Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0009914-64.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA AÇÃO DE ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO. REQUERIMENTO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO COM EXCLUSIVIDADE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Ausência da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva em seu nome. 2. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". 3- O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição. 4- Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte, deve ser republicada a decisão fazendo constar da intimação o nome do advogado da parte. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009914-64.2012.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009914-64.2012.8.18.0140

APELANTE: EDNEI MODESTO AMORIM

Advogado(s) do reclamante: SUZANNY ADRIANO RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUZANNY ADRIANO RIBEIRO, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO, MATTSON RESENDE DOURADO, LILIAN MOURA DE ARAUJO BEZERRA, CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

EMENTA 

AÇÃO DE ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO. REQUERIMENTO EXPRESSO DE PUBLICAÇÃO COM EXCLUSIVIDADE. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1- Ausência da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva em seu nome.

2. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade".

3- O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição.

4- Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte, deve ser republicada a decisão fazendo constar da intimação o nome do advogado da parte.

4- Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0009914-64.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: EDNEI MODESTO AMORIM 
Advogados do(a) APELANTE: CHARLLES MAX PESSOA MARQUES DA ROCHA - PI2820-A, MATTSON RESENDE DOURADO - PI6594-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A, WENNER MELO PRUDENCIO DE ARAUJO - PI20765-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EDNEI MODESTO AMORIM, contra sentença prolatada nos autos da Ação Anulatória de Ato Jurídico (Proc. n°:0009914-64.2012.8.18.0140, 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina) movida pela parte apelante contra ESTADO DO PIAUI (TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUI), ora apelado.

Ingressou o apelado com a ação alegando que exerceu o cargo de Secretário Executivo da comissão Estadual de Defesa Civil do Estado do Piauí, tendo suas contas apreciadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI, através do ACORDÃO N° 080/2005. Porém, afirma que esta decisão é nula, pois não foi intimado para a sessão de julgamento e o nome do advogado constituído pelo autor não foi incluído na publicação do acórdão n° 080/2005. 

Diante disso, o autor requereu a anulação da decisão emanada pela corte de contas, por supostas violações aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como, a retirada do seu nome da lista de administradores que tiveram suas contas reprovadas pelo TCE/PI. 

O Município apelado apresentou contestação (ID. 5570378 - Pág. 86/100), requerendo preliminarmente, a ausência dos requisitos para concessão de tutela provisoria, ausência do interesse de agir do autor e a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, e, no mérito, a improcedência do pedido da inicial. 

Réplica a contestação (ID. 5570378 - Pág. 138/148).

Na sentença (ID. 5570378 - Pág. 191), o MM. Juiz julgou extinto o processo sem resolução de mérito por falta de manifestação da parte interessada, pois o processo estava parado há quase 03 anos.

O requerente opôs Embargos de Declaração ( ID. 5570378 - Pág. 197/200) alegando existência de erro material na sentença, além disso, alegou que mesmo configurada a situação de abandono, nos moldes do art. 485, II e III, a parte deveria ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu no caso dos autos.

Na sentença (ID. 5570378 - Pág. 245/249 E ID.5570379 - Pág. 1/2 ), o MM. Juiz julgou: “Ante TODO O EXPOSTO, considerando que há na decisão ora impugnada omissão, recebo os presentes embargos. Por consequência, declaro nula a sentença de fls.525. Porém, julgo IMPROCEDENTE o pedido do autor, de conformidade com a fundamentação e o parecer ministerial, e com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno, o requerente ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, em R$ 1.000,00 (mil reais)“.

Inconformada com a decisão, o apelante/autor ingressou com o recurso (ID. 5570379 - Pág. 8/64) onde requereu o provimento do apelo, pois houve violação dos princípios da ampla defesa, do contraditório e devido processo legal, porque não constou o nome do advogado do Apelante na publicação do Acórdão no Diário de Justiça, além de não constar intimação do ora Apelante para a pauta de julgamento.

Devidamente intimada, a parte apelada contrarrazoou (ID. 5570380 - Pág. 84/85) pugnando pela improcedência do apelo e manutenção da sentença ora vergastada.

Instada, a Procuradoria de Justiça do Estado exarou parecer (ID. 6460776 - Pág. 1/14), manifestando pelo provimento parcial do recurso de apelação, para que seja reformada a sentença recorrida apenas no que tange a declaração de nulidade do ato processual de publicação do acórdão (e não do acórdão em si), bem como declarada a nulidade dos atos posteriores, com a determinação de republicação da decisão e reabertura dos prazos.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

Eminentes julgadores, a apelação merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade. 

O cerne da questão é a anulação ou não de ato eivado de vício perpetrado pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI, uma vez que julgou irregulares as contas do gestor da Comissão Estadual, relativa ao exercício financeiro de 1998, em desconformidade com súmula vinculante, legislação vigente e jurisprudência pacífica. O ato do TCE/PI seria eivado de vício, pois não garantiu que o julgamento das contas fossem realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

O Princípio da Ampla Defesa é decorrente do Princípio do Devido do processo legal e se resumiria no direito de possibilidade de todo cidadão apresentar sua defesa em se tratando de acusação de violação da lei, resistindo a uma acusação.

Ao Poder Judiciário cabe apreciar a legalidade do Processo Administrativo, quanto a eventuais irregularidades no seu trâmite à luz dos princípios contraditório e ampla defesa. 

Compulsando os autos verifico que, em parte, assiste razão o apelante, eis que não foi observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico.

Por certo, a ausência de publicação em nome de advogado, de fato, tornou inválida a publicação do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí – TCE/PI. 

Neste sentido é a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, inclusive com precedente nesta Corte de Justiça, in verbis: 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO PRÉVIO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA DE TRÊS PATRONOS DA PARTE. INTIMAÇÃO SOMENTE EM NOME DE DOIS ADVOGADOS. NULIDADE CONFIGURADA. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Embargos de divergência opostos em 26/05/2020. Conclusão ao gabinete em 31/08/2020. Julgamento CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre a validade da intimação de advogado quando há pedido de intimação exclusiva, com fundamento no § 5º do art. 272 do CPC/15. 3. Dispõe o art. 272, § 5º, do CPC/15 que: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". 4. Hipótese em que há pedido de intimação exclusiva de três patronos indicados, mas somente dois deles foram intimados. 5. Invalidade da intimação, necessidade de que todos os advogados indicados sejam intimados. 6. O acórdão embargado adotou de posicionamento segundo o qual o STJ teria firmado entendimento no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que pede intimação exclusiva, mas tão somente de um deles", firmado na vigência do CPC/1973. Todavia, a situação fática a sob julgamento se enquadra perfeitamente na hipótese analisada no acórdão paradigma, segundo a qual configura-se nula a intimação quando existir prévio requerimento de publicação de intimação exclusiva para mais de um advogado habilitado nos autos e, no entanto, a publicação não observar a totalidade dos causídicos indicados, por força do que disciplina o art. 272, § 5º, do CPC/2015. Precedentes. 7. Embargos de divergência no agravo em recurso especial acolhidos. (STJ - EAREsp: 1306464 SP 2018/0137372-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/11/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/03/2021).”

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO DE ADVOGADO ESPECÍFICO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O entendimento desta Corte é de que, "havendo pedido expresso da parte para que a intimação seja feita em nome de um dos advogados constituídos nos autos, o não atendimento do pedido enseja a nulidade do ato ( CPC/2015, art. 272, § 5º)" ( AgInt no REsp n. 1.795.060/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/8/2019, DJe 9/9/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1784631 SP 2018/0323576-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2021)”.

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. Consoante estabelecem os arts. 272, § 2º e 280 do CPC/15, a publicação dos atos processuais deve ser realizada constando o nome da parte e de seu advogado constituído, sob pena de nulidade absoluta dos atos processuais. O defeito ou a ausência de intimação, por se tratar de requisito de validade do processo, constituem temas passíveis de exame em qualquer tempo e grau de jurisdição. Comprovada a ausência de intimação do procurador da parte requerida/agravante, deve ser republicada a sentença fazendo constar da intimação o nome do advogado da parte. (TJ-MG - AI: 10382140046790002 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 19/05/0020, Data de Publicação: 22/05/2020)”.

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, REABRIU O PRAZO PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO E, POR CONSEQUENTE, DETERMINOU QUE OS AGRAVANTES RESTITUAM O VALOR LIBERADO NOS AUTOS – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO CONSTITUÍDO - OFENSA AO ART. 272, §§ 2º E 5º, DO CPC – CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE E REABERTURA DE PRAZO QUE SE IMPÕEM – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Constando pedido expresso para que as intimações fossem feitas em nome de advogado determinado, o seu desatendimento implica em ofensa ao art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, gerando como consequência a nulidade das intimações. A ausência de intimação de procurador, que deixa de ser cadastrado, causa efetivo prejuízo à parte, motivo pelo qual deve ser reconhecida a nulidade de intimação e reaberto o prazo em favor do agravado. Colhe-se dos autos que, quando da interposição do recurso de Apelação Cível, a apelante requereu, expressamente, que “as intimações e publicações judiciais atinentes ao feito sejam veiculadas conjunta e exclusivamente, sob pena de nulidade, em nome de FABIO RIVELLI, OAB/MT 19023A e OAB/SP 297.608.” Mesmo requerimento foi reiterado quando da interposição dos recursos de Embargos de Declaração, Recurso Especial e Agravo em Recurso Especial. (TJ-MT 10014496120218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 09/06/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2021)”.

Assim, a intimação realizada no processo administrativo, no caso dos autos, configurou evidente cerceamento do direito de recorrer, delineado no art. 5º, inciso LV da CF, que dispõe in litteris:

Aos litigantes sem processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”

Por tudo isto, constato que configurou óbice ao contraditório e a ampla defesa, vez que, como dito, o advogado da parte não foi intimado do acórdão proferido no processo administrativo, assim, decorreu o prazo para interposição de possível recurso.

Desta forma, deve ser sanada tal incorreção, pois é nula a intimação quando não observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença a fim de declarar a nulidade do ato processual de publicação do acórdão, bem como, declarar nulidade dos atos posteriores a este ato de publicação, e por fim, determino a republicação do acórdão do TCE/PI e a reabertura dos respectivos prazos.

É o voto.

 



Teresina, 09/08/2023

Detalhes

Processo

0009914-64.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

EDNEI MODESTO AMORIM

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/08/2023