PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0008301-33.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA - PI
Apelante: FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO NETO
Defensora Pública: Karla Cibele Teles de Mesquita Andrade
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO. ROUBO MAJORADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NOS AUTOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. RECONHECIMENTO. CONDUTA ÚNICA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. RESULTADOS DIVERSOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE COMPROVADA DOCUMENTALMENTE. REFORMA DA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Absolvição por ausência de provas. Da análise dos elementos probatórios, constata-se que a autoria restou demonstrada, sobretudo considerando as imagens de câmeras de segurança próximas ao local do delito, bem como pelo reconhecimento pessoal efetuado pela vítima. É importante destacar que a vítima SÂMIA VANESSA ALVES DE ANANIAS manteve contato visual direto com o autor do delito, tendo em vista que foi abordada primeiro, olhando para ele, descrevendo suas características físicas e procedendo ao reconhecimento pessoal, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo.
2. Concurso formal impróprio. In casu, o Apelante, mediante uma só ação, no mesmo contexto fático, abordou as duas vítimas, conquistando, com desígnios autônomos, resultados naturalísticos diversos, configurando-se, portanto, o concurso formal impróprio entre os delitos em comento.
3. Corrupção de menores. No caso posto, não há que se falar em absolvição do crime de corrupção de menores pela não comprovação da idade do agente, uma vez que há, nos autos, documentação idônea de que o agente corrompido contava com menos de 18 anos na data dos fatos.
4. Primeira fase da dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais desfavoráveis ao Apelante estão devidamente fundamentadas, não merecendo reparo a sentença nesse tocante.
5. Pena de multa. A aplicação de 40 (quarenta) dias-multa é extremamente benéfica ao réu, não devendo ser reduzida, deixando-se de aumentá-la em razão do recurso ser exclusivo da defesa. Quanto ao pedido de parcelamento, embora possível, deve ser requerido perante o juízo da execução, caso comprovada a impossibilidade de pagamento em parcela única.
6. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO NETO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 27 (vinte e sete) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado tentado, latrocínio, e corrupção de menores, delitos tipificados, respectivamente, no art. 157, §2º, II e 2º-A, I do CP c/c Art. 14, II do CP, art. 157, §3°, II do CP e art. 244-B, da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 70 do CP.
O réu foi condenado em razão de, no dia 07/05/2017, por volta das 06:24 horas, na Rua Realeza, em frente ao Escolão Freitas Neto, bairro Piçarreira I, nesta capital, ter, na companhia do menor Lucas de Sousa Nascimento, e mediante o emprego de arma de fogo, tentado subtrair bens da vítima Sâmia Vanessa Alves Ananias, além de subtrair pertences da vítima Gonçalo Gomes da Rocha Filho, efetuando contra ele um disparo de arma de fogo, levando-o a óbito.
Consta da sentença que:
“aos 07 de Maio de 2017, por volta das 06:24hrs, na Rua Realeza, em frente ao Escolão Freitas Neto, bairro Piçarreira I, nesta capital, a vítima GONÇALO GOMES DA ROCHA FILHO, estava em companhia de sua namorada, SAMIA VANESSA ALVES ANANIAS, quando surgiram, numa motocicleta, o ora Denunciado e o adolescente LUCAS DE SOUSA NASCIMENTO, nascido no ano 2000, que pilotava a motocicleta (Honda, cor preta). Consta nos autos, que a vítima (GONÇALO) e sua namorada (SÂMIA), estavam dentro de um veículo modelo Celta, cor azul, placa LVY-4067, quando o ora Denunciado desceu da motocicleta, passaram por eles e retornou em seguida. O garupa, ora denunciado, com arma de fogo em punho, desceu da motocicleta e anunciou o assalto. Em seguida, o denunciado, primeiramente foi até a porta do veículo do lado da namorada da vítima (SAMIA), e esta disse que não tinha nenhum objeto. Em seguida, ele passou para o lado de GONÇALO (vítima), abriu a porta do carro e ficou procurando algo, tendo a vítima GONÇALO perguntado: “O que é?” e o denunciado respondeu: “É um assalto”. Que, a vítima disse que não tinha mais nada, levantou as mãos em direção ao Denunciado e este efetuou um disparo de arma de fogo contra a vítima, atingindo-a na região frontal esquerda (supercílio), que veio a óbito dentro do veículo. Em seguida, fugiu em companhia do adolescente. Que, a namorada da vítima, SAMIA, percebeu depois a falta da carteira porta- cédulas da vítima GONÇALO e, posteriormente, informou as características físicas do denunciado à polícia, porém não viu o rosto do outro indivíduo, comparsa, pois este estava de capacete no momento do crime. Que, após diligências, o denunciado e o adolescente foram identificados, mediante imagens do crime captadas por câmeras de vigilância no local.(...)”
O Apelante, em suas razões recursais, elenca as seguintes teses: a) absolvição das imputações que lhe são feitas, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) subsidiariamente, afastamento da regra do concurso formal de crimes, alegando tratar-se de hipótese de crime único; c) absolvição do crime de corrupção de menores, por ausência de documentos que comprovem a menoridade do adolescente; d) reforma da primeira fase da dosimetria da pena, fixando-se a pena-base no mínimo legal; e) redução ou parcelamento da pena de multa.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de apelação.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da Apelação Criminal interposta por Francisco Rodrigues de Araújo Neto a fim de que seja mantida integralmente a sentença a quo.
Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa do Apelante elenca as seguintes teses: a) absolvição das imputações que lhe são feitas, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP; b) subsidiariamente, afastamento da regra do concurso formal de crimes, alegando tratar-se de hipótese de crime único; c) absolvição do crime de corrupção de menores, por ausência de documentos que comprovem a menoridade do adolescente; d) reforma da primeira fase da dosimetria da pena, fixando-se a pena-base no mínimo legal; e) redução ou parcelamento da pena de multa.
A) Da alegação de absolvição por insuficiência de provas
A defesa alega não ter restado comprovada nos autos a autoria do delito, aduzindo serem as provas insuficientes para a condenação do Apelante, vindicando sua absolvição, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Todavia, em que pese a alegação defensiva, constata-se que a materialidade e a autoria do crime de latrocínio foram devidamente demonstradas nos autos. Senão vejamos:
A materialidade do delito está comprovada através do Boletim de Ocorrência e do Laudo de Exame Pericial, apresentando como conclusão: “considerando os achados da necropsia, a perita conclui que a morte de seu por traumatismo crânio-encefálico consequente ao ferimento por arma de fogo”.
Por sua vez, a autoria do delito restou demonstrada através dos depoimentos da segunda vítima, Sâmia Vanessa Alves de Ananias, além das testemunhas, bem como pelas imagens das câmeras de segurança próximas ao local dos fatos e pelo auto de reconhecimento de pessoa acostado aos autos.
Nesse sentido, a vítima SÂMIA VANESSA ALVES DE ANANIAS, em sede de inquérito policial, declarou que:
“(...) era namorada de GONÇALO GOMES DA ROCHA FILHO há 04 (quatro) anos, com quem tinha uma filha de 11 (onze) meses; Que GONÇALO tinha um outro relacionamento com MARIA, com o qual residia em frente ao imóvel da declarante; Que na noite do dia 06/05/2017, GONÇALO telefonou para a declarante a convidando para ir a uma festa no CASSINO HALL; Que a declarante foi com GONÇALO e um amigo dele, de nome ELISSON e RAÍSSA para a festa; (...) Que ficou dentro do carro conversando com GONÇALO, quando uma moto passou por eles com dois rapazes; Que depois essa moto retornou e o garupa desceu e anunciou um assalto; Que primeiramente o assaltante foi até a porta do veículo do lado da declarante, e depois que disse que não tinha nada, ele passou para o lado de GONÇALO, que então o assaltante abriu a porta do carro e ficou procurando algo; Que GONÇALO perguntou ‘O QUE É?’ e o assaltante disse ‘É UM ASSALTO’ e GONÇALO reagiu com as mãos levantadas em direção ao assaltante falando que não tinha mais nada; Que então o assaltante efetuou o disparo contra GONÇALO, que caiu morto dentro do veículo; Que o assaltante subiu na garupa da motocicleta e fugiu do local; Que depois deram falta da carteira porta cédulas de GONÇALO, não sabendo a declarante informar se o assaltante conseguiu subtraí-la, pois durante a ação criminosa ficou bastante nervosa; Que o assaltante era branco, magro, rosto fino, utilizava boné colorido; Que a declarante não viu o rosto do outro indivíduo, que pilotava a motocicleta, pois o mesmo estava usando capacete; Que a declarante ainda tentou ver a placa da motocicleta, mas não conseguiu; (...)”
Em audiência de instrução, a vítima ratificou seu depoimento, relatando que (mídia):
“(...) a gente parou o carro bem aqui assim na esquina e ficou conversando; eu conversando com ele, aí quando realmente passou os dois e pararam assim, o rapaz apareceu na minha porta, só que eu não vi ele, quando eu vi, o homem, o rapaz já estava encostando na porta do meu lado; aí ele anunciou, ele disse assim: é um assalto; eu disse: a gente não tem nada; aí ele saiu e foi pro outro lado, quando ele abriu, botou a arma assim nele e ficou pedindo as coisas; e ele só disse que não tinha nada, levantou as mãos, assim, os braços, falou que não tinha nada, foi na hora que ele atirou; ele era magro, tinha assim tipo uma barbazinha, tava com uma boneta dessas de croché; colorida, era amarela, colorida; (...) que eu me lembre tinha amarelo, não sei se era preto, eu não me lembro muito bem não mais; (...) a cor da moto era preta; (...) a carteira dele sumiu; (...) que tem condições de reconhecer; (...) foi ele; é ele, eu conheci por essa parte do rosto assim, o olho dele; (...)”
As testemunhas arroladas aos autos não presenciaram os fatos, apenas confirmando a versão da vítima SÂMIA VANESSA ALVES DE ANANIAS.
Em seu interrogatório em juízo, o Apelante negou a prática do delito, aduzindo que a acusação não é verdadeira; que acredita que o delito lhe foi imputado por conta de seu contato pregresso com o crime. Relatou que, no dia e momento dos fatos narrados na denúncia, se encontrava em um povoado (Novo Nilo) há 82 quilômetros de Teresina; que estava na casa de suas tias, que foi morar no referido povoado em 2017, quando saiu da cadeia; que ficou poucos dias na casa de sua mãe assim que saiu da cadeia, pois não podia ficar na capital; que morou com sua tia até 2018, quando precisou ser atendido em um hospital e foi preso preventivamente. Relata que veio à capital apenas uma vez - antes de ser preso preventivamente -, entre novembro e dezembro de 2017. Discorreu sobre suas passagens no sistema penal.
Ocorre que a versão do acusado não encontra respaldo nos autos. Da análise dos elementos probatórios, constata-se que a autoria restou demonstrada, sobretudo considerando as imagens de câmeras de segurança próximas ao local do delito, bem como o reconhecimento pessoal efetuado pela vítima.
É importante destacar que a vítima SÂMIA VANESSA ALVES DE ANANIAS manteve contato visual direto com o autor do delito, tendo em vista que foi abordada primeiro, olhando para ele, descrevendo suas características físicas e procedendo ao reconhecimento pessoal, tanto na fase inquisitorial, quanto em juízo.
Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a palavra da vítima tem relevante importância nos crimes cometidos contra o patrimônio, vez que, em sua maioria, são cometidos sem a presença de outras pessoas.
Nesse sentido, colacionam-se abaixo os seguintes julgados da Corte de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO MAJORADO. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O DEPOIMENTO DO OFENDIDO SERIA INIDÔNEO. INOVAÇÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VIOLÊNCIA EXCESSIVA. NÚMERO DE VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. A tese de absolvição não comporta acolhimento, pois, em regra, tendo as instâncias ordinárias concluído pela presença de provas suficientes quanto à autoria, a inversão do julgado, de maneira a fazer prevalecer o pleito absolutório do Agravante, demandaria revolvimento das provas e fatos que instruem o caderno processual, inviável na via eleita.
2. A conclusão adotada pelo Tribunal estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual "em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa" (HC 581.963/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2022, DJe 28/03/2022). Ademais, não se pode olvidar que o veículo subtraído foi encontrado na posse do próprio Agravante, razão pela qual, dentro dos estreitos limites da via de habeas corpus, não se vislumbra ilegalidade flagrante a ensejar a absolvição do Sentenciado.
(...) 5. Agravo parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no HC n. 647.779/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.
1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa. Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 581.963/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
Nesse sentido, tendo em vista os elementos probatórios dos autos, sobretudo considerando a palavra da vítima, o reconhecimento realizado, as imagens das câmeras de vigilância, aliados às demais provas, restou devidamente comprovada a autoria do delito de latrocínio, devendo ser mantida a sentença proferida neste ponto.
B) Do concurso entre os crimes de latrocínio e tentativa de roubo
A defesa vindica a reforma da sentença que reconheceu o concurso formal impróprio entre os crimes de latrocínio consumado e de roubo majorado tentado, afirmando tratar-se de apenas um patrimônio e, portanto, crime único.
Nesse momento, insta consignar que o concurso de crimes ocorre quando o agente, seja por uma ou mais condutas, pratica duas infrações penais ou mais.
Nesse sentido, o Código Penal estabelece, em seus artigos 69 e 70, o concurso material e o concurso formal de crimes, dispondo que:
“Concurso material
Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Concurso formal
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.”
Depreende-se da leitura dos dispositivos acima transcritos que o concurso material exige, para sua configuração, a pluralidade de condutas e de resultados. Logo, o agente, por meio de duas ou mais condutas, pratica dois ou mais crimes, independentemente de ser o mesmo contexto fático.
Por sua vez, caracteriza-se o concurso formal quando o agente comete duas ou mais infrações penais mediante uma só ação ou omissão. Assim, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade.
Como esclarece, Ricardo Antônio Andreucci, in Manual de Direito Penal. 13ª ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 184:
"Ocorre o concurso formal (ou ideal) quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não. Vale lembrar, também nesse passo, que os termos ou omissão mencionados pelo Código Penal devem ser tomados no sentido de conduta, fazendo com que somente ocorra concurso formal quando haja uma só conduta. Difere, portanto, o concurso formal do concurso material pela unidade de conduta."
A doutrina, ainda, faz a divisão do concurso formal em próprio e impróprio. Nesse sentido, leciona CLEBER MASSON:
“Perfeito, ou próprio, é a espécie de concurso formal em que o agente realiza a conduta típica, que produz dois ou mais resultados, sem agir com desígnios autônomos.
Desígnio autônomo, ou pluralidade de desígnios, é o propósito de produzir, com uma única conduta, mais de um crime. É fácil concluir, portanto, que o concurso formal perfeito ou próprio ocorre entre os crimes culposos, ou então entre um crime doloso e um crime culposo.
Imperfeito, ou impróprio, é a modalidade de concurso formal que se verifica quando a conduta dolosa do agente e os crimes concorrentes derivam de desígnios autônomos. Portanto, envolve crimes dolosos, qualquer que seja sua espécie (dolo direto ou dolo eventual).” (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) - v. 1/ Cleber Masson. - 15. ed. - Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021.)
Estabelecida essa premissa, há que se apreciar o caso concreto. A vítima SÂMIA VANESSA ALVES DE ANANIAS relatou, assertivamente, que o acusado anunciou o assalto, quando ela e a vítima GONÇALO GOMES DA ROCHA FILHO encontravam-se dentro do carro.
Dessa forma, o Apelante abordou SÂMIA VANESSA ALVES DE ANANIAS, primeiramente, utilizando-se de grave ameaça mediante o emprego de arma de fogo, oportunidade na qual ela disse que não tinha nenhum objeto de valor.
Ato contínuo, o réu dirigiu-se até o lado do motorista, com arma em punho, momento em que abordou o Sr. GONÇALO GOMES DA ROCHA FILHO, anunciando o assalto. A vítima reagiu com os braços levantados, afirmando não possuir nada, oportunidade na qual foi atingido por um disparo de arma de fogo, vindo a óbito.
Constata-se, portanto, da dinâmica dos fatos, não se tratar de crime único, tendo em vista a ocorrência de roubo majorado tentado, quanto à vítima SÂMIA VANESSA ALVES DE ANANIAS e latrocínio consumado quanto à vítima GONÇALO GOMES DA ROCHA FILHO.
In casu, o Apelante, mediante uma só ação, no mesmo contexto fático, abordou as duas vítimas, conquistando, com desígnios autônomos, resultados naturalísticos diversos, configurando-se, portanto, o concurso formal impróprio entre os delitos em comento.
Em que pese a alegação defensiva no sentido de que o patrimônio atingido era único, o resultado dos crimes foi diverso, porquanto o resultado morte se deu apenas em relação à vítima GONÇALO GOMES DA ROCHA FILHO, configurando-se o latrocínio consumado.
Por sua vez, no que diz respeito à vítima SÂMIA VANESSA ALVES DE ANANIAS, apenas ocorreu o delito de roubo majorado de forma tentada, não se consumando porque a vítima não possuía nada de valor consigo.
Corroborando o entendimento acima esposado, traz-se à baila as seguintes jurisprudências:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. PENA BASE. NOMEM IURIS DADO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO VINCULA JULGADOR AD QUEM. PREMEDITAÇÃO. MAIOR GRAU DE CENSURA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. CONCURSO FORMAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...) 5. O reconhecimento do concurso formal próprio exige que o agente, mediante apenas uma ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes, idênticos ou não (CP, art. 70, caput), ou seja, é necessária a presença de unidade de conduta e a pluralidade de resultados criminosos. Ainda, caso evidenciado que a conduta dolosa do paciente deriva de desígnios autônomos, restará configurado o concurso impróprio (CP, art. 70, parágrafo único), que implica soma das penas, nos moldes do concurso material.
6. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, não há que se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 792.057/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EM RELAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 2. No mais, frisou-se a ausência de qualquer ilegalidade em relação à dosimetria, já que a jurisprudência desta Corte admite a exasperação da pena com base na maior reprovabilidade do crime de latrocínio cometido em comparsaria, bem como reconhece o concurso formal impróprio (art. 70, 2ª parte, do Código Penal) nas hipóteses em que o agente, mediante uma única subtração patrimonial, alcança mais de um resultado, caracterizando-se assim os desígnios autônomos.
3. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão agrada por seus próprios fundamentos.
(AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A jurisprudência desta Corte Superior é iterativa no sentido de que, ainda que a subtração recaía sobre um único patrimônio, mas a ação delitiva atinja diversas vítimas, no mesmo contexto, por meio de uma única ação, constitui concurso formal impróprio, e não crime único. Precedentes. Nesse passo, alterar o que fora estabelecido no acordão impugnada requer reexame de provas, situação não permitida na via angusta do habeas corpus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 765.356/AL, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)
Portanto, não merece reparo a sentença nesse tocante, devendo ser mantido o reconhecimento do concurso formal impróprio entre os crimes de latrocínio consumado e roubo majorado tentado.
C) Da corrupção de menores
A defesa requer a absolvição do Apelante do crime de corrupção de menores, aduzindo não existir, nos autos, prova da menoridade do segundo agente do delito.
Inicialmente, insta consignar que o crime de corrupção de menores está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 244-B, abaixo transcrito:
“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”
Depreende-se da leitura do dispositivo que a comprovação da menoridade do agente corrompido é elemento essencial para a configuração do ilícito penal.
Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça sumulou tal entendimento, através do enunciado da Súmula 74, que dispõe:
“Súmula 74 STJ. Para efeitos penais, o reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento hábil.”
Ainda em discussão sobre o assunto, a Corte de Justiça cadastrou no sistema de repetitivos o Tema 1052, firmando a tese de que, para ensejar a condenação pela prática do crime previsto no artigo 244-B, da Lei 8.069/1990, a qualificação do menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados indicativos de consulta a documento hábil – como o número do documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal como a certidão de nascimento.
No caso dos autos, consta o Registro Geral de identificação do agente LUCAS DE SOUSA NASCIMENTO, à fl. 146 dos autos, com data de nascimento em 28/05/2000.
Por sua vez, os delitos apurados nestes autos ocorreram em 07/05/2017, ou seja, à época dos fatos, LUCAS DE SOUSA NASCIMENTO contava com 17 (dezessete) anos de idade.
Assim, restou comprovada nos autos, através de documentação hábil, a menoridade do comparsa do Apelante.
Isto posto, não há que se falar em absolvição do crime de corrupção de menores pela não comprovação da idade do agente, uma vez que há, no feito, documentação idônea de que o agente corrompido contava com menos de 18 anos na data dos fatos.
D) Da primeira fase da dosimetria da pena
A defesa do Apelante pleiteia a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, quanto aos crimes de latrocínio e de roubo tentado, para que a pena-base seja fixada no mínimo legal, alegando que as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao acusado.
Nesse momento, insta consignar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
No caso dos autos, passa-se à análise em separado dos delitos em comento.
Do crime de latrocínio
Quanto ao delito de latrocínio, o magistrado a quo considerou desfavorável ao réu apenas os antecedentes.
ANTECEDENTES: Antecedentes, para os fins do art. 59 do CP, são todos os fatos relevantes praticados pelo réu, na seara penal, antes da prática do crime pelo qual está sendo processado, ou seja, trata-se de “sua vida pregressa em matéria criminal” (NUCCI, 2013/2014. P. 416).
Desta feita, é imprescindível que o fato tenha ocorrido antes do fato criminoso cuja pena será calculada para ser considerado antecedente.
Nas lições de ROGÉRIO GRECO:
“Os antecedentes dizem respeito ao histórico criminal do agente que não se preste para efeitos de reincidência. Entendemos que, em virtude do princípio constitucional da presunção de inocência, somente as condenações anteriores com trânsito em julgado, que não sirvam para forjar a reincidência, é que poderão ser consideradas em prejuízo do sentenciado, fazendo com que sua pena-base comece a caminhar nos limites estabelecidos pela lei penal.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: parte geral, volume I / Rogério Greco. – 19. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2017.)
Ressalte-se que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ANOTAÇÃO CRIMINAL ATINGIDA PELO PERÍODO DEPURADOR DE 5 ANOS. MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REGIME FECHADO. ADEQUADO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL QUE ELEVOU A PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA E NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) II - O Supremo Tribunal Federal ainda não haja decidido o mérito do RE n. 593.818 RG/SC - que, em repercussão geral já reconhecida (DJe 3/4/2009), decidirá se existe ou não um prazo limite para se sopesar uma condenação anterior como maus antecedentes -, certo é que, por ora, este Superior Tribunal possui o entendimento consolidado de que "O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo, abrange não apenas as condenações definitivas por fatos anteriores cujo trânsito em julgado ocorreu antes da prática do delito em apuração, mas também aquelas transitadas em julgado no curso da respectiva ação penal, além das condenações transitadas em julgado há mais de cinco anos, as quais também não induzem reincidência, mas servem como maus antecedentes. Precedentes" (HC n. 337.068/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/6/2016). Ainda, menciono: HC n. 413.693/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/10/2017. Vale dizer, decorrido o prazo de 5 (cinco) anos entre a data do cumprimento ou a extinção da pena e a infração posterior, a condenação anterior, embora não prevaleça mais para fins de reincidência, pode ser sopesada a título de maus antecedentes. Diante da existência de precedentes em ambos os sentidos e tendo em vista a ausência de definição da matéria pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, não vejo como qualificar de abusiva ou de ilegal a decisão que opta por uma das duas correntes, notadamente porque, conforme anteriormente salientado, esta Corte Superior possui a compreensão, tanto na Quinta quanto na Sexta Turma, de que as condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes.
(...) Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 741.535/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESLOCAMENTO DE QUALIFICADORA E MAUS ANTECEDENTES. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO NO DOBRO DO MÍNIMO LEGAL. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DO ARTIGO 44, INC. III, DO CP. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO DEFERIDA DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
(...) III - In casu, verifica-se que a Corte de origem invocou fundamentos para manter a exasperação da basilar que estão em sintonia com o entendimento deste Sodalício, que permite o deslocamento de uma qualificadora para outras fase da dosimetria, sendo certo que os maus antecedentes do paciente podem ser invocados para a majoração da pena-base, ainda que atingidos pelo período depurador de cinco anos, que afasta somente os efeitos da reincidência. Precedentes.
(...) Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício.
(HC n. 744.116/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.)
In casu, a magistrada aduziu que “Antecedentes: o sentenciado possui três condenações transitadas em julgado por crimes contra o patrimônio (roubo majorado - 0005571-15.2018.8.18.0140; roubo majorado – 0004796-97.2018.8.18.0140; e roubo majorado c/c corrupção de menores - 0016086-80.2016.8.18.0140), cometido este último delito antes dos fatos narrados na exordial. Apesar de o trânsito em julgado definitivo dessa condenação ter ocorrido em momento posterior ao crime ora processado, os fatos datam de 2016, anterior, portanto, ao crime ora sentenciado, o que permite sua utilização para fins de antecedentes criminais, uma vez que “a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base” (STJ, AgRg no HC 581.969/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021);”
Portanto, a fundamentação apresentada é idônea, razão pela qual deve ser mantida a valoração negativa dessa circunstância.
Do crime de roubo majorado tentado
Na análise do delito em comento, o magistrado de primeiro grau considerou desfavoráveis ao réu as circunstâncias judiciais dos antecedentes e circunstâncias do crime.
Como aludido acima, o réu possui antecedentes criminais, razão pela qual a valoração negativa desta circunstância judicial deve ser mantida.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
No caso concreto, o magistrado valorou negativamente as circunstâncias do crime, consignando em sentença:
“Circunstâncias do Crime: se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis, considerando ter sido cometido na companhia de terceiros, aumentando a gravidade do delito;”.
Constata-se que o magistrado deslocou a causa de aumento do concurso de agentes para a primeira fase, o que é admissível no ordenamento jurídico pátrio, encontrando-se justificada a exasperação da pena-base.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de “ser possível o emprego das causas de aumento sobejantes - vale dizer, das não empregadas na terceira fase - do roubo praticado com mais de uma circunstância majorante, para motivar a exasperação da pena-base, vedado apenas o bis in idem.” (HC n. 462.338/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 22/11/2018.)
Destarte, mantenho a valoração negativa desta circunstância no crime roubo majorado.
Por conseguinte, não merece reparo a primeira fase da dosimetria da pena, devendo ser mantida a sentença condenatória nesse ponto.
E) Da pena de multa
A defesa vindica, por fim, a redução ou o parcelamento da pena de multa, alegando ser o Apelante pessoa pobre na forma da lei.
A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou o réu a 40 (quarenta) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. A defesa, por sua vez, entende que tal quantitativo de dias-multa corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
Lecionando sobre o tema, a doutrina esclarece que, na eleição do número de dias-multa, entre 10 e 360, “deve-se levar em conta a gravidade do delito, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias legais e, inclusive, as majorantes e minorantes” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado, 4ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p.200).
Em outras palavras, “(...) Determina-se o número de dias-multa entre o mínimo de dez e o máximo de trezentos e sessenta dias. Para a escolha desse número de dias, deve-se atentar para a natureza mais ou menos grave do crime (pois não há mais cominação particular para cada delito), para as circunstâncias judiciais que levarão à pena-base, para as agravantes atenuantes, para as causas de aumento e de diminuição da pena cabíveis” (DELMANTO, Celso et alii. Código Penal Comentado, 7ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2007, p. 175.)
Este entendimento encontra-se baseado no princípio da proporcionalidade, estabelecendo-se o seguinte raciocínio: A pena máxima privativa de liberdade para os delitos mais graves, ao tempo da elaboração da norma, era de 30 anos de reclusão, o que corresponde a 360 meses (30a x 12m = 360m), ao tempo em que a pena de multa está prevista no art. 49 do CP, entre 10 e 360 dias-multa, portanto, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1(um) dia-multa.
Como bem delimitado pelo Desembargador Valter Ressel, em voto divergente, na Apelação Criminal 877.368-2, da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba:
“o magistrado sentenciante valeu-se da ‘mesma lógica’ adotada pelo Código Penal, que, ao prever para a pena pecuniária um mínimo de 10 e um máximo de 360 dias- multa, e, para a pena corporal, o máximo de 30 anos de reclusão, está a indicar que o número de dias-multa deve corresponder ao número de meses da condenação corporal (30 anos x 12 meses =; 360 meses = 360 diasmulta). Trata-se de um critério lógico e que não deixa de atender à recomendação geral, da doutrina e da jurisprudência, no sentido de que, também para a fixação da quantidade de dias-multa, devem ser levadas em conta as circunstancias judiciais (art. 59 do CP), na medida em que, em se mantendo uma correspondência dos diasmulta com o número de meses da pena corporal, estar-se-á considerando tais circunstâncias, posto que elas são consideradas na fixação da pena corporal”.
Assim, o número de dias-multa deve ser fixado de acordo com a gravidade do delito, esta materializada na pena mínima e máxima cominadas para o crime, sugerindo a doutrina que cada mês de pena corresponda a um dia-multa. Esta cognição apresenta-se consonante com o Princípio da Proporcionalidade, evitando a ultrapassada pretensão de que a pena de multa deveria ser estabelecida no mínimo sempre que a pena privativa de liberdade também o fosse, posto que essa compreensão igualaria os crimes mais graves com os mais brandos.
Ora, se este entendimento fosse adotado, a título exemplificativo, ter-se-ia que a pena de multa para o crime de latrocínio e calúnia seria a mesma sempre que aplicada a pena privativa de liberdade no mínimo legal, o que fere frontalmente o estabelecido pela proporcionalidade e razoabilidade, posto que desconsideraria a natureza mais ou menos grave do delito.
Logo, afigura-se razoável estabelecer que cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção) corresponde a 1 (um) dia-multa.
No caso dos autos, a pena de multa aplicada foi de 40 (quarenta) dias-multa, enquanto a pena privativa de liberdade restou cominada em 27 (vinte e sete) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte dias) de reclusão.
Desta feita, a aplicação de 40 (quarenta) dias-multa é extremamente benéfica ao réu, não devendo ser reduzida, deixando-se de aumentá-la em razão do recurso ser exclusivo da defesa.
Quanto ao pedido de parcelamento, embora possível, deve ser requerido perante o juízo da execução, caso comprovada a impossibilidade de pagamento em parcela única.
Sobre o tema, observam-se os seguintes julgados:
RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE DESCAMINHO, CONTRABANDO E TRÁFICO DE ARMAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR.EXISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO. DECISÃO FUNDAMENTADA. ART. 5º DA LEI 9.296/96. DESMEMBRAMENTO DA AÇÃO. ART. 80 DO CPP. DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.DOSIMETRIA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO.FRAÇÃO DE 1/3. POSSIBILIDADE. REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. PENA DE MULTA E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
(...)6. Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única.
7. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa extensão, improvido.
(REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS PARA A NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONSTATADA.PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA.DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. MULTA PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR NA ALTERNATIVIDADE SANCIONATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...) 9. Na hipótese, além de não estar demonstrada flagrante desproporcionalidade ou inobservância legal, sendo, ademais, incabível ao agente escolher a pena que lhe convém, a defesa não logrou êxito em demonstrar as razões que justificariam o afastamento da pena pecuniária, sendo certo, ainda, que o Tribunal Estadual ressaltou "que o montante foi estipulado no valor mínimo legal, não se olvidando que o respectivo adimplemento pode ser facilitado pelo juízo da execução mediante pleito de parcelamento".
10. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de afastar o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo, sem reflexos na pena imposta ao paciente.
(HC 620.969/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Portanto, rejeito esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 08/08/2023
0008301-33.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorFRANCISCO RODRIGUES DE ARAUJO NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/08/2023