR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800694-59.2020.8.18.0162 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 30/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800694-59.2020.8.18.0162

RECORRENTE: MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN ALEXSANDRO MENDES SIQUEIRA, LILISON DA SILVA REIS

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA . SUSPENSÃO INDEVIDA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA ADIMPLENTE. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. ATO ILÍCITO. DANO PRESUMIDO. QUANTUM DEBEATUR DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO FIXADA PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou PROCEDENTES, em parte, os pedidos autorais para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, por ter inscrito indevidamente o nome da parte, com juros de 1% ao mês, a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da súmula 362 STJ e restabelecer o serviço em definitivo confirmando a tutela concedida, tudo com fulcro no art. 487, I, do CPC.

O recorrente alega em suas razões a presunção de legalidade dos atos da Equatorial; a verdade dos fatos e inexistência de indenização por danos morais; a irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente os pedidos iniciais ou reduzir o quantum arbitrado a título de danos morais.

A recorrida não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

        O corte indevido de energia elétrica, de per si, configura dano moral, presumível como decorrente de forma automática dos fatos em questão, dispensando larga investigação probatória, posto que exsurge da própria realização do ato, haja vista a essencialidade do serviço público de energia elétrica, sendo despiciendo o detalhamento, por parte da demandante, das atividades relevantes que ficaram obstadas por força do corte de energia elétrica, bem como por quanto tempo perdurou a interrupção.

       Portanto, houve ato ilícito perpetrado pela concessionária do serviço público e o evento ultrapassa a seara do mero aborrecimento, sendo indenizável, haja vista a condição de serviço essencial do fornecimento de energia elétrica e o evidente incômodo e transtorno que sua interrupção indevida causa, obstando atividades domésticas diárias básicas, o que somente ocorreu por ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do seu serviço.

           A responsabilidade civil no caso em tela independe de dolo ou culpa, vez que decorre de relação de consumo na qual figura pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (art. 37, § 6º, da CF e art. 14 do CDC).

         Dessa forma, verifica-se que a condenação da concessionária demandada ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, fixada no montante indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais) é adequado e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 Ante o exposto, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, conheço do recurso pra negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



Teresina, 26/09/2023

Detalhes

Processo

0800694-59.2020.8.18.0162

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

MARIA DO LIVRAMENTO DA SILVA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

30/09/2023