Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0000610-77.2014.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA UNILATERAL DO MANDATO. COBRANÇA INTEGRAL DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A argumentação expendida no recurso é suficiente para demonstrar discordância com o conteúdo da sentença e a pretensão em sua reforma, de modo que não há óbice ao seu conhecimento. Preliminar de ofensa à dialeticidade rejeitada. 2. A alegação de que o recurso não atende ao requisito previsto no Art. 1.010, I, do CPC, é meramente protelatória, haja vista que ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos do presente feito eletrônico, não havendo qualquer prejuízo ao conhecimento da matéria discutida em sede recursal. Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de requisitos legais rejeitada. 3. As preliminares levantadas quanto à nulidade da sentença por falta de fundamentação e à inovação em sede recursal se confundem com o mérito da causa e não obstam sua resolução. 4. Na hipótese de renúncia unilateral do mandato de representação antes da conclusão dos serviços advocatícios contratados, a remuneração dos honorários deve ser proporcional às atividades efetivamente desempenhadas, sendo incabível a cobrança integral do valor previsto no contrato. Nesse caso, a renúncia prematura aos poderes de representação acarreta a iliquidez e a inexigibilidade do título, porque o valor dele constante não corresponde aos serviços prestados, necessitando assim de apuração e arbitramento pela via apropriada. 5. A cláusula que prevê o pagamento integral dos honorários advocatícios, em caso de rompimento do mandato antes do término dos serviços contratados, equivale a multa contratual, sendo incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, posto caracterizar enriquecimento sem causa do advogado. 6. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0000610-77.2014.8.18.0073 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000610-77.2014.8.18.0073

APELANTE: HAMILTON DA SILVA BALDOINO, INAIA DE SIQUEIRA BALDOINO

Advogado(s) do reclamante: RANILETTI CARVALHO DE MACEDO, INAIA DE SIQUEIRA BALDOINO, RUI LOPES DA SILVA

APELADO: MARIANA BARRETO DE NEGREIROS RIBEIRO, ANA TEREZA DE CASTRO FERREIRA FERNANDES

Advogado(s) do reclamado: MARIANA BARRETO DE NEGREIROS RIBEIRO, ANA TEREZA DE CASTRO FERREIRA FERNANDES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA UNILATERAL DO MANDATO. COBRANÇA INTEGRAL DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CERTA, LÍQUIDA E EXIGÍVEL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A argumentação expendida no recurso é suficiente para demonstrar discordância com o conteúdo da sentença e a pretensão em sua reforma, de modo que não há óbice ao seu conhecimento. Preliminar de ofensa à dialeticidade rejeitada. 2. A alegação de que o recurso não atende ao requisito previsto no Art. 1.010, I, do CPC, é meramente protelatória, haja vista que ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos do presente feito eletrônico, não havendo qualquer prejuízo ao conhecimento da matéria discutida em sede recursal. Preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de requisitos legais rejeitada. 3. As preliminares levantadas quanto à nulidade da sentença por falta de fundamentação e à inovação em sede recursal se confundem com o mérito da causa e não obstam sua resolução. 4. Na hipótese de renúncia unilateral do mandato de representação antes da conclusão dos serviços advocatícios contratados, a remuneração dos honorários deve ser proporcional às atividades efetivamente desempenhadas, sendo incabível a cobrança integral do valor previsto no contrato. Nesse caso, a renúncia prematura aos poderes de representação acarreta a iliquidez e a inexigibilidade do título, porque o valor dele constante não corresponde aos serviços prestados, necessitando assim de apuração e arbitramento pela via apropriada. 5. A cláusula que prevê o pagamento integral dos honorários advocatícios, em caso de rompimento do mandato antes do término dos serviços contratados, equivale a multa contratual, sendo incompatível com o princípio da boa-fé objetiva, posto caracterizar enriquecimento sem causa do advogado. 6. Recurso provido.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por HAMILTON DA SILVA BALDOINO e Outra em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato, nos autos de Embargos à Execução opostos pelos apelantes contra MARIANA BARRETO DE NEGREIROS RIBEIRO e Outra.

Na sentença recorrida (ID 7962233 - Pág. 13/17; ID 7962235), o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, para reconhecer a existência do débito, com o desconto dos valores já pagos, e declarar a abusividade da taxa de juros moratórios prevista nos contratos executados, determinando a sua redução para o patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do inadimplemento da obrigação.

Insatisfeitos, os apelantes interpuseram o presente recurso na petição de ID 7962243. Em suas razões, alegam que o pagamento dos honorários advocatícios contratuais deve ocorrer de forma proporcional aos serviços prestados, uma vez que houve a renúncia do mandato por parte das advogadas exequentes. Em prosseguimento, aduzem a inexistência de cláusula resolutiva expressa no contrato, de modo que a execução dos valores depende de interpelação e arbitramento judicial. Justificam, por fim, a falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título, o que enseja a nulidade da execução.

Ao final, os apelantes requerem: a declaração de abusividade da cláusula penal que estabelece o pagamento em parcela integral dos honorários advocatícios; a anulação da sentença por ausência de fundamentação; a declaração de nulidade da execução por ausência dos requisitos legais da liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo; e, alternativamente, o reconhecimento da quitação da dívida executada, em razão do parcial cumprimento do contrato.

As apeladas apresentaram contrarrazões nas petições de ID 7962252 e 7962256. Preliminarmente, alegam ofensa ao princípio da dialeticidade, a ausência de requisitos essenciais do recurso e a ocorrência de inovação em sede recursal. Ademais, combatem os argumentos meritórios dos apelantes, sustentando que os valores executados foram previamente acordados com a anuência de todas as partes, defendendo a cláusula penal e a liquidez, certeza e exigibilidade do título. Aduzem, também, ser devido o valor integral do contrato, uma vez que a renúncia teria sido ocasionada em razão da inadimplência dos apelantes. Ao final, as apeladas pugnam pela manutenção da sentença. 

Na decisão de ID 7978127, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 

VOTO

 

Insurgem-se os apelantes contra a sentença que julgou apenas parcialmente procedentes os Embargos à Execução por eles opostos contra a ação executiva promovida pelas apeladas, com lastro em contrato de prestação de serviços advocatícios firmado entre as partes.

No decisum recorrido, o juízo a quo reconheceu a existência do débito, com o desconto dos valores já pagos, mas declarou a abusividade da taxa de juros moratórios prevista nos contratos executados, determinando a sua redução para o patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do inadimplemento da obrigação.

Inicialmente, passa-se à análise da matéria preliminar.

Preliminar de não conhecimento do recurso, em razão de ofensa ao princípio da dialeticidade

Em sede de contrarrazões, as apeladas alegam que o presente recurso incorre em ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a fundamentação empregada pelos apelantes, que se limitaram a reproduzir os mesmos argumentos deduzidos na origem.

Conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “para  que o recurso de apelação  seja  conhecido,  basta que seja minimamente demonstrada a pretensão  de reforma da sentença, mesmo com argumentos genéricos ou deficiência  técnica,  não  estando  a  parte recorrente impedida de reiterar as razões já deduzidas na contestação” (STJ - AgInt no REsp 1415763/MS, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 – Terceira Turma, Data do Julgamento: 20/03/2018, Data da Publicação: 05/04/2018).

No caso dos autos, em verdade, os apelantes reforçaram substancialmente a argumentação utilizada originalmente para impugnar a execução

Entende-se, portanto, que a argumentação expendida guarda congruência com o conteúdo dos autos, na linha do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que a sentença discutiu justamente as questões meritórias levantadas pelas partes que integram o feito.    

Sendo assim, entende-se que não há óbice, nesse ponto, para o conhecimento do recurso de apelação, tendo em vista que o conteúdo deste é suficiente para demonstrar discordância com a sentença e a pretensão em sua reforma.

Dessa forma, a preliminar em exame deve ser rejeitada.

Preliminar de não conhecimento do recurso, em razão da ausência de requisitos legais

As apeladas sustentam, ainda, que o recurso não preenche os requisitos previstos no Art. 1.010, I, do Código de Processo Civil.

Veja-se, a propósito, o que dispõe o mencionado dispositivo:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

À vista da disposição legal, as apeladas argumentam que a petição do recurso deveria estar acompanhada da completa qualificação das partes.

Trata-se, na verdade, de argumento meramente protelatório, haja vista que ambas as partes estão devidamente qualificadas nos autos do presente feito eletrônico. De fato, a circunstância apontada não acarreta qualquer prejuízo ao conhecimento da matéria discutida em sede recursal.

Dito isso, a preliminar em exame deve ser rejeitada.

Preliminares de nulidade da sentença por falta de fundamentação e de inovação em sede recursal

Os apelantes alegam que a fundamentação da sentença é deficiente, pois considerou argumento que equivale à emenda tácita da petição inicial da execução, a saber, a motivação aduzida pelas apeladas para a renúncia do mandato de representação.

As apeladas, por outro lado, apontam que o apelante inovou em sede recursal ao questionar a certeza, liquidez e exigibilidade do título.

Em verdade, entende-se que as questões destacadas se confundem com o mérito da causa e, ainda, não obstam a sua resolução, conforme será aprofundado no tópico concernente à análise meritória.

Sendo assim, passa-se à análise do mérito recursal.

Mérito

Na origem, tratam os presentes autos de Embargos à Execução opostos pelos apelantes contra o pleito executório formulado pelas apeladas. A execução impugnada, por seu turno, se baseia em contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes.

Em consulta aos autos do processo principal, qual seja a Execução de Título Extrajudicial nº 0000105-86.2014.8.18.0073, vê-se que instruem o pedido inicial dois contratos de prestação de serviços advocatícios (ID 7855571 - Pág. 10/44), com a previsão quanto ao pagamento de honorários nos valores de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 90.000,00 (noventa mil reais) em favor das advogadas apeladas.

Nesse seguimento, as apeladas pleiteiam executar o valor integral das avenças, sob o argumento de que há nos respectivos instrumentos cláusula que estabelece o prazo para a realização do pagamento acordado.

De fato, os contratos estipulam que a remuneração pelos serviços contratados deveria ocorrer no prazo de 2 (dois) meses a contar da data de sua assinatura. O instrumento prevê, ainda, que serão considerados vencidos e imediatamente exigíveis, na sua integralidade, os honorários contratados, na hipótese de revogação do mandato por qualquer que seja o motivo, exceto na hipótese de culpa comprovada das causídicas (Cláusula Segunda).

Há que se observar, contudo, que é fato incontroverso nos autos que as apeladas renunciaram ao mandato de representação outorgado apenas poucos meses depois. As comunicações realizadas aos representados, por sua vez, informaram apenas que a decisão foi motivada por interesses de natureza pessoal (ID 7962232 - Pág. 56/61).

Ora, é certo que, para servir como título executivo, apto a embasar ação de execução, o contrato de prestação de serviços advocatícios deve preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme previsto no art. 784, XII, do Código de Processo Civil:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

[...]

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

Nesse sentido, preconiza a Lei n. 8.906/94, em seu Art. 24, o seguinte:

Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

Contudo, a renúncia ou destituição prematura dos poderes de representação acarreta a iliquidez e a inexigibilidade do título, porque o valor dele constante não corresponde aos serviços efetivamente prestados, necessitando assim de apuração e arbitramento pela via apropriada.

De fato, o instrumento em análise prevê que o objeto do contrato consiste na representação em juízo dos apelantes nas ações ali discriminadas, no primeiro e no segundo graus de jurisdição, até decisão final.

Nesse caso, tendo as apeladas renunciado aos respectivos mandatos antes da realização de todos os atos compreendidos no contrato – conforme demonstrado pelos apelantes, a maior parte dos processos ainda estava pendente de sentença em primeira instância –, as supracitadas fazem jus ao recebimento de remuneração proporcional aos serviços efetivamente prestados.

Por outro lado, não há que se falar em recebimento integral do valor acordado, solução que importaria, na verdade, em enriquecimento ilícito das causídicas. Com efeito, num juízo rápido e perfunctório acerca da questão, entende-se que o valor correspondente à remuneração integral do contrato se mostra excessivo para o trabalho que chegou a ser efetivamente desenvolvido, sobretudo diante da previsão contratual referente ao acompanhamento de uma quantidade considerável de processos em ambas as instâncias, inclusive na interposição dos recursos eventualmente cabíveis – o que, repise-se, não veio a se concretizar.

Faz-se necessário destacar, ainda, que o instrumento não estabeleceu, para o caso de rescisão antecipada do contrato de prestação de serviços advocatícios, a forma de pagamento proporcional aos serviços efetivamente prestados. Nesse caso, impõe-se a necessidade de apuração do montante devido às advogadas, o que somente pode ser promovido em ação própria.

De outra banda, deve ser reconhecida a abusividade da cláusula que prevê o pagamento integral dos honorários em caso de revogação do mandato antes do término dos serviços advocatícios contratados.

Como se sabe, o contrato de prestação de serviços advocatícios é norteado pela confiança recíproca e, por tal razão, compreende-se que o mandato perdura enquanto houver confiança recíproca entre cliente e advocado. Nesse sentido, veja-se o que dispõe o Código de Ética e Disciplina da OAB:

Art. 16. O mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso de tempo, desde que permaneça a confiança recíproca entre o outorgante e o seu patrono no interesse da causa.

Como corolário da relação de confiança, entende-se que, na hipótese de quebra da confiança, há o direito potestativo do patrono em renunciar ao mandato, assim como do cliente em revogá-lo.

Sob esse prisma, a cobrança integral dos honorários advocatícios contratados, no caso de rompimento do vínculo contratual antes da conclusão da demanda patrocinada, equivale, em última análise, à aplicação de uma cláusula penal na situação de exercício de um direito potestativo por parte do cliente ou do causídico, qual seja, o encerramento unilateral do mandato.

Nesse contexto, configura multa contratual, ainda que assim não seja denominada, a cláusula que prevê a cobrança integral da verba honorária no caso de rompimento unilateral da avença por iniciativa do mandante, antes da solução do litígio.

A esse respeito, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, no contrato de prestação de serviços advocatícios, não é cabível a estipulação de multa pela renúncia ou revogação unilateral do mandato:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILARETAL DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDANTO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. 1. Embargos à execução opostos em 15/05/2018. Autos conclusos para esta Relatora em 30/07/2020. Julgamento sob a égide do CPC/15. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4. A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos. Súmula 568/STJ. 5. Em razão da relação de fidúcia entre advogado e cliente (considerando se tratar de contrato personalíssimo), o Código de Ética e Disciplina da OAB (CED-OAB) prevê no art. 16 - em relação ao advogado - a possibilidade de renúncia a patrocínio sem a necessidade de se fazer alusão ao motivo determinante, sendo o mesmo raciocínio a ser utilizado na hipótese de revogação unilateral do mandato por parte do cliente (art. 17 do CED-OAB). 6. Considerando que a advocacia não é atividade mercantil e não vislumbra exclusivamente o lucro, bem como que a relação entre advogado e cliente é pautada na confiança de cunho recíproco, não é razoável - caso ocorra a ruptura do negócio jurídico por meio renúncia ou revogação unilateral mandato - que as partes fiquem vinculadas ao que fora pactuado sob a ameaça de cominação de penalidade. 7. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 1.882.117/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO. EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 5/STJ. RESCISÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA PENALIDADE. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, interpretando o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pelas partes, conclui pela ausência de liquidez e certeza do título executivo, consignando que a pretensão executiva se funda na cobrança de multa contratual decorrente da rescisão unilateral do contrato, a demandar o exame de matéria probatória. Nesse contexto, o conhecimento do recurso quanto ao ponto demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em recurso especial (Súmula 5/STJ). 2. A resilição unilateral do contrato de mandato é faculdade atribuída pela lei tanto ao mandante como ao mandatário (CC/2002, art. 473, c/c o art. 682, I), não ensejando o pagamento de multa prevista em cláusula penal, conforme já decidido por esta Corte: "Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado" (REsp 1.346.171/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe de 07/11/2016). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.353.898/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.)

Desse modo, a renúncia ao mandato pelas advogadas embargadas, ora apeladas, antes de concluídos os serviços contratados e independente de aferição de culpa, obsta a cobrança integral dos honorários advocatícios fixados no instrumento, vez que a remuneração deve ser proporcional aos trabalhos efetivamente executados, sob pena de enriquecimento sem causa.

Indevido, portanto, o valor integral previsto no contrato de prestação de serviços advocatícios que lastreia a ação de execução, pois é faculdade dos contratantes a sua rescisão unilateral e desmotivada a qualquer tempo, restando incólume apenas a obrigação de pagar os honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados.

Decorrência lógica é que o encerramento do mandato antes do término dos serviços contratados retira o requisito de liquidez do título executivo extrajudicial, pois os valores devidos efetivamente dependem de apuração da proporção dos serviços executados, o que não é deduzível por meros cálculos aritméticos, sendo indispensável sua apuração em procedimento apropriado.

Desta forma, imprescindível o ajuizamento da ação de arbitramento de honorários, na qual será possível aferir com maior precisão e justiça a remuneração adequada para as causídicas apeladas, tendo em vista o fato de não terem atuado integralmente nas ações acordadas.

Nesses termos, verificando-se que o contrato de prestação de serviços advocatícios, neste caso, não serve como título executivo, vez que desprovido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, de rigor o reconhecimento da inadequação da via, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.

Saliente-se que inexiste óbice ao conhecimento das alegações dos recorrentes a respeito da certeza, liquidez e exigibilidade do título, posto se tratarem de requisitos essenciais para a procedibilidade da execução, conforme previsto na legislação processual. Nesse caso, a inadequação da via eleita é matéria de ordem pública, suscitável em qualquer grau de jurisdição.

Já no tocante à irresignação dos apelantes quanto à motivação alegada pelas apeladas para a renúncia ao mandato, aspecto que foi levado em consideração pelo juízo a quo (apesar de não ter sido o fundamento central da decisão), entende-se que a questão não é determinante para o julgamento do feito, na linha de tudo o que foi explanado.

Ora, não há como entender-se que o pondo nodal para o deslinde da causa gira em torno de infração contratual, qual seja a ausência de pagamento dos honorários acordados na data estipulada. Trata-se de questão que deveria ser discutida em ação própria, posto envolver análise da culpa de uma das partes, descabendo, assim, a execução por título extrajudicial.

Em verdade, o que importa destacar no caso é que as apeladas não prestaram a integralidade dos serviços compreendidos no contrato, em virtude do rompimento do contrato. Logo, torna-se inviável aceitar a pretensão de remuneração integral do prestador de serviços advocatícios, posto caracterizar enriquecimento sem causa, sendo que cláusula nesse sentido é incompatível com o princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 do Código Civil). Assim sendo, não há possibilidade de acolher-se a pretensão executória, vez que fundada em estipulação cuja natureza é de cláusula penal.

Ante todo o exposto, dou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes/apelantes, reformando a sentença recorrida para julgar procedentes os embargos à execução, declarando extinta a execução em razão da ausência de obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

Invertida a sucumbência, condeno as exequentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, ora fixados em 15% sobre o valor atualizado da dívida executada, atendendo-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 11 do Art. 85 do Código de Processo Civil.

Desde logo, ficam afastadas as medidas constritivas determinadas no processo de execução, as quais devem ser imediatamente levantadas, pelo que determino seja expedido ofício ao juízo da origem para conhecimento e adoção das providências cabíveis.

É o voto.


ACÓRDÃO


 Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores  José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.



Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

Relator


Detalhes

Processo

0000610-77.2014.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

HAMILTON DA SILVA BALDOINO

Réu

MARIANA BARRETO DE NEGREIROS RIBEIRO

Publicação

21/08/2023