TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761601-22.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: CHARLES JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
1. Caso em que os documentos apresentados pelo agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC.
2. Assim, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando a agravante demonstra que recebe parcos rendimentos mensais, nos termos do que vem entendendo este e. Tribunal de Justiça.
3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0761601-22.2022.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: CHARLES JOSE PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado do(a) AGRAVADO: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 9646313), com pedido de efeito suspensivo, interposto por CHARLES JOSE PEREIRA DA SILVA, com o fim de reformar decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina (ID 9646365), nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS nº 0813641-46.2022.8.18.0140, ajuizada em face da OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ora agravada, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante.
Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça impossibilitará seu acesso ao judiciário, visto que não possui condições de arcar com as custas processuais, pois é trabalhador autônomo e sequer faz a declaração do imposto de renda anual, uma vez que aufere renda aquém do exigido. Assim, pugna pelo deferimento da benesse de Justiça Gratuita, com o intuito de que se exima da pagar as custas processuais.
Posteriormente, em Decisão de ID 9664191, foi deferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, concedendo também a assistência judiciária gratuita em favor do agravante, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Instada, a parte agravada apresentou as contrarrazões (ID 10432572) requerendo a total improcedência dos pedidos autorais, condenando a parte agravante ao pagamento dos ônus sucumbenciais de praxe.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI – Data e assinatura registradas no sistema.
Des. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente a decisão agravada.
2. DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória, na qual o Magistrado de piso indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante.
Assim, cinge-se a controvérsia a saber se o agravante preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, indeferiu o pedido, nos seguintes termos:
“Intimada para comprovar sua condição de hipossuficiente, a parte autora permaneceu inerte. Assim, indefiro a gratuidade da justiça. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante art. 290 do Código de Processo Civil. Esclareça-se ainda que a mesma poderá requerer o parcelamento nos termos previstos no art. 98, § 6.º do CPC. “
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), o agravante comprovou, pelo menos em uma análise superficial dos autos, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, pois evidenciou que nem mesmo declarou o imposto de renda, referente aos anos de 2020, 2021 e 2022 (ID 9646366 – pág. 14/15).
Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando a agravante demonstra que recebe parcos rendimentos mensais.
A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoante precedentes a segui colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018.
Portanto, constata-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, concedendo assistência judiciária gratuita em favor do agravante e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis.
É como voto.
Teresina, 08/08/2023
0761601-22.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCHARLES JOSE PEREIRA DA SILVA
RéuOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação09/08/2023