Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000629-67.2016.8.18.0088


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO OMISSO. REFORMA IN TOTUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DIRETA (TED). RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Acórdão omisso quanto aos argumentos apresentados tempestivamente pelo Banco em sede de apelação. 2. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3. Juntado o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência eletrônica direta (TED), a existência de relação jurídica entre as partes é inconteste. 4. O Contrato de Empréstimo Consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 5. Recurso conhecido e acolhido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000629-67.2016.8.18.0088 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000629-67.2016.8.18.0088

APELANTE: BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA NEUZA DA SILVA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: IGOR MARTINS IGREJA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA



 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO OMISSO. REFORMA IN TOTUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUNTADA DE CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DIRETA (TED). RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO. 1. Acórdão omisso quanto aos argumentos apresentados tempestivamente pelo Banco em sede de apelação. 2. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3. Juntado o contrato de empréstimo e o comprovante de transferência eletrônica direta (TED), a existência de relação jurídica entre as partes é inconteste. 4. O Contrato de Empréstimo Consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos. 5. Recurso conhecido e acolhido.


 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Industrial do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível apresentada pelo banco em face de Maria Neuza da Silva Oliveira.

Em síntese, o Banco Embargante sustenta que recorreu da sentença a quo porque que consta a existência de um contrato celebrado com a requerente, de número 097428940, o qual já fora quitado, sendo formalizado em obediência a todos os critérios exigidos pelo BACEN. Defende que osupracitado contrato possuía previsão de liquidação através do pagamento de 36 parcelas mensais no valor de R$ 89,41 (oitenta e nove reais e quarenta e um centavos), com previsão de primeiro pagamento para 10/03/2006 e último pagamento para 10/07/2009.

Informa que a parte EMBARGADA liquidou antecipadamente as parcelas 14 a 36 (23 parcelas) do contrato, através da realização de contrato de refinanciamento, ensejando um novo contrato nº 098581359. Este possuindo, portanto, nova quantidade de parcelas e datas de vencimentos, uma vez que liquidou o contrato anterior e ainda creditou na conta da parte recorrida saldo residual do refinanciamento no valor de R$ 190,88 (cento e noventa reais e oitenta e oito centavos).

Aponta que sua apelação não foi apreciada no acórdão supracitado, havendo, portanto, omissão em seu teor.

No corpo dos embargos (Id. 7487981), o Banco anexou comprovantes do contrato e do valor disponibilizado à parte apelada.

A parte embargada foi intimada para apresentar contrarrazões, mas o prazo decorreu sem que houvesse qualquer manifestação.

É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.

A priori, cumpre aduzir que os Embargos de Declaração constituem recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado, sendo sua disciplina contida no art. 1.022 do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que de fato o Banco embargante apresentou tempestivamente recurso de apelação (Id.3407429, págs. 227/245), o qual não foi apreciado no acórdão impugnado. Dessa forma, entendo ser necessária nova apreciação, razão pela qual passo à análise das razões recursais.

Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica em questão se insere na seara consumerista, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.

Os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade.

Com efeito, tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa.

É cediço que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento segundo o qual, em hipóteses como a analisada, a responsabilidade das instituições é de caráter objetivo. Senão vejamos:

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO.1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011).

Quanto ao analfabetismo suscitado pela parte autora, o que aqui se percebe, em verdade, é que a parte pretende ver anulado um contrato válido sob o fundamento de ausência das formalidades exigidas para contratação da pessoa analfabeta.

Nesse sentido, esclareço que o negócio jurídico deve preencher certos requisitos para produzir efeitos, ou seja, para ser considerado válido. Esses requisitos são agrupados em duas espécies:

a) de ordem geral: comuns a todos os atos e negócios jurídicos, como a capacidade do agente, o objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104);

b) de ordem especial: o consentimento recíproco ou acordo de vontades.

De início, ressalto que a condição de analfabeto da parte não constitui, por si só, causa de invalidade do negócio jurídico. Afinal, a liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.

No entanto, indubitavelmente, o analfabetismo acentua a hipossuficiência natural do mercado de consumo e inviabiliza o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito. Dessa forma, a atuação de terceiro, seja a rogo ou por procuração pública, passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do contratante analfabeto.

Esse é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), publicado no Informativo 684, de 21 de fevereiro de 2021, vejamos:

Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).

Destaco, nesse sentido, um julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DOS TERMOS DO CONTRATO - ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade. 3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 4. Sentença mantida, à unanimidade.

(TJ-PI - AC: 00005818920168180062, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 19/08/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Compulsando os autos, verifico que o banco juntou a Contrato de Empréstimo com Consignação em Folha de Pagamento (Id. 3401429, págs 70/71), documentos pessoais da autora e comprovante de Transferência – Ficha de Compensação Eletrônica – (Id. 3401429, pág. 77).

O banco apelante, ora embargante, esclareceu ainda que o contrato 098581359 refere-se ao refinanciamento formalizado pela parte embargada em 23/03/2007, ensejando a liquidação das parcelas 14-36 do contrato 097428940 e ainda creditando na conta de sua titularidade o valor de R$ 190,88 (cento e noventa reais e oitenta e oito centavos).

No caso, além de demonstrado o cumprimento da forma estipulada por lei, o banco demonstrou, na ausência de prova contrária, a entrega do valor à parte autora.

E, não sendo o caso, impõe-se a ele subsunção às regras ordinárias de distribuição do ônus da prova definidas no Código de Processo Civil, em seu artigo 373, notadamente quando verificado a excessiva dificuldade de uma das partes cumprir seu encargo e a maior facilidade de obtenção da prova da outra.

Diante dessas evidências, caberia à parte autora provar que o crédito não foi liberado em sua conta bancária, bastaria ter ele tivesse trazido aos autos o extrato bancário da conta bancária de sua titularidade referente ao período da contratação, prova esta que, aliás, não seria impossível ou de difícil obtenção.

Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.

Dessa forma, entendo que a parte apelante/autora não conseguiu comprovar qualquer vício de vontade na celebração do contrato que firmou, razão pela qual corroboro o entendimento firmado na sentença monocrática no sentido de indeferir os pedidos formulados na inicial.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com reforma in totum do acórdão embargado, a fim de conhecer os recursos de apelação, negar provimento àquele interposto por Maria Neuza da Silva Oliveira e dar provimento ao recurso do Banco Itaú Consignado S/A.

Quanto aos os honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, majoro para o percentual de 15% (quinze por cento) consoante o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC/2015.

É o voto.


CERTIDÃO

 

CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.



Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator

 

Detalhes

Processo

0000629-67.2016.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL S/A

Réu

MARIA NEUZA DA SILVA OLIVEIRA

Publicação

21/08/2023