Decisão Terminativa de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0000576-98.2012.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000576-98.2012.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária, Liminar]
AGRAVANTE: SOFERRO CONSTRUTORA LTDA - ME, CONSTRUTORA ANDRADE JUNIOR E COMERCIO LTDA
AGRAVADO: ALEXANDRE BENTO BERNARDES DE ALBUQUERQUE

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DOS AGRAVANTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO.


DECISÃO TERMINATIVA

 I - Relatório

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SOFERRO CONSTRUTORA LTDA e CONSTRUTORA ANDRADE JÚNIOR E COMÉRCIO LTDA., em face de decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Processo nº 0004748-27.2007.8.18.0140, em que contende com ALEXANDRE BENTO BERNARDES DE ALBUQUERQUE, determinou, em sede de antecipação de tutela, que as agravantes indenizem terceiro, no montante de R$ 269.268,00, por benfeitorias realizadas no imóvel.

 Suficientemente relatado, passo a decidir.

 

II - Fundamentação

 

Em despacho exarado no Id. 9698113, determinei a intimação das partes agravantes, a fim informarem o contexto fático atual, especialmente quanto o seu interesse no prosseguimento do feito. No entanto, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo estabelecido.

Em ato contínuo, determinei a intimação pessoal dos agravantes, nos endereços declinados na inicial, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do recurso por abandono de causa. Devidamente intimados, os agravantes não se manifestaram.

Nesse sentido, a falta de interesse recursal esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, o que acarreta na prejudicialidade do presente recurso de agravo, ante a perda do objeto. Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.

 

III. Dispositivo

 

Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0000576-98.2012.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/07/2023 )

Detalhes

Processo

0000576-98.2012.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

SOFERRO CONSTRUTORA LTDA - ME

Réu

ALEXANDRE BENTO BERNARDES DE ALBUQUERQUE

Publicação

12/07/2023