TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0807445-48.2021.8.18.0026
RECORRENTE: LUIZ CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: ANDREIA DA SILVA SOUSA
RECORRIDO: DOMINGOS RICARDO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. Acidente de trânsito. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CULPA recíproca AFASTADA. COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E OS DANOS MATERIAIS EXPERIMENTADOS PELO AUTOR. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0807445-48.2021.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: LUIZ CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA DA SILVA SOUSA - PI12540-A
RECORRIDO: DOMINGOS RICARDO DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora reclama que dia 21 de novembro de 2021, por volta das 07:45 da manhã, o requerente foi surpreendido ao se dirigir para sua residência, no caso tinha acabado de sair da igreja de Santo Antônio sentido centro ao Bairro de Flores, quando o Senhor conhecido por DOMINGOS RICARDO DA SILVA com certa violência acabou abalroando em seu veículo que estava o requerente e sua esposa a senhora Diva Maria, tomando um enorme susto e ocasionando um grande dano em seu veículo; que foi chamado a STRANS desta Cidade, cujo veio o seu Secretário, conhecido por Major Paz, sendo feito a diligência com as partes em que o requerido reconheceu que foi o errado da colisão e arcaria com os prejuízos causados por ele, isso dito na presença da Autoridade do Transito, em que atestou a culpa exclusiva do requerido na colisão. No entanto, ao apresentar o valor do conserto do veículo do ora requerente, infelizmente o requerido se negou veementemente em pagar o que foi acordado no dia do ocorrido, alegando que não pagaria nada do conserto. Não restando alternativa, senão o ingresso judicial, para dirimir e garantir o direito em que faz jus a reparação de danos morais e materiais provocadas pelo requerido.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, in verbis: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) Condenar o requerido a indenizar os prejuízos materiais suportados pelo requerente no valor de R$ 1.830,00 (mil oitocentos e trinta reais), cabendo correção monetária a partir do efetivo prejuízo e acréscimo de juros moratórios a partir do evento danoso, ou seja, ambos devem ser contados da data do acidente; B) Julgar improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais formulados. Sem condenação em honorários de advogado, nem custas processuais, em conformidade com os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.”
A parte ré DOMINGOS RICARDO DA SILVA interpôs recurso inominado aduzindo que a culpa concorrente pode ser verificada no presente caso, eis que os dois veículos que se chocaram durante a colisão sofreram danos, de modo que ambos condutores agiram com culpa; que é possível estabelecer a correspondência de cada conduta, na consumação dos danos, repartindo a responsabilidade indenizatória em função do quantum de participação culposa dos envolvidos; por fim, requer que seja conhecido o presente recurso inominado que seja declarada a inexistência de dano material indenizável pelo recorrente ao autor da ação e em caráter residual que seja reconhecida a tese de culpa concorrente.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno as partes no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 23/08/2023
0807445-48.2021.8.18.0026
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorLUIZ CARLOS GOMES DE OLIVEIRA
Réudomingos ricardo da silva
Publicação24/08/2023