Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000743-59.2016.8.18.0135


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA MUNICIPAL – DECIMO TERCEIRO SALÁRIO ATRASADO – ÔNUS QUE INCUMBE AO EMPREGADOR (RÉU) - ENTENDIMENTO ESTAMPADO NO ART. 373, II, DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA - RECURSO IMPROVIDO. I - A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública. II - Incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC/15. III - Evidenciada a inadimplência do Município e, ainda, sabendo-se que o salário do servidor tem caráter alimentar, deve o apelante em razão do respectivo silêncio, ser condenado no pagamento do décimo terceiro salário referente ao ano de 2013 a 2015. IV - A ação foi totalmente procedente, portanto, devida a condenação dos honorários advocatícios aplicados pelo MM. Juiz a quo. V - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000743-59.2016.8.18.0135 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000743-59.2016.8.18.0135

APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: CAROLINE SA ROCHA, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO

APELADO: ALESSANDRO RIBEIRO NUNES, GILVANO DE SOUSA, MARIA ELISA SOUSA, MARIA DUCINETE AMORIM, LINDOMAR RIBEIRO DOS SANTOS, AMILTON FILHO DIAS DA SILVA, ADRIANO MONTEIRO MENDES, JAILSON VIEIRA DE SA, SIRENE LIRA DA SILVA, IOLANDA PEREIRA DE BARROS, ZULEIDE DE CARVALHO SOUSA, GISEUDA PEREIRA GOMES, GILBERTO VIEIRA DE SA, ERIVALDO RIBEIRO DA SILVA, CRISTINA DOS SANTOS SOUSA, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: GILCELIO COELHO COSTA RIBEIRO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDORA MUNICIPAL – DECIMO TERCEIRO SALÁRIO ATRASADO – ÔNUS QUE INCUMBE AO EMPREGADOR (RÉU) - ENTENDIMENTO ESTAMPADO NO ART. 373, II, DO CPC/15 - AUSÊNCIA DE DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO DA REFERIDA VERBA - RECURSO IMPROVIDO.
I - A Constituição Federal de 1988 garantiu a todo trabalhador, o recebimento do salário como contraprestação dos serviços que presta
. Salários são verbas sociais e de pleno direito do servidor, constitucionalmente garantidos pela Magna Carta, e a garantia de seu pagamento é imperiosa, sob pena de restar caracterizado o enriquecimento ilícito da Administração Pública.

II - Incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do CPC/15.

III - Evidenciada a inadimplência do Município e, ainda, sabendo-se que o salário do servidor tem caráter alimentar, deve o apelante em razão do respectivo silêncio, ser condenado no pagamento do décimo terceiro salário referente ao ano de 2013 a 2015.

IV - A ação foi totalmente procedente, portanto, devida a condenação dos honorários advocatícios aplicados pelo MM. Juiz a quo.

V - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000743-59.2016.8.18.0135
Origem: 
APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
 
Advogados do(a) APELANTE: CAROLINE SA ROCHA - PI15924-A, RAFAEL NEIVA NUNES DO REGO - PI5470-A

APELADO: ALESSANDRO RIBEIRO NUNES, GILVANO DE SOUSA, MARIA ELISA SOUSA, MARIA DUCINETE AMORIM, LINDOMAR RIBEIRO DOS SANTOS, AMILTON FILHO DIAS DA SILVA, ADRIANO MONTEIRO MENDES, JAILSON VIEIRA DE SA, SIRENE LIRA DA SILVA, IOLANDA PEREIRA DE BARROS, ZULEIDE DE CARVALHO SOUSA, GISEUDA PEREIRA GOMES, GILBERTO VIEIRA DE SA, ERIVALDO RIBEIRO DA SILVA, CRISTINA DOS SANTOS SOUSA, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI

Advogado do(a) APELADO: GILCELIO COELHO COSTA RIBEIRO - PI12713-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator):

Cuida-se de Apelação Cível (fls. 45/49) interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ contra decisão exarada nos autos da AÇÃO DE COBRABÇA (Processo nº 0000743-59.2016.8.18.0135, Vara Única da Comarca de São João do Piauí-PI), ajuizada por ALESSANDRO RIBEIRO NUNES, GILVANO DE SOUSA, MARIA ELISA DE SOUSA COELHO, MARIA DUCINETE AMORIM, LINDOMAR RIBEIRO DOS SANTOS, AMILTON FILHO DIAS DA SILVA, ADRIANO MONTEIRO MENDES, JAILSON VIEIRA DE SA, SIRENE LIRA DA SILVA, IOLANDA PEREIRA DE BARROS, ZULEIDE DE CARVALHO SOUSA, GISEUDA PEREIRA GOMES, GILBERTO VIEIRA DE SÁ, ERIVALDO RIBEIRO DA SILVA e CRISTINA DOS SANTOS SOUSA, ora apelados.

Ingressaram os autores/apelados com a esta ação alegando, em síntese, que foram contratados pelo Município de São João do Piauí para exercer a função de professor substituto para atender a demanda temporária de excepcional interesse público. Aduziram que não receberam a gratificação natalina dos anos de 2013 a 2015. Ao final pugnaram pela condenação da parte requerida ao pagamento dos décimos terceiros salários atrasados referentes aos anos de 2013 a 2015, além dos que se vencerem no curso da ação.

Juntaram aos autos documentos de ID. 1575541 - Pág. 59/171. 

O requerido/apelante apresentou contestação (ID. 1575543 - Pág. 7/21), alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e ausência de provas, bem como, impugnou os pedidos da inicial, pleiteando o julgamento improcedente desta lide. 

Réplica a contestação (ID. 1575543- Pág. 31/41).

Por sentença (ID. 1575543-Pág. 105/107), o MM. Juiz julgou PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando o Município a pagar aos requerentes Adriano Monteiro Mendes, Alessandro Ribeiro Nunes, Maria Ducinete Amorim, Gilvano de Sousa, Lindomar Ribeiro dos Santos, Amilton Filho da Silva, Jailson Vieira de Sá, Gilberto Vieira de Sá, Erivaldo Ribeiro da Silva e Cristina dos Santos Sousa a quantia de R$ 2.956,00 para cada um dos professores contratados com carga horária de 40/h semanais. Bem como, condenou o requerido a pagar aos autores Sirene Lira da Silva, Maria Elisa Sousa, Giselda Pereira Gomes, Zuleide de Carvalho Sousa e Iolanda Pereira de Barros da quantia de R$ 1.971,00, par cada um dos contratados com carga horária semanal de 20/h. Por fim, condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 10% do valor da condenação.

Inconformado, o Município de São João do Piauí -PI interpôs recurso de apelação (1575543 - Pág. 116/132), pleiteando reforma da sentença atacada por falta de interesse de agir dos requerentes e violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a independência dos poderes, da mesma forma, alegou a impossibilidade da condenação do município em honorários advocatícios.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID. 1575550), requerendo o improvimento do recurso em análise. 

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados ao Ministério Público, que deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público.

É o relatório.

 


VOTO


 

 VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne do presente recurso consiste na discussão acerca do pedido de pagamento do décimo terceiro salário do ano de 2013 a 2015.

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.

Por sentença (ID. 1575543-Pág. 105/107), o MM. Juiz julgou procedente o pedido da exordial, condenando o município apelante no pagamento dos décimos terceiros salários, com juros e correção monetária, bem como, condenou o apelante no pagamento dos honorários advocatícios no valor de dez por cento (10%). 

Analisando os autos, verifica-se constar documentos que comprovam que os apelados foram contratados pelo município apelante e prestaram o serviço de professor substituto, conforme consta no recibo de pagamento de salário.

Na hipótese dos autos, o ente público não se desincumbe do ônus de provar o fato extintivo do seu direito e, principalmente, como neste caso, em que o apelante não contesta os fatos alegados na inicial, nem mesmo informa se já houve ou não pagamento da verba pleiteada.

Assim, revelando-se incontroverso que a apelada trabalhou durante o período indicado e não recebeu os valores reclamados, não pode o município apelante justificar a ausência do pagamento sob o fundamento de que não se aplica o art. 7° da CR/88 aos contratos temporários, portanto, não possuem direito as férias e 13° salário.

Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:

“PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000110-73.2017.8.05.0090 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SONETE SANTOS SANTANA e outros Advogado (s): HELENILDA OLIVEIRA COUTO, MICHEL SOARES REIS, PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO registrado (a) civilmente como PAULO DE TARSO BRITO SILVA PEIXOTO APELADO: SONETE SANTOS SANTANA e outros Advogado (s):HELENILDA OLIVEIRA COUTO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. MUNICÍPIO DE IAÇU. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DESVIRTUADA POR SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. TEMAS 916 E 551 DO STF. JULGAMENTO ANTERIOR MANTIDO. APELO DO RÉU IMPROVIDO. APELO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. A hipótese é de contratação temporária, desvirtuada pelas sucessivas e reiteradas renovações, sendo, pois, contrária aos preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o que, assim, possibilita a aplicação conjugada de ambos os temas acima citados (Temas 916 e 551 do STF). 2. Nessa linha de raciocínio, à Autora, conforme teses do STF acima transcritas, devem ser reconhecidos o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, conforme Tema 916, bem como ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, por adequação à regra de exceção prevista no item II do Tema 551. 3. Dessa forma, não se verifica divergência entre o julgamento realizado por este Órgão Colegiado e os entendimentos do STF, manifestados nos Temas acima transcritos, a justificar o Juízo de retratação ou aplicação do art. 1030,II, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000110-73.2017.8.05.0090, em que figuram como apelante SONETE SANTOS SANTANA e outros e como apelada SONETE SANTOS SANTANA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em manter o acórdão de ID 12907709, nos termos do voto do relator. Salvador, PRESIDENTE DESA MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA (TJ-BA - APL: 80001107320178050090, Relator: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)”.

“APELAÇÃO CÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ESPECIAL. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. Devolução dos autos pela E. Terceira Vice-Presidência deste E. Tribunal de Justiça à Câmara que julgou o apelo, em prestígio à norma inserta no artigo 1.040 do Código de Processo Civil. Tema 551 do Eg. STF ("Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações"). Apelada que firmou com a Universidade do Estado do Rio de Janeiro contrato por tempo determinado, para prestação de serviço de enfermagem, tendo sido a instituição condenada ao pagamento de 13º salário do período em que vigorou o contrato de trabalho - 03/01/2006 à 26/09/2008. Inexistência de qualquer alusão contratual a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, não tendo, ainda, se verificado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, porquanto observado o prazo máximo de duração contratual previsto na lei estadual 4.599/2005. Acórdão que confronta o entendimento firmado pelo E. STF, merecendo reforma. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO. (TJ-RJ - REEX: 01682905820098190001, Relator: Des(a). ELISABETE FILIZZOLA ASSUNÇÃO, Data de Julgamento: 05/04/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2014)”.

Além disso, no caso em tela, a apelante não fez prova do efetivo pagamento, capaz de fulminar o pleito autoral. Não houve, portanto, nenhuma comprovação por parte do município de que as alegações da apelada são inverídicas, ônus seu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15.

Nesse sentido é o entendimento do STJ e dos nossos Tribunais pátrios::

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SALÁRIOS ATRASADOS. PROVA DO VÍNCULO. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO ÔNUS PROBANDI. IMPOSSIBILIDADE.

1. Existência de vínculo da servidora com o Estado. Efetiva prestação de serviços. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. De acordo com o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor demonstrar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I); e ao réu, invocar acontecimento capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas do fato invocado pela parte autora.

3. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Município não trouxe qualquer prova de suas alegações, qual seja, a ausência de prestação de serviços da recorrida nos períodos ora reclamados. Nem uma folha de ponto e frequência, nem recibos de quitação, nada.Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 30441 MG 2011/0098369-0 - Orgão Julgador - T2 - SEGUNDA TURMA – Publicação - DJe 04/11/2011 – Julgamento - 25 de Outubro de 2011 – Relator - Ministro HUMBERTO MARTINS)”.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS E 13º SALÁRIOS ATRASADOS. APELO QUE SE RESTRINGE A DISCUTIR O ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA IGUALDADE. ÔNUS DO MUNICÍPIO RECORRENTE DE COMPROVAR O EFETIVO PAGAMENTO. MISTER DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.

1. Em que pese o Código de Processo Civil tenha adotado a teoria estática do ônus da prova, nas situações em que o juiz verifique que as partes não possuem condições de atender o ônus processual que lhes foi atribuído por lei, pode-se conferir o ônus da prova a quem tem melhores condições de produzi-la, à luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.

2. Na ação de cobrança, o ônus da prova do pagamento deve ser atribuído àquele que alega tê-lo efetivado. Atribuir ao autor a prova de que não recebeu os pagamentos constitui fato negativo, o que não é razoável.

3. No caso dos autos, a prova da efetiva realização do pagamento das verbas pleiteadas pelo recorrido poderia ser facilmente produzida pelo Município recorrente, bastando, para tanto, juntar as fichas financeiras do servidor referentes ao período de 2005 a 2012. (TJAL - APL 00006752520138020050 AL 0000675-25.2013.8.02.0050 - Orgão Julgador: 1ª Câmara Cível – Publicação: 18/03/2016 – Julgamento: 16 de Março de 2016 – Relator Des. Fábio José Bittencourt Araújo)”

Nessa esteira, comprovado o vínculo funcional, só pode, o ente público, ser eximido do pagamento da remuneração se provar que já o efetuou, caso contrário, o servidor terá o direito ao recebimento. Não pode este, por conseguinte, deixar de perceber as verbas de caráter nitidamente alimentar, mesmo que contraídas na gestão anterior.

Por fim, a parte apelante insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios, requerendo a impossibilidade de fixação dos honorários advocatícios a fazenda pública.

A previsão do pagamento do ônus sucumbencial pela parte vencida em favor da parte vencedora encontra previsão no caput do art. 85, do CPC/15:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” 

No caso em tela, o Magistrado a quo fixou a verba honorária em dez por cento (10%). O arbitramento dos honorários exige ponderação harmoniosa de inúmeros fatores, como a complexidade da questão, o tempo gasto pelo advogado e a necessidade de deslocamento para prestação de serviço. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os percentuais estipulados no art. 85, § 3º, incisos I a V, do CPC, em conjunto com os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal. 

Em casos análogos, o E. Superior Tribunal de Justiça tem seguido essa mesma linha de entendimento: 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.

I - Primeiramente, cumpre destacar que, mediante a simples leitura do v. acórdão recorrido, percebe-se que o Tribunal de origem debateu expressamente sobre a matéria ora em apreço, motivo pelo qual, o presente caso não comporta a incidência das súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

II - Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com os parâmetros estampados nos incisos I a IV do § 2º e com os percentuais delimitados no § 3º do art. 85 do CPC/2015. Nesse sentido, confiram-se: AgInt no REsp 1665300/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017 e REsp 1644846/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 31/08/2017.

III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1740865/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018)”.

Da mesma forma, tem entendido nossos Tribunais:

APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – ILEGITIMIDADE ATIVA – EXTINÇÃO – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 85, § 3º, CPC – FAZENDA PÚBLICA – PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.O princípio da causalidade determina que a parte que der causa ao ajuizamento da ação ou à instauração do incidente processual responde pelas despesas deles decorrentes. 2.No presente caso, a embargante/apelante deu propôs erroneamente a causa, devendo arcar com o ônus da sucumbência. 3.O Código de Processo Civil, acerca do arbitramento de honorários sucumbências, prevê, no art. 85, § 3º, que, nas causas em que a Fazenda Pública é parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os percentuais elencados em seus incisos. 4.Não pode a autora/embargante arcar com o ônus dos honorários em valor acima do previsto em lei. 5.Necessária a reforma da sentença, somente para fixar os honorários advocatícios, nos patamares mínimos do § 3º do art. 85, CPC, considerando sopesando o trabalho do patrono da causa e o tempo dedicado a ela. 6.Apelação parcialmente provida. (TRF-3 - ApCiv: 50037852720194036133 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 02/02/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/02/2021)”

Na hipótese dos autos, a ação ora em tela possui valor certo, bem como é possível verificar o proveito econômico que a parte teria na hipótese de julgamento procedente da referida ação, sendo plenamente aplicável à espécie a fixação dos honorários sucumbenciais nos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC. 

In casu, devida a condenação de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 09/08/2023

Detalhes

Processo

0000743-59.2016.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ

Réu

ALESSANDRO RIBEIRO NUNES

Publicação

14/08/2023