Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0801563-08.2022.8.18.0047


Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE 13º SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXCEÇÃO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O recurso versa sobre a condenação da municipalidade, na sentença de primeiro grau, ao pagamento de décimo terceiro salário em favor de servidor comissionado. 2. Conforme dispõe a Constituição Federal em seu art. 7º, inciso VII e 39, § 3º, são assegurados aos servidores, efetivos e comissionados, o recebimento da gratificação natalina (13º salário). Entendimento STF e TJPI. 3. Recurso conhecido e não provido, sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801563-08.2022.8.18.0047 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801563-08.2022.8.18.0047

APELANTE: KAYK LEAL FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO

APELADO: MUNICIPIO DE SANTA LUZ
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE SANTA LUZ

Advogado(s) do reclamado: LANARA FALCAO LUSTOSA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA


DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA DE 13º SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO. EXCEÇÃO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1.  O recurso versa sobre a condenação da municipalidade, na sentença de primeiro grau, ao pagamento de décimo terceiro salário em favor de servidor comissionado.

2. Conforme dispõe a Constituição Federal em seu art. 7º, inciso VII e 39, § 3º, são assegurados aos servidores, efetivos e comissionados, o recebimento da gratificação natalina (13º salário). Entendimento STF e TJPI.

3. Recurso conhecido e não provido, sentença mantida.


ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZ/PI, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZ/PI contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por KAYK LEAL FERREIRA.

Na exordial, o autor narrou que durante o período de 01/01/2017 a 31/12/2020, exerceu cargo comissionado junto ao Município de Santa Luz/PI na função de Chefe da Seção de Coordenação de Acompanhamento de Ações e Proteção Social Básica (PSB), lotado na Secretaria Municipal de Assistência Social e recebendo como contraprestação o valor de 1 (um) salário mínimo. Todavia, durante o período laborado, não recebeu as verbas correspondentes aos 13º salários. Requereu, nos pedidos, a concessão da justiça gratuita, o pagamento da referida verba referente a todo o período em que prestou serviço à municipalidade, correspondente ao valor de R$ 3.387,41 (três mil trezentos e oitenta e sete reais e quarenta e um centavos), observando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, e a condenação do ente público em honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (ID n. 10919157). 

Justiça gratuita deferida em Despacho ID n. 10919316.

Devidamente citado, o  Município de Santa Luz/PI apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita, e, no mérito, aduziu que o pleito do autor é indevido, ante a incompatibilidade entre a natureza do cargo comissionado e o recebimento da gratificação natalina. Dessa forma, argumentou  não ser cabível a cobrança de verbas trabalhistas decorrentes dessa relação, devendo a ação ser julgada improcedente (ID n. 10919320). 

Em seguida, o autor apresentou réplica à contestação, sustentando as alegações da exordial e rebatendo os argumentos apresentados pela municipalidade. Requereu, então, o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355 inciso I, do CPC/15 (ID n. 10919322).

Sobreveio, então, a sentença vergastada que preliminarmente, manteve o benefício da justiça gratuita, e, quanto ao mérito, julgou  procedentes os pedidos autorais, condenando o Município de Santa Luz/PI ao pagamento dos valores correspondentes às gratificações natalinas devidas no período de 01/01/2017 a 31/12/2020, com observância ao prazo prescricional quinquenal, cuja apuração se dará na fase de liquidação de sentença. Determinou, ainda, o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID n. 10919323).

Irresignada, a municipalidade interpôs o presente recurso de apelação, alegando que o cargo de chefia desempenhado pelo autor é disciplinado pelo regime estatutário de livre nomeação e exoneração, por isso não é devido à administração o pagamento de verbas relativas à gratificação natalina e, finalmente,  requereu a reforma da sentença vergastada, no que pese ao pagamento das respectivas verbas (ID n. 10919326). 

Por sua vez, em contrarrazões, o apelado argumentou que as alegações da municipalidade vão de encontro ao entendimento jurisprudencial sedimentado, que entende ser devido aos servidores comissionados o pagamento do 13º salário. Pediu, portanto, o não provimento do recurso interposto, a majoração dos honorários advocatícios e a manutenção da gratuidade da justiça concedida no primeiro grau (ID n. 10919327). 

Recebido o recurso em seu duplo efeito (ID n. 10927325), encaminhou-se os autos ao Ministério Público Superior, que, por sua vez, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 11205395). 

É o que basta relatar.

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A priori, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1o do CPC. 

Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade e tempestividade atestada nos autos (ID n. 10919329), conheço do recurso.

Passo à análise do recurso interposto.

II. DO MÉRITO

Conforme exposto, o apelante interpôs recurso por discordar do entendimento do juízo a quo, que condenou a municipalidade ao pagamento das verbas relativas ao 13º salário, sustentando que essa gratificação não é devida aos ocupantes de cargos em comissão, os quais são submetidos ao regime estatutário não gerando, portanto, vínculo trabalhista entre o autor e o município. 

Inicialmente, é imperioso esclarecer que o legislador constituinte, além de instituir a necessidade de aprovação em concurso público para investidura em cargos ou empregos públicos, autorizou a nomeação para cargos em comissão, os quais são de livre nomeação e exoneração pela administração pública. Conforme observa-se no art. 7, § 3º da CF/88: 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;    

Nesse sentido, os investidos nos cargos em comissão também são considerados servidores e, por conseguinte, fazem jus aos direitos sociais assegurados no art. 39, § 3º, da Constituição Federal de 1988, dentre eles o de percepção do 13º salário. Senão, observe-se (grifou-se):

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

(...)

Art. 39. (...)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º , IV, VII, VIII , IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII , XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

De igual norte, a jurisprudência é sólida quanto à concessão do 13º salário àqueles que desempenharam função de confiança. A título de ilustração, cita-se o  julgado do Supremo Tribunal Federal, que entendeu também ser devido aos trabalhadores comissionados o pagamento das verbas referentes à gratificação natalina, in verbis: 

(...) No julgamento do Recurso Extraordinário n. 570.908-RG, de minha relatoria, publicado no DJe de 29.2.2008, Tema 30, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a exoneração, tem direito a receber em pecúnia férias não gozadas, acrescidas de um terço. (...) O entendimento fixado nesses paradigmas de repercussão geral estende-se também a outras verbas trabalhistas referidas no § 3º do art. 39 da Constituição da República, como o décimo terceiro salário. (STF - RE: 1267151 AC 8000104-14.2017.8.05.0269, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 29/05/2020, Data de Publicação: 02/06/2020)

A tese em evidência também é compartilhada por este Egrégio Tribunal. Precedentes: TJ-PI Apelação Cível: 00005576520138180030, Relator: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 25/03/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 27/08/2015 | TJ-PI Apelação Cível: 00024095020178180074, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 25/02/2022, 5ª Câmara de Direito Público.

Portanto, ao interpretar os referidos dispositivos legais, bem como a jurisprudência acima colacionada, depreende-se que é devido ao servidor titular de cargo em comissão o recebimento de 13º salário, proporcional ao período em que laborou para a Administração Pública.

In casu, o apelado faz jus à referida verba pelo período em que prestou serviços à Secretaria Municipal de Assistência Social, na função de Chefe Seção de Coordenação de Acompanhamento de Ações e Proteção Social Básica (PSB), nos termos da sentença de primeiro grau.

Assim, pelos motivos e fundamentos acima expostos, entendo que não assiste razão ao apelante, razão pela qual mantenho a sentença vergastada. 

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZ/PI, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau.

É como voto.

 

Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTA LUZ/PI, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considerando o trabalho adicional realizado neste grau de jurisdição, com amparo no que determina o § 11 do artigo 85 do CPC, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios fixados em primeiro grau, sem parecer de mérito do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0801563-08.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

KAYK LEAL FERREIRA

Réu

MUNICIPIO DE SANTA LUZ

Publicação

08/08/2023