Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800841-40.2018.8.18.0135


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA - ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1-As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público, respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, conforme disposto no art.37, § 6º, da CF/88. 2-O fornecimento de água potável, enquanto prestação de serviço público, sujeita-se à disciplina do CDC. 3-Nesse prisma, forçoso ressaltar que, mesmo diante de uma relação de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios que norteiam a defesa do consumidor em juízo, em especial o da inversão do ônus da prova, o autor não está isento de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito que aduz possuir. Precedentes. 4-Não há falar em dano moral indenizável quando ausentes os elementos aptos a sua configuração, como na hipótese vertente, sendo, pois, imperiosa a manutenção da sentença rechaçada. 5. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800841-40.2018.8.18.0135 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/08/2023 )

Acórdão


 

 

 

ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800841-40.2018.8.18.0135

 

 

 

APELANTE: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DANILO BONFIM RIBEIRO

 

 

 

APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA


 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA - ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA - DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1-As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços público, respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de dolo ou culpa, conforme disposto no art.37, § 6º, da CF/88.

2-O fornecimento de água potável, enquanto prestação de serviço público, sujeita-se à disciplina do CDC.

3-Nesse prisma, forçoso ressaltar que, mesmo diante de uma relação de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios que norteiam a defesa do consumidor em juízo, em especial o da inversão do ônus da prova, o autor não está isento de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito que aduz possuir. Precedentes.

4-Não há falar em dano moral indenizável quando ausentes os elementos aptos a sua configuração, como na hipótese vertente, sendo, pois, imperiosa a manutenção da sentença rechaçada.

5-Recurso conhecido, mas improvido.


 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRACAS DE SOUSA, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João Piauí-PI, que julgou improcedente a Ação de Indenização por Danos Morais promovida em desfavor de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A.


O Magistrado a quo julgou improcedente a ação, por concluir não ter se configurado o dano moral reclamado, haja vista a ausência de comprovação da má prestação de serviço da empresa requerida. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade em vista de se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (Id-8166408).


O Autor interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que “as diversas provas acostadas aos autos em especial as matérias e reportagens concedidas pelo prefeito de São João do Piauí à época, bem como de funcionários da própria AGESPISA, ora Apelada, tratam de forma ampla e estendem o seu teor a toda a cidade de São João do Piauí e, consequentemente a todos os seus moradores, incluindo a Apelante.”


Alega que foram realizadas várias obras de melhoramento em equipamentos da empresa, e que tais obras “foram finalizadas antes da metade do ano de 2018, ou seja, após a propositura desta e de outras diversas ações judiciais contra a Agespisa com o mesmo objeto, e antes do estudo de potabilidade da água realizado pela FUNASA, que originou o laudo pericial deste processo”.


Sustenta, ainda, que tais obras “sem sombra de dúvidas, acabaram por influenciar no resultado da perícia, […] O fato é que o resultado do laudo pericial não apaga os vários anos, pretéritos às obras de melhoria, que a Apelante vem sofrendo em decorrência da falta d`água e de sua má qualidade para o consumo”. Acrescenta que o citado problema é frequente na região, sendo, porquanto, improcedente o argumento de que a má qualidade da água resulta da falta de manutenção/limpeza das caixas por parte dos usuários. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação (Id-816641).


A Apelada, por sua vez, apresentou contrarrazões, rechaçando os argumentos da Apelante. Requer o improvimento do apelo, a fim de que seja mantida a sentença recorrida (Id-8166415).


Recurso recebido no duplo efeito. Sem manifestação do Ministério Público Superior.


Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento.


Data inserida no sistema. 


VOTO


1 - Da admissibilidade


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise dos argumentos nele contidos.


2 - Do mérito


Consoante relatado, cinge-se a questão acerca do direito do Apelante ser indenizado pela Empresa Apelada, por ocasionar-lhe danos morais advindos da má prestação de serviço de abastecimento de água potável.


Aduz o recorrente, em síntese, que “as diversas provas acostadas aos autos em especial as matérias e reportagens concedidas pelo prefeito de São João do Piauí à época, bem como de funcionários da própria AGESPISA, ora Apelada, tratam de forma ampla e estendem o seu teor a toda a cidade de São João do Piauí e, consequentemente a todos os seus moradores, incluindo a Apelante.”


Alega que foram realizadas várias obras de melhoramento em equipamentos da empresa, e que tais obras “foram finalizadas antes da metade do ano de 2018, ou seja, após a propositura desta e de outras diversas ações judiciais contra a Agespisa com o mesmo objeto, e antes do estudo de potabilidade da água realizado pela FUNASA, que originou o laudo pericial deste processo”.


Sustenta, ainda, que tais obras “sem sombra de dúvidas, acabaram por influenciar no resultado da perícia, […] O fato é que o resultado do laudo pericial não apaga os vários anos, pretéritos às obras de melhoria, que a Apelante vem sofrendo em decorrência da falta d`água e de sua má qualidade para o consumo”. Acrescenta que o citado problema é frequente na região, sendo, porquanto, improcedente o argumento de que a má qualidade da água resulta da falta de manutenção/limpeza das caixas por parte dos usuários. Por tudo isso, ingressou em juízo a fim de ser ressarcida pelo dano sofrido.


Sobrevindo sentença de improcedência, adveio o presente recurso, cujo intento é de ver julgada procedente a ação indenizatória.

 

Dito isso, há de se consignar que o caso é de fácil deslinde, senão vejamos.


Cabe destacar, inicialmente, que os serviços públicos, nos quais se insere o de abastecimento de água potável, sujeitam-se à disciplina do CDC, onde expressamente prevê que:


Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

[...]

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.


Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


Da aludida norma, extrai-se o dever de prestar serviço adequado, eficiente, seguro e, quando essencial, contínuo. Soma-se a isso o direito do usuário à indenização quando se deparar com a prestação inadequada ou ineficiente do serviço público, apto a lhe ocasionar dano.


Porém, para a caracterização da responsabilidade civil, é necessária a presença dos elementos formadores, a saber: a conduta (positiva ou negativa), o dano e o nexo de causalidade.


Ressalte-se que, sendo o Estado o suposto agente causador do dano, não será imprescindível o elemento subjetivo da culpa. Enfim, o Estado responde objetivamente quando quaisquer de seus agentes causarem prejuízos a terceiros, consoante previsão constitucional, a saber:


"Art. 37. A Administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:


§§1º – 5º – Omissis;


§ 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (grifo nosso)


Nessa esteira, vê-se que não só as pessoas jurídicas de direito público, como também as de direito privado prestadoras de serviços públicos, submetem-se à teoria da responsabilidade objetiva, haja vista que executam funções que, em princípio, caberiam ao Estado. Enquadram-se, neste conceito, as concessionárias e as permissionárias de serviço público.


Convém destacar, ainda, o art. 6º da Lei n.º 8.987/95, que dispõe sobre o serviço de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, in verbis:


Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.


§1º Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.


§2º A atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço.


§3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:


I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.


Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.


Repostando-se ao caso concreto, verifica-se relatório da Fundação Nacional de Saúde (FUNASA), responsável pela coleta de amostras de água para análises microbiológicas e físico-químicas no Município de São João do Piauí, no período compreendido entre os dias 11 a 14 de dezembro de 2018.


Com efeito, ao que consta do laudo pericial, das 25 amostras colhidas de diferentes regiões da cidade, 22 apresentaram resultado satisfatório para análises microbiológicas e físico-químicas.


Consoante frisado pelo julgador primevo, em relação às três amostras com resultados insatisfatórios, somente uma se trata de amostra de água tratada e tem como resultado para a presença de coliformes totais. Nas demais amostras, tem-se “aguá ainda não tratada” ou “água contendo resultado um pouco acima do índice de cloro residual livre”.


Assim, imperioso concluir que a água fornecida na residência da Apelante é potável e própria para o consumo humano.


Noutro giro, a Apelante alega que a prestação do serviço de abastecimento de água é inadequada em razão da constante interrupção, fato que ocasiona transtorno aos usuários.


Nesse passo, forçoso ressaltar que, mesmo diante de uma relação de consumo, o que enseja a aplicação dos princípios que norteiam a defesa do consumidor em juízo, em especial o da inversão do ônus da prova, o autor não está isento de fazer prova mínima do fato constitutivo do direito que aduz possuir.


Decerto, o Apelante não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, consoante disposto no art. 373, I, do CPC.


É o que se depreende da jurisprudência pátria, inclusive, desta Corte de Justiça, a saber:


APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSUMIDOR. PROVA NEGATIVA. INVERSÃO DO ÔNUS. INDEVIDO. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. AUSÊNCIA. 1. A relação jurídica regida pelo Código de Defesa do Consumidor não impõe o deferimento automático da inversão do ônus da prova. 2. O art. 6º, VIII, do CDC estipula como requisito para o deferimento da inversão do ônus probatório a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. Cabe, portanto, ao juiz, destinatário da norma, inverter ou não, segundo as peculiaridades de cada caso. 3. Não é razoável exigir da parte contrária a prova de fato negativo por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica. 4. Não há que se falar em hipossuficiência probatória, tampouco consequente inversão integral do ônus da prova, quando possível à parte autora, por seus próprios meios, produzir as provas mínimas aptas à demonstração do direito pleiteado. 5. Recurso conhecido e improvido (TJ-DF 07022485920198070001 DF 0702248-59.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SERVIÇO DE RÁDIO, TELEFONIA E INTERNET MÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Pretende o apelante seja reconhecida a falha na prestação dos serviços da apelada, consistente em cobranças indevidas, acima do valor contratado, após a migração de planos. 2. A partir da análise dos autos, verifica-se que o recorrente não logrou êxito em comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do CPC. Incidência do enunciado 330 da súmula do TJRJ. 3. Acolhimento da tese defensiva no sentido de que o consumidor utilizou serviços além da franquia contratada, tendo a apelada agido em exercício regular de direito. 4. Recurso desprovido, nos termos do voto do desembargador relator.

(TJ-RJ - APL: 01320136220178190001, Relator: Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO, Data de Julgamento: 07/05/2019, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).


PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS. LEGÍTIMA CONDUTA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 330 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ACERTO DO JULGADO Instituição financeira que procedeu a cobrança de encargos financeiros e moratórios na fatura vencida em 15/08/14 (de arquivo 13 - fl. 14). Não há notícia de pagamento adequado da fatura do mês anterior. Atuação do Banco no exercício regular do direito, razão pela qual inexiste ato ilícito ou o dever de indenizar. Conduta legítima. Dano moral não configurado. Aplicação da Súmula 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito" Improcedência do pedido é medida que se impõe. Recurso não provido. Aplicação do artigo 932, IV, letra a, do Código de Processo Civil. Pretensão recursal em oposição ao disposto na Súmula nº 330 da Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça. Majoração da verba honorária de sucumbência arbitrada na sentença para R$ 1.200,00, observada a gratuidade de justiça. (TJ-RJ - APL: 00083050420158190208, Relator: Des(a). LINDOLPHO MORAIS MARINHO, Data de Julgamento: 25/10/2019, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL).


EMENTA: APELAÇÃO. DANOS MORAIS. ÁGUA IMPRÓPRIA PARA O CONSUMO. LAUDO TÉCNICO QUE COMPROVA ESTAR A ÁGUA PRÓPRIA PARA CONSUMO EM MAIORIA ABSOLUTA DAS AMOSTRAS. INTERRUPÇÃO FREQUENTE NO ABASTECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM EFETIVO DANO AO PATRIMÔNIO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Dos elementos trazidos aos autos não é possível vislumbrar impropriedade no fornecimento de água apto a causar dano moral in re ipsa. Por outro lado, não há nenhum fato nos autos que represente dano em concreto à parte autora, tal como afetação da sua saúde. 2- A falta de abastecimento regular de água desprovido de elementos outros que indiquem sofrimento anormal não é apto a ensejar danos morais. 3- Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 08006863720188180135, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CCv)


Com efeito, o recorrente não comprovou a falha no abastecimento de água em sua residência, restringindo-se a acostar aos autos matérias jornalísticas e prints screens de conversas obtidas da rede social Facebook relatando sobre possível interrupção de água na cidade, sem especificar, contudo, os períodos e os locais em que os supostos fatos por ventura ocorreram.


Destaque-se, por oportuno, que a diligência realizada pelo Oficial de Justiça daquela Comarca, como bem pontuou o juízo a quo, não tem força probatória capaz de evidenciar a efetiva interrupção no abastecimento de água na residência da Apelante. Decerto, ao que consta dos autos, o próprio serventuário da justiça informa que a medida se destinou a uma simples pesquisa com os moradores acerca da qualidade no abastecimento de água.


Dessa forma, inexistindo conduta ilícita por parte da Apelada, não há falar em dano moral indenizável, haja vista que ausentes os elementos configuradores para tanto, sendo, pois, imperiosa a manutenção da sentença recorrida.


3 - Do dispositivo


Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos.


É como voto.


ACÓRDÃO



Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira, Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.



Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

 

- Relator - 

 


Detalhes

Processo

0800841-40.2018.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

MARIA DAS GRACAS DE SOUSA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

25/08/2023