Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802731-96.2021.8.18.0009


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. PARCELAMENTO COM A DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802731-96.2021.8.18.0009 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 06/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802731-96.2021.8.18.0009

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

 

RECORRIDO: MARIA DO SOCORRO FERNANDES DA ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR. INCONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PRETÉRITA. PARCELAMENTO COM A DESVINCULAÇÃO DE FATURAS PRETÉRITAS E CONTEMPORÂNEAS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO

 


RELATÓRIO


 

Vistos.

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora pretende que a concessionária de serviço público cancele a da cobrança de encargos do parcelamento anterior com a restituição do valor pago. Um novo parcelamento sem cobranças exorbitantes e que se efetue a cobrança das prestações mensais em faturas autônomas, desvinculadas do consumo mensal de energia da unidade consumidora, como forma de evitar o inadimplemento das prestações.

Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgou procedentes em parte os pedidos, tão somente para confirmar a antecipação de tutela deferida no ID de nº 22099378, de forma que a ré discrimine/separe a cobrança por débitos pretéritos (vide parcelamento) das faturas atuais de energia, de forma a possibilitar tanto o pagamento dos débitos pretéritos quanto dos consumos contemporâneos, de forma independente, inclusive na hipótese de novo parcelamento consensual do débito, sob pena de multa de R$ 50,00 (cinquenta reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas. Além disso, confirmou a liminar quanto a suspensão do serviço por inadimplemento apenas por débito atual, determinando-se a religação imediata da energia, em caso de corte efetuado sem observar as determinações da liminar deferida, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 500,00 (quinhentos reais), sem prejuízo de novas medidas coercitivas. Ademais, julgou improcedente o pedido de renegociação do débito, pelas razões expostas na fundamentação (ID 9250471). 

Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a não obrigatoriedade de parcelamento e não recebimento em partes, bem como a possibilidade de inclusão de parcelamento em fatura regular de consumo, a existência da presunção de legalidade dos atos realizados pela parte ré e dever de pagamento de tarifa. Por fim, requer a total reforma da sentença em todos os seus termos, nos termos da fundamentação exposta (ID 9250475).

A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 9250484).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. 

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado. 

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO 

Relatora

 



 

Detalhes

Processo

0802731-96.2021.8.18.0009

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA DO SOCORRO FERNANDES DA ROCHA

Publicação

06/11/2023