Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800893-26.2021.8.18.0072


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800893-26.2021.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: GREGORIO ALVES DE SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO LEGAL. ARTIGO 1.003, § 5º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. ARTIGO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – No caso em espécie, o apelante juntou o recurso aos autos, via Sistema PJe, fora do prazo legal, ensejando, assim, o não conhecimento da Apelação Cível por deserção, tendo em vista sua intempestividade, nos termos dos artigos 1.003, § 5º e 932, III, ambos do Código de Processo Civil.


DECISÃO MONOCRÁTICA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por GREGÓRIO ALVES DE SOUSA (ID 8200138), inconformado com a sentença (ID 8200134) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº. 0800893-26.2021.8.18.0072), proposta em desfavor do Banco Olé Consignado S/A, na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.

Analisando os requisitos de admissibilidade recursal, verificou-se que o presente recurso fora interposto intempestivamente, conforme se infere da certidão de ID 8200145, considerando-se que o sistema registrou ciência da sentença em 23/05/2022, às 23:59:59, tendo como data limite para interposição recursal o dia 13/06/2022, às 23:59:59, contudo, a apelação fora interposta somente em 20 de junho de 2022, razão pela qual, determinou-se as intimações das partes, através de seus causídicos, para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a preliminar de não conhecimento do recurso, tendo em vista a intempestividade configurada, suscitada de ofício, nos termos do artigo 10 e 933, caput, ambos do Código de Processo Civil (despacho ID 10254631).

Devidamente intimadas, via Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe (ID 10748975), apenas a parte apelada apresentou manifestação pugnando pelo acolhimento da aludida preliminar (petição de ID 10922041). O apelante quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo emitida eletronicamente em 28 de fevereiro do corrente ano.

O artigo 224, caput, c/c artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil, assim dispõem:

“Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

(…)

Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

(...)

V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;

(...)” (Grifei)

Assim sendo, considerando-se que o prazo para interposição da presente Apelação Cível é de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, constata-se que mesmo finalizou em 13 de junho de 2022, conforme anteriormente explicitado e em observância ao disposto no artigo 219 do CPC (dias úteis).

No presente caso, o apelante acostou o recurso aos autos, via Sistema do PJe, no dia 20 de junho de 2022, conforme se infere do ID 8200138. Portanto, fora do prazo legal.

Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil:

“Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifei)

Desta feita, vê-se que não se afigura cumprido, pelo recorrente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, enseja o não conhecimento do recurso.

Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissibilidade do recurso, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 2. A preclusão é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo. O apelo em apreço fora aforado intempestivamente, situação que impede o seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013444-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019) (Grifei)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestivo o recurso interposto quando já superado o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 927101 MG 2016/0125247-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2017) (Grifei)

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL ante a deserção caracterizada pela intempestividade e o faço nos termos dos artigos 932, III, e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800893-26.2021.8.18.0072 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2023 )

Detalhes

Processo

0800893-26.2021.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GREGORIO ALVES DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

13/07/2023