Acórdão de 2º Grau

Acumulação de Cargos 0000630-85.2010.8.18.0048


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. III. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000630-85.2010.8.18.0048 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 06/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000630-85.2010.8.18.0048

APELANTE/EMBARGADO: GERALDO AMÂNCIO GUEDES JÚNIOR, JÚLIO DA CRUZ MORAES

Advogado(s) do reclamante: LENORA CONCEICAO LOPES CAMPELO, AGDA MARIA ROSAL, NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES

APELADO/EMBARGANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

II. A parte embargante pretende rediscutir a decisão proferida pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

III. Recurso conhecido e improvido.


 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGAM-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado, na forma do voto do(a) Relator(a).

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 6º CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto de 2023.

Des. Joaquim Santana

Presidente

Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro

Relatora


RELATÓRIO

 


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta por GERALDO AMÂNCIO GUEDES JÚNIOR e JÚLIO DA CRUZ MORAES contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0000630-85.2010.8.18.0048, julgada procedente.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou: “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR GERALDO AMÂNCIO GUEDES JUNIOR E JULIO DA CRUZ MORAES, à devolução dos valores recebidos pelo Requerido JULIO DA CRUZ MORAES, no período que ocupou o cargo de Comandante da Guarda Municipal de Demerval Lobão PI; à suspensão dos seus direitos políticos por 03 (três) anos; ao pagamento de multa civil no valor de 05 (cinco) vezes a última remuneração, no caso do Requerido GERALDO AMÂNCIO GUEDES JUNIOR com base na remuneração do cargo Prefeito de Demerval Lobão - PI, no caso do Requerido JULIO DA CRUZ MORAES com base na remuneração do cargo de Comandante da Guarda Municipal de Demerval Lobão PI; e ainda na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.” O Ministério Público ajuizou Ação Civil de Improbidade Administrativa, tendo em vista ato de nomeação ilegal em 11 de março de 2009 do Gestor Executivo à época de Demerval Lobão, Geraldo Amâncio Guedes Junior, por intermédio da portaria nº 29/2009, o Policial Militar Júlio da Cruz Moraes para o cargo de Comandante da Guarda Municipal da cidade, permitindo assim a acumulação ilegal de cargos públicos.

O primeiro Apelante, Sr. GERALDO AMÂNCIO GUEDES JUNIOR, interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo " a) a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC, devido a inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa em face de agente público/prefeito; b) a extinção do processo na forma do art. 485, I do NCPC, devido à ausência de pressupostos processuais; c) não reconhecendo a extinção sem resolução de mérito, o exaurimento da instrução processual, em todos os seus termos, com a oitiva das testemunhas do Apelante, proporcionando-lhe o direito do contraditório e da ampla defesa; d) A reforma in totum da sentença da MM Juíza a quo.”

Já o segundo Apelante, Sr. JULIO DA CRUZ MORAES, interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, com os mesmos requerimentos do primeiro Apelante.

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente o pedido inicial.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento.

A parte Embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos.

É o relatório.


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Conforma relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Acórdão de julgamento da APELAÇÃO interposta por GERALDO AMÂNCIO GUEDES JÚNIOR e JÚLIO DA CRUZ MORAES contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa nº 0000630-85.2010.8.18.0048, julgada procedente.

O MM. Juiz a quo proferiu sentença onde julgou: “JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR GERALDO AMÂNCIO GUEDES JUNIOR E JULIO DA CRUZ MORAES, à devolução dos valores recebidos pelo Requerido JULIO DA CRUZ MORAES, no período que ocupou o cargo de Comandante da Guarda Municipal de Demerval Lobão PI; à suspensão dos seus direitos políticos por 03 (três) anos; ao pagamento de multa civil no valor de 05 (cinco) vezes a última remuneração, no caso do Requerido GERALDO AMÂNCIO GUEDES JUNIOR com base na remuneração do cargo Prefeito de Demerval Lobão - PI, no caso do Requerido JULIO DA CRUZ MORAES com base na remuneração do cargo de Comandante da Guarda Municipal de Demerval Lobão PI; e ainda na proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 03 (três) anos.” O Ministério Público ajuizou Ação Civil de Improbidade Administrativa, tendo em vista ato de nomeação ilegal em 11 de março de 2009 do Gestor Executivo à época de Demerval Lobão, Geraldo Amâncio Guedes Junior, por intermédio da portaria nº 29/2009, o Policial Militar Júlio da Cruz Moraes para o cargo de Comandante da Guarda Municipal da cidade, permitindo assim a acumulação ilegal de cargos públicos.

O primeiro Apelante, Sr. GERALDO AMÂNCIO GUEDES JUNIOR, interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, requerendo " a) a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC, devido a inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa em face de agente público/prefeito; b) a extinção do processo na forma do art. 485, I do NCPC, devido à ausência de pressupostos processuais; c) não reconhecendo a extinção sem resolução de mérito, o exaurimento da instrução processual, em todos os seus termos, com a oitiva das testemunhas do Apelante, proporcionando-lhe o direito do contraditório e da ampla defesa; d) A reforma in totum da sentença da MM Juíza a quo.”

Já o segundo Apelante, Sr. JULIO DA CRUZ MORAES, interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença a quo, com os mesmos requerimentos do primeiro Apelante.

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de apelação pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

A 6ª Câmara de Direito Público desta e. Corte conheceu da Apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática para julgar improcedente o pedido inicial.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões, bem como para fins de prequestionamento, alegando:

3 – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA – DA OMISSÃO – IMPROBIDADE QUE ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Oportuno tecermos alguns comentários a respeito da figura recursal dos Embargos de Declaração.

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que só serão admissíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em questão sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. São espécies de recurso de fundamentação vinculada.

O próprio Código de Processo Civil preceitua no seu artigo 1.022 e ss que aos acórdãos proferidos, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de cinco dias, contado da sua publicação, quando houver na sentença obscuridade, contradição ou omissão.

Aliás, é justamente sobre essas hipóteses – OMISSÃO – que o Embargante erige seus argumentos, vejamos.

Nos termos do art. 5º, IX, da Constituição Federal, todas as decisões judiciais precisam ser fundamentadas, permitindo-se, com isso, não apenas o questionamento do ato pela parte que se sinta prejudicada, mas também a análise adequada da matéria quando do julgamento do recurso pelo órgão ad quem.

Todavia, para que a decisão judicial seja devidamente motivada, não basta que o julgador se valha de alguns fundamentos, utilizados para dar suporte ao ato judicial praticado.

Em razão disso, quando a decisão judicial apresentar omissão, mostra-se viável a oposição dos embargos de declaração, cuja finalidade é exatamente esclarecer, integrar, aclarar o ato judicial praticado, para que dele se extraia uma motivação capaz de atender aos ditames constitucionais.

Nesse diapasão, doutrina e jurisprudência são uníssonas em entender que a omissão a que se refere o legislador é aquela “em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou de questões relevantes, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício.” (AO 1117 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 25/03/2015, publicado em DJe-061 DIVULG 27/03/2015 PUBLIC 30/03/2015).

Na hipótese, pode-se inferir da decisão embargada, que Vossas Excelências deixaram de se manifestar (“omissão”), acerca de questão juridicamente relevante, qual seja, improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.

Ao contrário, esta Colenda Câmara, erroneamente, entendeu que a conduta imputada ao réu não atentou contra os princípios da administração pública.

Confira-se, parte do voto do Ínclito Desembargador Relator (id.9287224):

(…) Não se verifica nos autos a comprovação de dano ao erário, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do artigo 10 da Lei 8.429/1992. (….)

Não se verifica que o requerido tenham de qualquer modo tirado proveito pessoal, notadamente financeiros, das "contratações" em foco. Não havendo indicativo de que tenham agido com dolo ou má-fé.

Diante da ausência demonstração de dolo ou má-fé por parte dos responsáveis pelas contratações ou locupletamento de quem quer que seja, os argumentos que fundam a oposição ao ato não se mostram suficientes para autorizar a imposição de sanções tão sérias quanto as previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

Ora, não há nos autos indicativo de que os serviços não foram realizados, tão pouco que os salários pagos aos contratados, pelo exercício de suas atividades laborais, foi inadequado ou desproporcional, não se configurando ato de improbidade administrativa.

Registre-se que nos termos do Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema com Repercussão nº 1199: A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. Assim, é de se reformar a sentença recorrida.”

Na hipótese, a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa foi elaborada seguindo os ditames legais, descrevendo detalhadamente e de forma individualizada os atos de improbidade administrativa perpetrado pelo demandado, em razão do ato de nomeação ilegal em 11 de março de 2009 por intermédio da portaria nº 29/2009, do Policial Militar, Júlio da Cruz Moraes, para o cargo de Comandante da Guarda Municipal da cidade, permitindo assim a acumulação ilegal de cargos públicos, além do Gestor Municipal em não atender a requisição ministerial que precederia com a revogação da Portaria N. 029/2009, o qual permitiu que o citado servidor permanecesse no cargo por 02 (dois) anos e 09 (nove) meses depois da nomeação e 01 (um) ano e 03 (três) meses depois de formalmente notificado pelo Ministério Público, vindo a ser exonerado somente no dia 03 (três) de janeiro de 2012.

Esta, além de clarividente ilegalidade, atesta a cumulação ilegal de cargos e o não cumprimento da Requisição Ministerial pelo Gestor Municipal.

Vale colacionar trechos da petição inicial:

O demandado, pela Portaria n. 029/2009, nomeou o Sr. Júlio da Cruz Moraes, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua São Vicente, 313, Centro, Demerval Lobão/PI, como Comandante da Guarda Municipal de Demerval Lobão. Ocorre que Júlio da Cruz Moraes é policial militar lotado no PPO deste município, fato público e notório, razão pela qual não demanda prova - art. 334, I, do CPC.

Verifica-se que a acumulação de cargos por Júlio da Cruz Moraes não se enquadra em qualquer das exceções constitucionais.

Tomando conhecimento da nomeação ilegal de cargos por Júlio da Cruz Moraes para o comando da guarda municipal de Demerval Lobão, em virtude da proibição de acumulação de cargos, esta Promotoria requisitou ao Prefeito Municipal, ora demandado, que, em dias úteis, fossem prestadas informações a respeito do fato, bem como que fossem adotadas providências para a cessação do acúmulo ilegal de cargos por Júlio da Cruz Moraes, convocando-o, inclusive, para optar por um dos cargos desempenhados (oficio anexo).

No oficio requisitório foi transcrito o dispositivo constitucional mencionado cientificando-se o demandado da ilegalidade da acumulação em referência. Em ofício entregue nesta Promotoria em 17/11/2010, o Prefeito Municipal réu requereu a prorrogação do prazo concedido pelo órgão ministerial, tendo sido deferida dita prorrogação por dez dias. Vencido o prazo, porém, o demandado não encaminhou as informações requisitadas, tampouco comprovou ter revogado a Portaria n. 029/2009 de sua lavra.”

O Ministério Público do Estado do Piauí promoveu Ação Cível por Ato de Improbidade Administrativa visando, dentre outros, o resgate ao respeito que a instituição merece, além da obrigação de que fosse o Requerido sancionado pela nomeação e cumulação ilegal de cargos do servidor Júlio Cruz Moraes, além da omissão em atender requisição ministerial com a consequente revogação da Portaria N. 029/2009, tudo conforme as disposições legais conforme mostra na exordial.

In casu, é primordial ressaltar, desde logo, que os fatos apresentados, bem como os argumentos devidamente fundamentados e comprovados pelo Ministério Público do Estado do Piauí (MP-PI) podem ser aferidos de plano e estão em conformidade com precedentes firmados e consolidados por Tribunais Superiores.

Primordialmente, cumpre rememorar que a Carta Magna veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e nas hipóteses expressamente previstas também no próprio texto constitucional, vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico,

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;(...)”

Na espécie, o Gestor Municipal nomeou o servidor Júlio da Cruz Moraes, o qual era Policial Militar e lotado no município, para ocupar simultaneamente o cargo de Comandante da Guarda Municipal da cidade.

Logo, com uma simples leitura da Carta Magna, percebe-se que a cumulação de cargos do referido caso não encontra-se pautada na permissividade da Constituição Federal.

Excelências, de acordo com as provas introduzidas nos autos a partir dos elementos informativos e corroborados pelas provas produzidas em juízo durante a instrução processual, dúvidas não há quanto a conduta ímproba descrita na inicial. É cediço a ilegalidade perpetrada pelo recorrido diante da nomeação ilegal do servidor Júlio Cruz para cumular os cargos de Policial e Comandante da Guarda Municipal, além da omissão do recorrido quanto ao cumprimento de requisição ministerial com a consequente revogação da Portaria N. 029/2009.

Quando se fala em princípios da Administração deve haver um maior cuidado do magistrado, pois esses demandam um esforço hermenêutico maior do intérprete, para que se extraia o real sentido da norma.

Os princípios possuem força normativa, sendo assim são aplicados com preponderância no ordenamento jurídico e na dimensão de maior ou menor peso, sob pena de ferir-se de morte todo o sistema principiológico do artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa. Em síntese, caracteriza esse tipo de improbidade todos os atos do agente ou servidor público que desrespeitem os princípios da administração pública.

De igual modo, não há dúvida de ato ímprobo, ao contrário do que concluiu o acórdão, pois houve o DOLO ESPECÍFICO do respectivo gestor, de modo a ensejar a punição por ato de improbidade por violação aos princípios da administração pública (art. 11, da Lei nº 8.429/92), na medida em que agiu de forma voluntária e consciente contra as disposições legais e constitucionais pertinentes com o intuito de se locupletar financeiramente do erário.

Por dolo, entende-se a vontade livre e consciente de alcançar o resultado previsto na norma. Trata-se, como se vê, de elemento subjetivo que conecta o agente ao resultado previsto na norma proibitiva. Isto é, o dolo deve ser entendido como à vontade na ação ou na não-ação, quando esta era exigível.

Desse modo, a ilicitude resulta da própria ação contrária ao Direito, sendo certo que o recorrido, tinha a plena consciência do dever que lhe fora imposto por lei – de não acumular cargos fora das hipóteses admitidas e não atender a requisição ministerial.

Logo, na hipótese, não houve mera irregularidade administrativa, ao contrário, o recorrido teve a consciência de que o resultado de sua conduta violaria os princípios e deveres administrativos, eis que foi notificado pelo membro ministerial da ilegalidade, bem como, não atendeu a requisição para a revogação da nomeação.

Não obstante, o ex-gestor não só deixou de cumprir de imediato a requisição do Parquet, como permitiu, de forma deliberada, que o Policial Militar JULIO DA CRUZ MORAES permanecesse no cargo de Comandante da Guarda Municipal por mais 01 (um) ano e 03 (três) meses após a notificação ministerial. Evidente, assim, dolo específico.

Nessa toada, o acórdão que dá provimento para reformar a sentença do Juiz de piso, julgando a improcedência da ação civil de improbidade, não se coaduna aos ditames legais, porque não foram obedecidos os procedimentos próprios, visto que o agente, na condição de gestor, e o servidor, possuem o dever legal de atuar dentro dos parâmetros estabelecidos pela lei e, ademais, Gestor Municipal deve cumprir as requisições dentro do prazo legal, circunstâncias não observadas pelo recorrido.

A nomeação indevida do servidor permitindo com que este acumulasse cargos ilegalmente e a conduta dolosa do gestor municipal em não cumprir a requisição ministerial configuram condutas graves, criminosas e ímprobas.

Frise-se, por fim, que na Lei de Improbidade o bem jurídico tutelado é a moralidade administrativa, devendo o gestor público ter um comportamento ético, moral e legal.

Desse modo, se tratar de improbidade administrativa vigora o princípio da intolerância a qualquer ato que resulte ofensa a esse bem, não cabendo ao julgador avaliar se o dano é irrisório ou deixar de aplicar as penalidades, ou seja, independentemente de a conduta ser mínima ou não, impõese a aplicação da lei.

Nesse contexto, o Tema 1199, do STF considerou essencial a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo (dolo). O que na espécie, foi objetivamente demonstrada, com a participação do agente público direcionada a ilegalidade, caracterizado o ato de improbidade administrativa.

Inafastável, assim, o reconhecimento de que ocorreu mau uso do recurso público, sem qualquer tipo de resposta do gestor, conduta que amolda-se a ato de improbidade administrativa de responsabilidade do recorrido. Restando, assim, comprovada a ação do recorrido, derivado de dolo, tendo em vista a nomeação irregular que causou prejuízo ao erário, ao efetuar o pagamento do servidor nomeado de forma ilegal pelo período de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses. Isto é, conduta improba gerou DESPESAS E EVIDENTE PREJUÍZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

Percebe-se, portanto, que a CONDUTA DOLOSA do demandado VIOLOU OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GEROU DESPESAS E EVIDENTE PREJUÍZO PARA O ERÁRIO, impondo a retomada das penas aplicadas pelo Sentenciante, em homenagem a lógica da proporcionalidade e razoabilidade.

Portanto, urge Excelências imediato reposicionamento dessa egrégia Corte, para decretar a medida de improbidade administrativa que atente aos princípios da administração pública.”

Um acórdão mostra-se omisso quando não é apreciado um dos pedidos das partes, ou, ainda, se é citra petita, por ter deixado de decidir algum ponto.

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação do acórdão que examinou as teses suscitadas pelo Apelante, com o fito de demonstrar a procedência, ou não, das alegações recursais, transcrevendo-se, a seguir, trecho da decisão guerreada, litteris:

No que concerne à inaplicabilidade da lei de improbidade administrativa em face de agente público/prefeito, o primeiro Apelante, Sr. GERALDO AMÂNCIO GUEDES JÚNIOR, apresenta em sede de preliminar a inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa em face de prefeito. Tão logo trata-se de matéria discutida, ressalta-se que inexiste incompatibilidade entre a Lei 8.429/1992 e o Decreto-Lei 201/1967. Desta mesma forma, decide o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE.ACUMULAÇÃO ILEGAL DE CARGOS. EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI8.429/1992. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967. DEFICIÊNCIANA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na Ação Civil Pública, por entender configurada improbidade administrativa pela acumulação ilegal de três cargos municipais. 2. Sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei 201/1967, os prefeitos e vereadores também se submetem aos ditames da Lei 8.429/1992, que censura a prática de improbidade administrativa e comina sanções civis. Precedentes do STJ. 3. Os recorrentes sustentam que a ausência de dolo e de dano afastam a configuração de improbidade, acenando de forma genérica com a Lei8.429/1992, sem precisar os dispositivos supostamente violados. Deficiência na fundamentação que atrai a aplicação da Súmula284/STF. 4. Apenas em obiter dictum, consigno que a tese recursal contraria a premissa fática do acórdão recorrido, cuja leitura evidencia a conduta dolosa, bem como a ocorrência de prejuízo ao Erário, máxime pela constatada incompatibilidade de horários dos cargos ilegalmente acumulados. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1129423 SP 2009/0142416-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/04/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2010)

Diante disso, rejeito preliminar de incompatibilidade, para vincular o ex-prefeito à Lei de Improbidade Administrativa.

Adiante, aduz o primeiro Apelante sobre a nulidade absoluta decorrente do cerceamento do direito de defesa, ante a ausência de instrução processual devida, considerando que a Sentença do MM. Juiz a quo, violou o princípio do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, CF/88. Dessa forma, requer-se a declaração de nulidade da sentença, deforma a determinar que o primeiro grau torne exauridas a fase de instrução processual com oitiva das testemunhas a serem indicadas.

Entretanto, verifica-se conforme argumentação e provas acostadas nos autos, que tal alegação não merece prosperar, posto que nenhum momento foi esclarecido de que forma a prova testemunhal influenciaria no julgamento para descaracterizar o dolo.

Têm-se, neste ponto, uma argumentação meramente em prol da prorrogação processual, posto que as provas acostadas já demonstram o dolo característico. Neste ponto, vejamos:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI N. 8.429/92. ART. 12, III. SANÇÃO DE NATUREZA PECUNIÁRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INOBSERVÂNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. Se todas as questões de fato que sustentam a causa estão devidamente comprovadas por documentos, não há cerceamento de defesa na hipótese de julgamento antecipado da lide. 2. Ato administrativo praticado por prefeito municipal, consubstanciado na cassação de alvará de licença para realização de festa de carnaval em clube privado, e motivado tão-somente pelos brios feridos de quem foi barrado na entrada de tal festividade fere as disposições do art. 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/92, porquanto levado a efeito sem observância do dever de imparcialidade com que deve se portar o administrador público. 3. Todavia, na hipótese do caso concreto, em que o ato tido por improbo não causou prejuízo de ordem moral nem feriu interesse popular, a pena de multa civil deve ser fixada razoavelmente. Se exacerbada, frente à pouca importância das conseqüências de tal ato, o STJ fica autorizado a revê-la a fim de determinar outra, considerando parâmetros mais justos. 4. Recurso especial provido parcialmente (STJ - REsp: 897499 SP 2006/0156333-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 27/03/2007, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 20.04.2007 p. 343)

Diante disso, entendo por rejeitar preliminar de nulidade da sentença em razão de cerceamento da defesa.

O segundo Apelante argumenta sobre a não ocorrência de atos de improbidade e a inexistência de dolo, alegando em síntese, que não se restou comprovado, prejuízo causado ao erário público ocasionado pela nomeação indevida, seja pela realização da função por parte do nomeado.

De fato, o entendimento do STJ é o de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessário demonstrar o elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10, o que não restou demonstrado nos autos, não havendo comprovação seja da culpa, seja do dolo genérico, seja do dolo específico.

Diante da ausência demonstração de dolo ou má-fé ou locupletamento de quem quer que seja, os argumentos que fundam a oposição ao ato não se mostram suficientes para autorizar a imposição de sanções tão sérias quanto as previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

Logo, não restou comprovada a violação aos princípios administrativos, não ocorrendo efetivo dano ao erário.

O posicionamento firmado nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a seguir transcrito, é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma norma (lesão ao erário), o que não ocorreu no caso dos autos. Vejamos jurisprudência:

STJ. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO E DO DANO AO ERÁRIO. (...) 1. (…) 5. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 6. (...) 11. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1655359/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017)


STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...). 1. (...) 2. O posicionamento firmado pela Primeira Seção é que se exige dolo, ainda que genérico, nas imputações fundadas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/1992 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), e ao menos culpa, nas hipóteses do art. 10 da mesma norma (lesão ao erário). 3. (...) 5. Recurso especial não provido. (REsp 1298417/RO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 22/11/2013)


STJ. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EM CONTA DIVERSA DA PREVISTA EM CONVÊNIO. OFENSA DO ART. 11 DA LEI 8.429/92. AUSÊNCIA DE DOLO GENÉRICO. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A orientação jurisprudencial sedimentada no Superior Tribunal de Justiça estabelece que a configuração do ato de improbidade por ofensa a princípio da administração depende da demonstração do chamado dolo genérico. Precedentes. 2. No particular caso dos autos, é impossível extrair do acórdão recorrido qualquer referência - ainda que indireta - à presença desse elemento subjetivo. Na sentença de primeiro grau, por seu turno, o juízo expressamente afastou o dolo de improbidade ao referir que o comportamento do requerido "não denota intenção vil, desonesta ou corrupta". 3. (...) 5. Recurso Especial não provido. (REsp 1383649/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013)


STJ. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 11 DA LEI 8.429/1992. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEIXA DE SINDICAR SOBRE A ATUAÇÃO DOLOSA DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE SUBSUNÇÃO DO ATO REPUTADO ÍMPROBO AO TIPO PREVISTO NO INDIGITADO DISPOSITIVO. ANÁLISE SOBRE A EXISTÊNCIA DO DOLO. NECESSIDADE DE REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em que se discute se a contratação, sem concurso público, de funileiro e lanternista para trabalhar, na oficina mecânica das dependências do Quinto Agrupamento de Bombeiros de Maringá/PR, caracteriza ato ímprobo. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que a contratação irregular, sem concurso público, de funileiro e lanternista não configurou ato ímprobo, em razão da não comprovação do comportamento doloso e do efetivo prejuízo ao erário, na medida em que "[...] os serviços foram realizados, bem como o preço pago, isto é, o salário pago ao contratado, pelo exercício de sua atividade laboral, foi adequado e proporcional, levando-se em conta o valor pago total (R$ 25.144,00) no período de contratação (junho de 1994 a outubro de 1999), bem como pelas próprias afirmações do apelante na inicial no que se refere ao salário que o contratado recebia - R$ 250,00, R$ 400,00 e R$ 500,00. [...]". Ressaltou, ainda, que "[...] a contratação estava sendo feita para suprir a carência momentânea de pessoal, acreditando-se que assim se estava satisfazendo o interesse público [...].". 3. (...) 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.609/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 09/10/2013)

Conforme os citados precedentes Superior Tribunal de Justiça, o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos dos artigos 09 e 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, o que não restou demonstrado nos presentes autos.

Não se verifica nos autos a comprovação de dano ao erário, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do artigo 10 da Lei 8.429/1992.

Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. Vejamos precedentes:

STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública por ato de improbidade movida pelo Ministério Público Federal contra Sérgio Motta Mathias Netto, em razão de suposto envolvimento em fraudes ocorridas em licitações realizadas no âmbito do Hospital Geral de Fortaleza, consistentes no favorecimento de empresas pertencentes ao seu filho e à sua irmã, as quais, na prática, seriam administradas pelo réu. 2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento à Apelação da autora. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO 4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10. 5. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. 6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé. 7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.5.2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2014. 8. Quanto à presença do elemento subjetivo, o Tribunal a quo foi categórico em afastar a sua existência: "Porém, assim como divisado em primeira instância, não há qualquer elemento, indicio ou testemunho de que o réu teria feito ingerência para de qualquer modo direcionar a licitação em seu favor, sendo demonstrado justamente o oposto: que era apenas encarregado de fazer a manutenção dos equipamentos hospitalares, não ostentando a condição, como quer o MPF, de comandar ou direcionar qualquer procedimento licitatório" (fl. 3441, e-STJ, grifei). 9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9.3.2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.6.2013. 10. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1551422/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017)

Não se verifica que o requerido tenha de qualquer modo tirado proveito pessoal, notadamente financeiros, das "contratações" em foco. Não havendo indicativo de que tenham agido com dolo ou má-fé.

Diante da ausência demonstração de dolo ou má-fé por parte dos responsáveis pelas contratações ou locupletamento de quem quer que seja, os argumentos que fundam a oposição ao ato não se mostram suficientes para autorizar a imposição de sanções tão sérias quanto as previstas na Lei de Improbidade Administrativa.

Ora, não há nos autos indicativo de que os serviços não foram realizados, tão pouco que os salários pagos aos contratados, pelo exercício de suas atividades laborais, foi inadequado ou desproporcional, não se configurando ato de improbidade administrativa.

Registre-se que nos termos do Tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema com Repercussão nº 1199: A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.

Assim, é de se reformar a sentença recorrida.

Da leitura do trecho colacionado, bem como das teses apresentadas pelo Embargante, depreende-se que inexistem omissões no acórdão atacado.

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão no acórdão embargado.

É como voto.

Teresina, 06/08/2023

Detalhes

Processo

0000630-85.2010.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acumulação de Cargos

Autor

GERALDO AMÂNCIO GUEDES JÚNIOR

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

06/08/2023