Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800691-09.2021.8.18.0053


Ementa

EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA FRAUDULENTA, COM DESCONTOS INDEVIDOS – PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO – SINGULARIDADE QUANTO Á QUESTÃO DE FATO – DOCUMENTAÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA QUE OSTENTA NATUREZA PRECÁRIA E CARENTE DE ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA ASSEGURAR MINIMAMENTE A SEGURANÇA DA ASSINATURA DIGITAL ATRIBUÍDA À PARTE AUTORA POR BIOMETRIA FACIAL – SELFIE – PESSOA DIVERSA DA AUTORA/APELADA - IMPUGNAÇÃO DOCUMENTAL EXPRESSA – CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS QUE PERMITE CONCLUIR PELA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA, SEM O CREDITAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE A DESPEITO DA REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – RECONHECIMENTO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU QUALQUER OUTRA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – RISCO DA ATIVIDADE A SER SUPORTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO, COM FULCRO NO RISCO DA ATIVIDADE ( CDC, ARTIGO 14)– INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO MINORADO – ARBITRAMENTO EM PATAMAR ADEQUADO E RAZOÁVEL – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REGRA DE EQUILÍBRIO – REPETIÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO –– SENTENÇA REFORMADA APENAS REDUZIR O VALOR DO DANO MORAL PASSANDO ESTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800691-09.2021.8.18.0053 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800691-09.2021.8.18.0053

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER, PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

APELADO: LUSIA FRANCISCA BRITO

Advogado(s): ODAIR PEREIRA HOLANDA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



 

EMENTA

EMENTA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA FRAUDULENTA, COM DESCONTOS INDEVIDOS – PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO – SINGULARIDADE QUANTO Á QUESTÃO DE FATO – DOCUMENTAÇÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA QUE OSTENTA NATUREZA PRECÁRIA E CARENTE DE ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA ASSEGURAR MINIMAMENTE A SEGURANÇA DA ASSINATURA DIGITAL ATRIBUÍDA À PARTE AUTORA POR BIOMETRIA FACIAL – SELFIE – PESSOA DIVERSA DA AUTORA/APELADA - IMPUGNAÇÃO DOCUMENTAL EXPRESSA – CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS QUE PERMITE CONCLUIR PELA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA, SEM O CREDITAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE A DESPEITO DA REALIZAÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO – RECONHECIMENTO – FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO – IRRELEVÂNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU QUALQUER OUTRA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – RISCO DA ATIVIDADE A SER SUPORTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO, COM FULCRO NO RISCO DA ATIVIDADE ( CDC, ARTIGO 14)– INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479/STJ – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – 'QUANTUM' INDENIZATÓRIO MINORADO – ARBITRAMENTO EM PATAMAR ADEQUADO E RAZOÁVEL – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REGRA DE EQUILÍBRIO – REPETIÇÃO EM DOBRO – CABIMENTO –– SENTENÇA REFORMADA APENAS REDUZIR O VALOR DO DANO MORAL PASSANDO ESTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) -  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

 




RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO PAN S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUADALUPE – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LUSIA FRANCISCA BRITO, ora parte apelada. Na sentença (ID. n° 9219985), o d. juízo a quo julgou PROCEDENTES a demanda nos seguintes termos: a) declarar a inexistência dos débitos relativos aos contratos de n.º 350494154-7 e 350498093-3, objeto da lide, e CONDENAR o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como a suspender os descontos relativos aos contratos aludidos e a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração.

Sobre a indenização por danos morais deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (IPCA) a partir da data desta sentença. Em relação à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, deverá incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95). Além do condenar o réu ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (ID. n° 9219988), a parte Apelante alega a regularidade da contratação eletrônica, inexistindo ato abusivo ou ilícito na cobrança, da ausência de violação ao direito de personalidade, do não cabimento da devolução em dobro dos valores e do excessivo valor fixado a título de honorários advocatícios.

Diante disso, a parte apelante requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Requer, caso não seja este o entendimento da respectiva Câmara, que seja determinada a restituição simples dos descontos e que seja afastada, ou, ao menos minorada a condenação a título de danos morais.

Em sede de contrarrazões (ID. nº 9219997), a parte apelada sustenta nulidade da contratação, sendo evidente que houve fraude na contratação, pois a pessoa que consta no contrato com identificação facial não é pessoa diversa da Apelada; Que a simples análise da fotografia que consta no contrato, em comparação com a documentação da Apelada, fica evidente que se trata de pessoas diferentes;

Que a Apelada é uma idosa que não qualquer acesso aos meios digitais como: smartfone, internet, e-mail, portanto, não há mínima possibilidade da Apelada ter conta em um banco digital. Diante disso, requer que se negue provimento à apelação interposta pela parte apelante, sendo mantida a sentença do juiz de primeiro grau.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID. n 10354527 - Pág. 1) e diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2 não houve remessa dos autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 

 


VOTO DO RELATOR 

 O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível.

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO

A presente demanda foi ajuizada pela parte autora objetivando o reconhecimento da inexistência de débito e nulidade dos seguintes contratos:

1) empréstimo consignado contrato de número 350494154-7, no valor de R$ 10.846,67, com pagamento em 84 parcelas de R$ 265, sendo a última em setembro de 2028;

2) empréstimo consignado contrato de número 350498093-3, no valor de R$ 4.556,03, com pagamento em 84 parcelas de R$ 120, sendo a última em janeiro de 2029, ambos celebrados com o banco apelante.

A parte autora/apelada sustentou que jamais realizou referido empréstimo, não recebeu qualquer depósito em sua conta bancária, e nem assinou com biometria facial o contrato correspondente ou autorizou a consignação de parcelas, alegando ter sido vítima de fraude que ensejou descontos indevidos em seu benefício previdenciário.

A ré/apelante, por sua vez, tenta demonstrar a regularidade da contratação eletrônica e a inexistência do dever de reparação material e moral.

A relação ora em análise se configura como consumerista, sendo adequada a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), de modo que incumbia ao requerido/apelante a demonstração da regularidade na contratação.

A despeito das alegações da parte apelante quanto à regularidade da contratação, é certo que não trouxe aos autos espeque probatório suficiente para corroborar sua versão dos fatos, quando se nota que embora tenha explanado acerca da pretensa contratação eletrônica por parte da autora, tem-se que dos documentos colacionados em Ids. 9219976 - Pág. 1/9219980 - Pág. 1de fls.57/65, não se reveste da segurança necessária para atribuir à autora a assinatura digital que lhe é atribuída.

Pelo contrário, pois o que se verifica, analisando a documentação colacionada é que a fotografia apresentada nos supostos atos da contratação eletrônica (biometria facial - selfie) não se trata da mesma pessoa da apelada.

Soma-se a isto o fato de que os recibos de transferências apresentados (Ids. 9219978 - Pág.1/ 9219979 - Pág.1), não têm o condão de comprovar a disponibilização dos valores em favor da apelada, o que leva a concluir que, a despeito da contratação fraudulenta e sem o respectivo crédito do valor supostamente contratado, o banco promoveu os descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.

Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis:


“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”

 

Como se nota, e ao contrário do que sustenta o banco apelante, não há comprovação da efetiva e regular contratação do empréstimo consignado, nem mesmo pela via digital (carecendo de elementos indispensáveis já referidos alhures), tudo a permitir concluir pela existência de fraude no caso concreto, de modo que a declaração da nulidade do contrato é medida de rigor quando se nota a inexistência de contrato válido a justificar os descontos havidos no benefício da parte autora, conforme decidiu do juízo de piso.

Quanto a isso, observe-se, que o eventual argumento do réu apelante de que agiu de boa-fé, não é elemento capaz de descaracterizar a fraude ocorrida e tampouco configurar a excludente de responsabilidade alegada.

E isso porque, no âmbito das operações bancárias, as instituições financeiras respondem independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos seus clientes por defeitos atinentes à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, de modo que o risco da atividade deve ser suportado pelo banco, não podendo ser repassado ao consumidor, sendo irrelevante ter agido ou não com culpa ( CDC, artigo 14).

Não é outro o entendimento pacificado na Súmula 479 do STJ: "Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

O artigo 14, § 3º, I, do CDC dispõe que o fornecedor só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor, o que não se verifica na hipótese dos autos, e mesmo que os fatos tenham sido praticados por estelionatários, ainda que o banco tenha sido vítima de terceiro que contratou de forma fraudulenta, o fato não o exonera de reparar os danos, pois, argumentando-se que ambos estavam de boa-fé, a opção deve ser pelo direito do autor apelado, na medida em que o réu apelante responde objetivamente pelo risco de sua atividade, não podendo repassá-lo ao cliente.

Nesse sentido, o entendimento do C. STJ de que: "... O entendimento da Segunda Seção desta Corte, firmado sob o regime dos recursos repetitivos, é no sentido de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento que se caracteriza como fortuito interno ." ( AgInt no AREsp 1173934/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/09/2018, DJe 21/09/2018).

E ainda: "No que tange ao mérito, cumpre destacar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento acerca da controvérsia trazida aos autos, por meio da edição do enunciado n. 479, que assim dispõe: 'as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.'" ( AgInt no AREsp 972.028/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017).

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.

Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta do acionante, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).

A respeito da temática, colaciono aos autos os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:


RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – AUSÊNCIA DE PROVAS DO REPASSE DO DINHEIRO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO 01. São indevidos descontos no benefício previdenciário quando o banco não demonstra a contração regular do empréstimo, o depósito ou a transferência eletrônica do valor do mútuo para conta de titularidade da parte autora. 02. O dano moral é in re ipsa, uma vez que decorre do próprio desconto. O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recursos não providos. (grifos acrescidos) (TJ-MS - AC: 08021345720198120012 MS 0802134-57.2019.8.12.0012, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 27/07/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2020).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O desconto na aposentadoria do consumidor, sem contrato válido a amparar, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 2. O valor fixado, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), como indenização por danos morais, atende à razoabilidade e à proporcionalidade, além de ser condizente com as peculiaridades do caso. Ademais, a quantia fixada está de acordo com os parâmetros desta Corte de Justiça. 3.Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator. Fortaleza, 12 de novembro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator. (grifos acrescidos) (TJ-CE - APL: 00007836920178060190 CE 0000783-69.2017.8.06.0190, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 12/11/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2019).

 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.

No tocante ao quantum indenizatório, observo que o magistrado, em sentença, fixou-o na quantia de R $ 10.000,00 (dez mil reais).

Em se tratando de dano moral, contudo, o quantum a ser reparado deve guardar razoabilidade, de modo a compensar a dor causada e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem jamais servir de prêmio ao ofendido.

Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), com base na doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.

Sobre o tema, veja-se o entendimento desta Corte:


“BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (INSS). REALIZAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OUTRA MODALIDADE DE OPERAÇÃO FINANCEIRA: CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RETIRADA DO LIMITE DISPONIBILIZADO À CLIENTE, TRANSFERIDO À CONTA BANCÁRIA DA AUTORA POR TED, E PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E MENSAIS NO VALOR MÍNIMO, DESCONTADAS JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURA O SERVIÇO DE SAQUE PARA RETIRADA DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO NÃO REDIGIDO DE MODO CLARO, O QUE DENOTA PRÁTICA ABUSIVA POR OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO (CDC, ARTS. 4º, III, E 6º, III). ABATIMENTO DE PEQUENA PARCELA DO SALDO DEVEDOR QUE IMPLICA ETERNIZAÇÃO DA DÍVIDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU CONVERTEU O NEGÓCIO JURÍDICO EM CONTRATODE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, DEVENDO INCIDIR OS ENCARGOS PRÓPRIOS DESTA MODALIDADE FINANCEIRA, COM A UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO CONTRATUAL. 2. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS, SOBRETUDO DE FORMA DOBRADA (CDC, art. 42). 3.DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, BEM COMO A FUNÇÃO PEDAGÓGICO-PUNITIVA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME AS PECULIARIDADES DO CASO E EM CONFORMIDADE COM OS NOVOS PARÂMETROS INDENIZATÓRIOS DESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES AO DOS AUTOS. 4. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (CPC, ART. 85, § 11). RECURSO DE APELAÇÃO (1) DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.” (grifei) (TJPR - 16ª C.Cível - 0007243-09.2017.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - J. 14.11.2018).

 

Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora, ora apelante, sem qualquer lastro contratual válido.

Desse modo, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestímulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, minoro o montante a título de danos morais, passando este de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida.

No tocante à restituição de valores descontados indevidamente de forma dobrada, passo à sua análise.

Inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado nulo o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrida, na forma dobrada.

O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.

 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.

Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

 

3 – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para minorar o valor dos danos morais passando este de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença do magistrado de origem em seus demais termos.

Por fim, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC.

É o voto.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento para minorar o valor dos danos morais passando este de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença do magistrado de origem em seus demais termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento), em atendimento ao disposto no §11º do art. 85 do CPC, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado). Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 11 de setembro de 2023.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

Detalhes

Processo

0800691-09.2021.8.18.0053

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

LUSIA FRANCISCA BRITO

Publicação

12/01/2024