Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0028313-63.2018.8.18.0001


Ementa

AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA DEVE SER MANTIDA INTEGRALMENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0028313-63.2018.8.18.0001 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 19/09/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0028313-63.2018.8.18.0001

RECORRENTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: RODRIGO SCOPEL

RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA NEVES LOPES

Advogado(s) do reclamado: GEORGE SILVA REBELO SAMPAIO, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA, DANILO SILVA REBELO SAMPAIO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS AUTOS DO RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO PACIFICADO NA TURMA RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, LASTREADA NAS PROVAS DOS AUTOS E, NOS TERMOS DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS, EM PERFEITA SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA TURMA RECURSAL SOBRE O TEMA DEVE SER MANTIDA INTEGRALMENTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0028313-63.2018.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BMG SA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RODRIGO SCOPEL - RS40004-A

RECORRIDO: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA NEVES LOPES
Advogados do(a) RECORRIDO: DANILO SILVA REBELO SAMPAIO - PI14966-A, GEORGE SILVA REBELO SAMPAIO - PI11329-A, KAYRON KENNEDY MOURA SILVA - PI14650-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo(s) de n°212528123 .

Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral:

PELO EXPOSTO, julgo procedente em parte a presente ação e determino:

a) que seja declarado à nulidade do contrato nº212528123, bem assim, a condenação do banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir do arbitramento e juros legais desde a citação;

b) que seja o banco Requerido condenado a restituir em dobro a requerente à importância dos valores descontados que já em dobro resultam na quantia de R$4.311,98 (quatro mil trezentos e onze reais e noventa e oito centavos), conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês aplicado desde a citação e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde o ajuizamento da ação.

 

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da breve síntese da demanda; do mérito recursal; da reunião dos processos; ilegitimidade passiva; da ausência do dano moral; do quantum indenizatório; do não cabimento da devolução em dobro. Por fim, requereu o provimento do recurso pela improcedência dos pedidos autorais.

Decisão terminativa deste Relator, com base nos enunciados FONAJE n° 102 e 103, e art. 932 do Código de Processo Civil, conhecendo do recurso interposto e negando-lhe provimento, mantendo a sentença atacada pelos próprios e jurídicos fundamentos.

Devidamente intimada, a parte demandada apresentou Agravo interno, aduzindo, em síntese, que a contratação foi válida ante ausência de vício de vontade na formalização do contrato objeto da presente e que há ausência de prova que enseja a reparação por danos morais ou repetição do indébito em dobro. Por fim, requerer que o agravo seja conhecido e julgado, com a reforma da sentença e improcedência do pleito autoral.

É o relatório.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Inicialmente, cumpre salientar que não há sustentação oral em Agravo Interno (art. 937, §3º do CPC), em que, não sendo hipótese de retratação, será apresentado na primeira sessão subsequente independentemente de inclusão em pauta.

Assim, conheço do Agravo Interno interposto, em face de sua tempestividade.

Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, adoto os fundamentos da sentença para rejeitá-la.

Tratando-se de tema com entendimento pacificado, o art. 932 do Código de Processo Civil e os Enunciados FONAJE nº 102 e 103 autorizam o julgamento monocrático.

No caso dos autos, matéria já sedimentada, não havendo nenhum fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado na Turma Recursal, a exemplo dos precedentes citados no julgamento.

O banco demandado não juntou aos autos virtuais o(s) contrato(s) questionado(s) ou prova cabal que a realização se deu mediante cartão e senha e/ou comprovante válido de transferência dos valores até o fim da instrução. Portanto sob esse prisma, não se desincumbiu o Agravante de apresentar provas de que o contrato foi devidamente firmado e é válido. Com isso, evidencia-se como nulo(s) o(s) contrato(s) questionado(s) no presente.

Outrossim, é inadmissível a juntada de documentos após findada a instrução, por preclusão temporal, ônus que competia a requerida, dela não se desincumbindo.

Em relação ao pedido de indenização por danos materiais e restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, é entendimento desta Turma Recursal que a instituição financeira, ao realizar o desconto da parcela da não comprovada operação de crédito, cometeu ato ilícito, devendo a conduta ser tida como cobrança indevida, causadora de dano material, fazendo jus a parte autora a devolução em dobro dos valores descontados.

Ademais, a privação dos proventos da aposentadoria decorrente de descontos de contrato realizado de forma fraudulenta, deve ser indenizável.

Na fixação da indenização por dano moral deve o magistrado se atentar para que a indenização seja a mais completa possível, não podendo tornar-se fonte de lucro, e quanto à sua fixação atentar-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, entendo também que não razão a Recorrente/agravante no tocante a minoração do valor fixado pelo Juízo de origem a título de danos morais.

Adotam-se as razões já expostas na decisão monocrática para que possa mantê-la, pelo que se nega provimento ao agravo interno ora apreciado.

Por tais razões, não vejo como ser provido o Agravo Interno ora em apreço.

Portanto, ante o exposto, voto para conhecer e negar provimento ao Agravo Interno em apreço, mantendo a decisão guerreada conforme proclamada, porém, advertida a parte agravante de que havendo incidente manifestamente infundado e protelatório poder-se-á aplicar multa prevista no § 4º do art. 1021 c/c § 2º, § 3º e § 4º do art. 1026 do CPC.

Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.

 

 



Teresina, 06/09/2023

Detalhes

Processo

0028313-63.2018.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO BMG SA

Réu

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA NEVES LOPES

Publicação

19/09/2023