Decisão Terminativa de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0760270-05.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0760270-05.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Adequação da Ação / Procedimento ]
AGRAVANTE: SIRLENE LIMA PARENTE
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE 1º GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.  

 

 

DECISÃO TERMINATIVA  

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por SIRLENE LIMA PARENTE, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato (PI), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora agravado.  

A referida decisão determinou que o agravante trouxesse aos autos procuração pública em favor do advogado subscritor da petição inicial.  

Nas suas razões recursais, alega o agravante, em síntese, que a lei não exige que a procuração outorgada a advogado que está prestando serviços à parte analfabeta seja feita por meio de procuração pública, exigindo apenas que seja assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas; e que a determinação do magistrado fere o princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional, revelando formalismo excessivamente oneroso.  

Diante do que expôs, requereu que sejam suspensos liminarmente os efeitos da decisão interlocutória de origem, e determinado o prosseguimento do feito, sem a necessidade de apresentação de procuração pública, e, no mérito, seja provido o agravo.  

Devidamente intimado para apresentação das contrarrazões recursais, a parte apelada quedou-se inerte. 

 

É o relatório.  

Decido.  

  

Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, verifica-se que o processo de origem, n° 0801777-18.2022.8.18.0073, foi extinto sem resolução de mérito, no dia 16/12/2022 (Sentença acostada no ID: 35309861 – dos autos originários), tendo sido remetido a esta Corte de Justiça no dia 23 de janeiro de 2023, em virtude da interposição do recurso apelatório pela agravante. 

O motivo que ensejou a extinção do feito pelo juízo de piso foi em razão da ausência de emenda à petição inicial, deixando a parte autora de promover a juntada de procuração com firma reconhecida ou, em caso de analfabetismo, de procuração pública, tendo, na ocasião, o magistrado primevo decidido pelo indeferimento da inicial. 

Assim, imperioso ressaltar que temos, in casu, tramitando nesta Corte de Justiça, dois recursos interpostos pela autora/agravante versando sobre a mesma matéria (agravo de instrumento n° 0760270-05.2022.8.18.0000 e apelação n° 0801777-18.2022.8.18.0073), o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, especialmente pelo princípio da unirrecorribilidade recursal. 

Nesse sentido, importante frisar que tal matéria será enfrentada, de forma definitiva, por este colegiado, por ocasião do julgamento do recurso apelatório interposto pela parte, aqui agravante. 

Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:  

  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).  

 

Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.  

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.  

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.  

 

Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.  

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

 

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760270-05.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2023 )

Detalhes

Processo

0760270-05.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

SIRLENE LIMA PARENTE

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

13/07/2023