Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0757176-15.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0757176-15.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Crédito Complementar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ADRIANA RIBEIRO TORRES DE SOUZA, ANTONIA NILVA LOIOLA COELHO, EDNA MARIA SALES CARDOSO TAJRA, ELINE MARIA DE CARVALHO ABREU, JAQUELINE RIBEIRO GONCALVES, JOANA D ARC GOMES DA ROCHA OLIVEIRA, LUCIANA RIBEIRO DE SOUSA TORRES BUCAR, LUIZ GONZAGA DE CARVALHO, RAIMUNDA VIEIRA FEITOSA, SILVANA MARIA SILVA DE CARVALHO, TEREZA ROSA TEIXEIRA MOURA, YARA SALOME ARAUJO DA CUNHA


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 2. A jurisprudência do colendo STJ é clara quanto ao recurso cabível, no caso em apreço, não havendo que se falar, pois, em aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Por essas razões, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do presente Agravo de Instrumento.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I - Fundamentação

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0849807-77.2022.8.18.0140 proposto por Adriana Ribeiro Torres de Souza e outros, ora agravados.

No caso dos autos, verifico que a parte agravante se insurge contra decisão do juízo a quo que homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e determinou a expedição de precatório em favor dos exequentes.

Confira-se o teor:

“SENTENÇA […] Considerando os argumentos apresentado pelo executado, quanto os índices utilizados para atualização monetária e juros de mora, não vislumbro procedência uma vez que a Decisão que enviou os autos para o setor de Contadoria Judicial, bem como os cálculos deste setor, estão em comum acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, em especial o Tema 905 do STJ. Da mesma forma, entende-se que a forma utilizada para cálculo dos honorários advocatícios está em consonância com o estabelecido no acórdão, que originou este cumprimento.

Por fim, homologo os cálculos apresentados pelo contadoria e determino que seja expedido o competente Precatório, conforme os valores discriminados na informação de ID n° 37947276, sendo o valor de R$ 640.945,54 (seiscentos e quarenta mil reais novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos) e precatório no valor de R$ 128.189,11 (cento e vinte e oito mil, cento e oitenta e nove reais e onze centavos) referente aos honorários advocatícios da fase de conhecimento, nos termos do artigo 535, § 3º, I CPC, observando-se ainda as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e art. 5º do Provimento nº 047/2008, deste Tribunal e Resolução nº. 115/2010 do CNJ.

Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, neste atos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença, correspondente ao excesso na execução. Após o trânsito em julgado da decisão, expeçam-se os competentes Precatórios. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 12 de abril de 2023. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.”

 

O Superior Tribunal de Justiça entende que se houve homologação dos cálculos e ordem para expedição dos ofícios requisitórios, não existindo mais providências cabíveis àquela instância, o recurso cabível é a apelação.

Nesse sentido a jurisprudência:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO DO FEITO. CABÍVEL O RECURSO DE APELAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Quanto à alegada ofensa ao art. 10 do CPC/2015, o recorrente não impugnou o fundamento adotado pelo acórdão combatido segundo o qual o referido dispositivo legal prevê a intimação da parte para a correção de vícios sanáveis, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 283/STF em razão da inobservância do princípio da dialeticidade. 2. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019.).”

 

Embora se admita a interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeita ou acolhe parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, a jurisprudência do STJ é firme quanto ao recurso cabível no caso em apreço, não havendo que se falar, portanto, em aplicação do princípio da fungibilidade.

Com isso, tendo a parte agravante interposto recurso de Agravo de Instrumento, deixou de observar o pressuposto da adequação recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso, a teor do art. 932, inciso III, do CPC.

 

II- Dispositivo

 

Em face do exposto, não conheço do Agravo de Instrumento por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.

Intimem-se as partes.

Após, ultrapassado o prazo recursal, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.


(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757176-15.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/07/2023 )

Detalhes

Processo

0757176-15.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ADRIANA RIBEIRO TORRES DE SOUZA

Publicação

12/07/2023