Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000062-47.2011.8.18.0044


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO A PARTIR DA LEI MUNICIPAL Nº. 763/2005. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA INSCRIÇÃO TARDIA NO PROGRAMA PASEP. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Considerando que o contrato de 1995, que admitiu o apelante, trata-se de contratação precária celebrado para atender necessidade urgente, que não gera direito a vários benefícios, dentre eles ao adicional por tempo de serviço, o pedido de reconhecimento da validade da contratação apontada na exordial para fins de contagem do adicional de tempo de serviço não pode ser acatada, sendo que o mesmo só faz jus ao referido adicional a partir da data da nomeação,. 2. O vínculo jurídico-administrativo do apelado com a Municipalidade somente se efetivou em outubro de 2005, data em que o Município promoveu a inscrição do recorrente no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), motivo pelo qual, não se mostra devida a indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP. 3.Recurso desprovido. Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo apelante, VALMIR BARBOSA PAZ, mantendo-se a sentença apelada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000062-47.2011.8.18.0044 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000062-47.2011.8.18.0044

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
APELANTE: VALMIR BARBOSA PAZ

 

APELADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO A PARTIR DA LEI MUNICIPAL Nº. 763/2005. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA INSCRIÇÃO TARDIA NO PROGRAMA PASEP. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Considerando que o contrato de 1995, que admitiu o apelante, trata-se de contratação precária celebrado para atender necessidade urgente, que não gera direito a vários benefícios, dentre eles ao adicional por tempo de serviço, o pedido de reconhecimento da validade da contratação apontada na exordial para fins de contagem do adicional de tempo de serviço não pode ser acatada, sendo que o mesmo só faz jus ao referido adicional a partir da data da nomeação,.

2. O vínculo jurídico-administrativo do apelado com a Municipalidade somente se efetivou em outubro de 2005, data em que o Município promoveu a inscrição do recorrente no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), motivo pelo qual, não se mostra devida a indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP.

3.Recurso desprovido.

 

 

Decisão: “Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAM pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo apelante, VALMIR BARBOSA PAZ, mantendo-se a sentença apelada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores, Exma. Sra. Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro, Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho e Exmo. Sr. Des. Erivan José da Silva Lopes.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por VALMIR BARBOSA PAZ irresignado com a sentença acostada aos autos, ID Num. 7617559 - Pág. 90/93, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de CANTO DO BURITI/PI, nos autos do AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, com pedido de antecipação de tutela jurisdicional, sob o pálio da justiça gratuita, Processo Nº 0000062-47.2011.8.18.0044 , ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI/PI, que foi julgada parcialmente procedente.

Na lide de origem a autora/apelante alega que é Agente Comunitária de Saúde do Município de Canto do Buriti-PI, contratada mediante seleção pública (teste seletivo) realizado pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, que começou a exercer tal função desde 1995 recebendo inicialmente um salário-mínimo de remuneração e a partir do início do ano de 2010 recebeu também R$570,00 (quinhentos e setenta reais) como incentivo de produção.

Relata que, embora admitida no serviço público em 1995, só teve seu vínculo laboral reconhecido pela Portaria Municipal n° 264/2005 de 10 de outubro de 2005, Id Num. 7617559 - Pág. 14, que resultou na elaboração no mesmo ano da Lei Municipal nº 256/2005, que além de criar os cargos de Agente Comunitário de Saúde, no âmbito do município de Canto do Buriti, estabeleceu para essa categoria profissional o vínculo estatutário nos termos do art. 4o da Lei Municipal n° 256/05 de Canto do Buriti-PI.

Afirma que, durante todo esse tempo o Município de Canto do Buriti nunca pagou o adicional por tempo de serviço aos ACS, numa clara afronta ao disposto no art. 56 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Canto do Buriti (Lei n° 185/2007), que determina a concessão de tal verba aos servidores públicos efetivos que cumprirem os requisitos temporais, lá estabelecidos.

Destaca que o trabalho de Agente Comunitário de Saúde é realizado todos os dias nas ruas, visitando casa a casa de sua cidade, o que sujeita esses empregados a todo tipo de intempérie. Por essa razão os agentes comunitários de saúde ficam sujeitos ao sol e a chuva, mesmo assim o município reclamado, não fornece equipamentos de proteção tipo: protetor solar; guarda-chuvas ou de capas protetoras e nem fardamento com regularidade, só uma camisa a cada dois anos. Justifica que, por essa razão, almeja o fornecimento os EPI’S , correspondente a menos duas bisnagas de filtro solar por mês, com fator de proteção adequado à pele do autor, conforme recomendação médica, e um guarda-chuvas ou uma capa de chuva por ano, além de duas fardas completas (calça, camisa e boné) por ano.

Defende que outro fato que gerou enormes prejuízos à parte autora foi a sua inscrição tardia no cadastro do PASEP. Pois, muito embora tenha sido admitido pelo Município de Canto do Buriti em 1995 este não realizou a sua inscrição no programa do PASEP naquela época, só o fez a partir de 2005, após a expedição da portaria de nomeação , fato que lhe causou prejuízo por anos.

Com essas considerações requereu a Indenização substitutiva pela inscrição tardia da parte autora no PASEP em valor de um salário-mínimo por ano não inscrito; as contribuições previdenciárias ainda não quitadas; o adicional por tempo de serviço, tanto das parcelas pretéritas a serem pagas via procedimento de execução como das parcelas futuras a serem quitadas mensalmente através de indução dessa verba no contracheque da parte autora; o fornecimento adequadamente os EPPs; a averbação do tempo de serviço compreendido entre 25.09.1995 e a data da efetivação.

Após regular tramitação, sobreveio sentença na qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para condenar o ente público a: A fornecer à parte autora mensalmente dois tubos de filtro solar e anualmente: um guarda-chuva, duas fardas padronizadas e adequadas ao exercício da função e um boné, nos termos do art. 269, inc. II, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito.

Irresignado, o autor interpôs recurso de Apelação, o requerendo a reforma da sentença para que: seja reconhecida a validade de todo o tempo de serviço laborado pela parte autora; a concessão do pagamento do direito ao adicional por tempo de serviço nos moldes pleiteados na inicial, e por fim, seja determinado ao município requerido o pagamento anual das parcelas não recebidas referentes a indenização do PASEP.

Na ordem seguinte, o município apresentou as contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso.(ID 7617559-pág. 114/118)

Instada a se manifestar a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer de mérito por entender não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório.Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI

 


VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, DELE CONHEÇO. 

Inicialmente, deve se ressaltar que todas as verbas pleiteadas pelo autor em período anterior à 22/11/2005 se encontram alcançadas pela prescrição quinquenal, tendo em vista que a ação só foi proposta em 22/11/2010.

a) Do pedido de reconhecimento da validade da contratação apontada na exordial para fins de contagem do adicional de tempo de serviço.

Das alegações do apelante, verifica-se que o mesmo foi contratado em 1995 após teste seletivo, mas só teve seu vínculo laboral reconhecido pela Portaria Municipal n° 264/2005 , que resultou na elaboração, no mesmo ano, da Lei Municipal nº 256/2005 que, além de criar os cargos de Agente de Saúde, no âmbito do município de Canto do Buriti, estabeleceu para essa categoria profissional o vínculo estatutário nos termos do art. 4o da Lei Municipal n° 256/2005 de Canto do Buriti/PI, adotando para os Agentes Comunitários de Saúde o Estatuto dos Servidores Públicos de Canto do Buriti-PI (Lei Complementar Municipal n° 185/2007).

Portanto, considerando que o contrato de 1995, que admitiu o apelante, se trata de contratação precária celebrado para atender necessidade urgente, que não gera direito a vários benefícios, dentre eles ao adicional por tempo de serviço, o pedido de reconhecimento da validade da contratação apontada na exordial para fins de contagem do adicional de tempo de serviço não pode ser acatada, sendo que o mesmo só faz jus ao referido adicional a partir da data da nomeação, qual seja: 10/10/2005.

b) Do pedido de condenação do recorrido ao pagamento de indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP.

O apelante alega que muito embora tenha sido admitido pelo Município de Canto do Buriti-PI em 1995 este não realizou a sua inscrição no programa do PASEP naquela época, só o fez a partir de 2005, após a expedição da portaria de nomeação em 2005, motivo pelo qual requereu a condenação do recorrido ao pagamento de indenização substitutiva pela inscrição tardia no PIS/PASEP.

Na petição inicial o apelante informa que só teve seu vínculo laboral reconhecido pela Lei Municipal n° 256/2005, que, além de criar os cargos de Agente de Saúde, no âmbito do município de Canto do Buriti-PI, estabeleceu para essa categoria profissional o vínculo estatutário nos termos do art. 4o da Lei Municipal n° 256/05 de Brasileira-PI, portanto, como antes de 2005 não havia o cargo de agentes comunitários de saúde no âmbito do Município de Canto do Buriti-PI, nem havia vinculo laboral do requerente com o Município demandado antes de sua nomeação em 2005, posto que a contratação do apelante, até esta data, era de caráter absolutamente precário, ou seja, o vínculo jurídico-administrativo da apelante com a Municipalidade somente se efetivou em 2005, data em que o Município promoveu a inscrição da recorrente no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), motivo pelo qual, não se mostra devida a indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP. Veja o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça.

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA INSCRIÇÃO TARDIA NO PROGRAMA PASEP. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Resta incontestável a condição da apelante como agente comunitário de saúde, portanto, servidor pública municipal abarcado pelo vínculo estatutário. 2. O vínculo jurídico-administrativo do apelado com a Municipalidade somente se efetivou em outubro de 2005, data em que o Município promoveu a inscrição da recorrente no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), motivo pelo qual, não se mostra devida a indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP. 4 - Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação/Reexame Necessário Nº 2015.0001.010587-1 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/06/2017).

 

DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto pelo apelante, VALMIR BARBOSA PAZ, mantendo-se a sentença apelada em sua integralidade.

 

É como voto.

 

Impedimento/ Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão, Procuradora de Justiça.

 

 

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000062-47.2011.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

valmir barbosa paz

Réu

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Publicação

09/08/2023