TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800988-63.2022.8.18.0123
RECORRENTE: PERLA DE MARIA MACHADO
Advogado(s) do reclamante: ADELMIR LIMA DE SOUSA, NAYRON DE CASTRO VIEIRA
RECORRIDO: COLEGIO SAO FRANCISCO, CENTRO ECUMENICO DE ESTUDOS RELIGIOSOS SUPERIORES DO ESTADO DO MARANHAO - CEERSEMA
Advogado(s) do reclamado: SAMUEL RIBEIRO GONCALVES FERREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA PRESCRITA. SUMULA 150 STF. EXECUÇÃO PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais c/c Pedido de Tutela Antecipada de processo de n° 081.2011.007.521-5, em face do Centro Ecumênico de Estudos Religiosos Superiores do Estado do Maranhão- CEERSEMA e Faculdade de Educação São Francisco – FESF, nos seguintes termos: “Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com julgamento de mérito, nos moldes dos artigos 330, I e 269, I, ambos do Código de Processo Civil, para: 1- Determinar que as reclamadas suspendam a cobrança de qualquer valor a título de registro, repasse de custos para a expedição de diploma e históricos e entregue os respectivos documentos referente à conclusão do curso superior a reclamante no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de incorrer em multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, revertida em favor do requerente, com fulcro no artigo 461, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, no artigo 52, V e VI da Lei 9.099/95 e enunciado 22 do FONAJE. 2- Determinar que as empresas de forma solidária paguem a reclamante à importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de Danos Morais.”
Sobreveio sentença do cumprimento de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente quanto à pretensão de executar o saldo devedor e julgar extinto o processo, nos termos do art.924, V do CPC.
Razões do recorrente, em síntese, a reforma da sentença para que seja dado regular prosseguimento à execução. Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor corrigido da condenação, porém com a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05(cinco) anos, nos termos do art.98, §3° do CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/09/2023
0800988-63.2022.8.18.0123
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorPERLA DE MARIA MACHADO
RéuCOLEGIO SAO FRANCISCO
Publicação30/09/2023