Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802390-70.2021.8.18.0009


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC/02. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1.113.403/RJ). PRETENSÃO DE QUE A CONCESSIONÁRIA SEJA COMPELIDA À CELEBRAÇÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEVE SER CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O CREDOR AO RECEBIMENTO DO SEU CRÉDITO DE FORMA DIFERENTE DO PACTUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802390-70.2021.8.18.0009 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802390-70.2021.8.18.0009

RECORRENTE: JOSE DARLAN DE SOUSA GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DA PARTE AUTORA. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CC/02. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (REsp 1.113.403/RJ). PRETENSÃO DE QUE A CONCESSIONÁRIA SEJA COMPELIDA À CELEBRAÇÃO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEVE SER CELEBRADO ENTRE AS PARTES. AUTONOMIA DA VONTADE DOS CONTRATANTES. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O CREDOR AO RECEBIMENTO DO SEU CRÉDITO DE FORMA DIFERENTE DO PACTUADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 


Vistos, etc. 

Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer na qual a parte autora pretende o restabelecimento do fornecimento e/ou abstenção do corte de energia e parcelamento do débito devido, excluindo as faturas prescritas. 

Sobreveio sentença que julgou procedente em parte os pedidos da parte autora, apenas para: 1. confirmar a antecipação de tutela deferida no ID 20832826, lembrando-se que é dever da parte autora continuar quitando, pontualmente, os débitos de energia que forem vencendo, sob pena de nova suspensão, legítima, do fornecimento de energia; 2. com esteio no art. 487, II, do NCPC, reconhecer a prescrição dos débitos com vencimento anterior a 30 de setembro de 2011, relativos à unidade consumidora nº 864223-0. Julgou improcedente o pedido de renegociação/parcelamento do débito, pelas razões expostas na fundamentação (ID 110358997). 

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a existência da prescrição quinquenal, reformando a sentença a quo (ID 10359004). 

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pela manutenção da sentença (ID 10359010). 

É relatório.


 

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

Após analisar os autos devidamente, constato que a sentença recorrida reconhece, corretamente, que não havendo composição entre as partes, resta flagrante a impossibilidade jurídica do pedido de negociação unilateral da dívida (parcelamento), bem como a prescrição decenal.

Em relação ao prazo prescricional, esclareço que a natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicado quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil, não havendo previsão específica de prescrição para tais créditos, aplicando-se a regra geral de prescrição, que é de 10 (dez) anos, e não o art. 206, §5º, I, Código Civil.

Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO.

1. A natureza jurídica da remuneração cobrada pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, portanto de caráter não tributário, sendo aplicados quanto à prescrição os prazos estabelecidos no Código Civil.

2. Violado o direito na vigência do Código Civil de 1916, e não transcorrido o prazo estabelecido, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do Código Civil, segundo o qual há de ser aplicado o novo prazo prescricional do Código Civil de 2002 se, na data de sua entrada em vigor, não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

3. Tratando-se de ação de cobrança de fatura de energia elétrica sem prazo específico estabelecido na novel legislação, e nos termos da jurisprudência desta Corte, aplica-se o prazo geral decenal (art. 205 do CC) a contar de 11.1.2003.

4. Afastada a prescrição, porquanto não decorridos mais de dez anos entre a entrada em vigor do novo Código Civil e o ajuizamento da ação. Recurso especial provido. (REsp nº 1198400/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, publicado no DJe de 08/09/2010)” (grifo nosso).

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC. 

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0802390-70.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE DARLAN DE SOUSA GOMES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

06/11/2023