TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801614-19.2022.8.18.0047
APELANTE: MARIA ALVES DA TRINDADE
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. 1. Aplicação do CDC ao caso. Medida que se impõe ante a hipossuficiência da parte contratante. Descabida aplicação de prescrição trienal ao caso. Não ocorrência de prescrição quinquenal. 2. Sentença anulada. Necessidade de devolução do feito à origem para o seu devido processamento. 3. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria Alves da Trindade em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Cristino Castro – PI nos autos do Processo nº 0801614-19.2022.8.18.0047 na qual acolheu a prescrição e julgou liminarmente improcedente a demanda.
Em Sentença ID 8981154 o MM. Juiz de origem, com fundamento nos arts. 487, inciso II, e 332, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, reconheceu o decurso do prazo prescricional e julgou o processo extinto com resolução de mérito. Também condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Insatisfeita com a sentença, a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível ID 8981156 pleiteando a concessão do benefício da justiça gratuita também em sede recursal, tendo em vista a sua concessão em primeiro grau. Apresenta uma síntese fática da demanda oportunidade na qual destaca os descontos que alega serem indevidos e aponta os termos da sentença. Sustenta que parte apelante é pessoa idosa e, portanto, possui condição de parte hipossuficiência que reclama observância de regras específicas para a celebração de contrato. Aduz a necessidade de aplicação do CDC ao caso e a consequente aplicação da regra prescricional do CDC, o qual estabelece prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Sustenta a natureza de trato repetitivo da relação contratual e defende que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido realizado na conta da parte autora. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso para anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento da demanda com a sua devida instrução processual.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões ID 8981159 arguindo a tempestividade da manifestação ao recurso. Em seguida trazendo uma síntese fática da demanda e destacando a correta aplicação da regra de prescrição ao caso. E de modo a respaldar seus argumentos apresenta alguns julgados corroborando o entendimento. Sustenta o descabimento do benefício da justiça gratuita no caso, alega o descabimento do benefício da justiça gratuita no caso, e que o banco não pode ser responsabilizado ante o devido exercício regular do direito. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a sentença.
Em Decisão ID 9114820 o recurso fora recebido no duplo efeito e deixando de oportunizar manifestação ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.
Observo que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme se extrai dos artigos 2º e 3º, in verbis:
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3°. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Além disso, destaco a inteligência da Súmula 297 do STJ que corrobora a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Considerando esses argumentos e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. Diante disso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, vejamos:
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Partindo da legislação, o prazo prescricional ocorre em 05 (cinco) anos, a contar da ciência do evento danoso pela parte apelante/autora. Além disso, a relação jurídica de empréstimo bancário tem natureza de trato repetitivo, razão pela qual o prazo prescricional tem como termo inicial o último desconto, haja vista que a violação do direito ocorre de forma contínua.
No presente caso, considerando que os descontos efetuados em virtude do contrato em questão findaram em 02.2019, e que houve o ajuizamento da ação em 09.2022, não há que se falar em prescrição. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência deste Egrégio Tribunal, vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ARTIGO 27 CDC. PESSOA IDOSA E SEMI-ANALFABETA. NULIDADE DO CONTRATO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. 1. Alega que a sentença recorrida deve ser reformada, pois as prestações discutidas são de trato sucessivo, que se renovam a cada mês que é descontado o empréstimo, logo o contrato sendo firmado em Dezembro de 2010 e excluído os descontos em 26/10/2012, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal, antes do transcurso do prazo prescricional. 2. Cumpre ressaltar que, a relação jurídica de empréstimo bancário é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto, ou seja, a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. 3. Julgo procedente em parte a apelação para não se aplicar os efeitos da prescrição quinquenal e com isso o retorno dos autos ao juízo a quo para instrução regular do processo, anulando a sentença atacada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003736-2 | Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2018).
Com efeito, entendo pela anulação da sentença vergastada, a qual reconheceu indevidamente a aplicação da prescrição ao caso em análise. Verifico, inclusive, que não fora dada abertura de prazo para manifestação das partes a respeito da referida matéria de ordem pública, o que viola a previsão do artigo 10 do CPC:
Código de Processo Civil:
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Destarte, entendo completamente descabida a fundamentação de prescrição aplicada pelo magistrado de origem, devendo ser anulada a sentença.
Isto posto, ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para dar-lhe provimento no sentido de afastar a prescrição anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Ribamar Oliveira , Des. João Gabriel Furtado Baptista e Dr. Francisco Gomes da Costa Neto (Juiz Convocado através da Portaria (Presidência) Nº 1363/2023 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM.
Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Impedimento/suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 04 de agosto de 2023.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0801614-19.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA ALVES DA TRINDADE
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação21/08/2023