Acórdão de 2º Grau

Roubo 0801134-85.2021.8.18.0076


Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ATENUANTES. SÚMULA 231 STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na fase intermediária da dosimetria não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes, aos termos da Súmula nº 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. 2. Recurso conhecido e improvido. Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi julgado o presente processo. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, nos termos do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801134-85.2021.8.18.0076 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/08/2023 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801134-85.2021.8.18.0076

APELANTE: MAURILANE DOS SANTOS GALENO

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 

EMENTA

 

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ATENUANTES. SÚMULA 231 STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Na fase intermediária da dosimetria não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes, aos termos da Súmula nº 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

2. Recurso conhecido e improvido.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi julgado o presente processo.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, nos termos do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Maurilane dos Santos Galeno contra a sentença (ID nº 8091118) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da União – PI.

A denúncia (id nº 8091071) narra que no dia 27/04/2021, por volta de 12h00, André Martins dos Santos (vítima) foi abordado por três indivíduos, dois homens e uma mulher Maurilane dos Santos Galeno, que se aproximaram em um veículo e, mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraíram sua motocicleta honda/nxr 160, bros esd, cor laranja, placa QM-0362 União-PI, chassi nº 9c2kd0810kr126537.

Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença que condenou Maurilane dos Santos Galeno pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do Código Penal) a uma pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, a ser cumprido inicialmente em regime semiaberto. Além disso, o Magistrado de Primeira Instância reconheceu a incidência da detração penal em favor da sentenciada, sendo que a pena dela passou a ser de 06 (seis) anos, 03 (meses) e 06 (seis) dias de reclusão. Por fim, o Juízo a quo concedeu a ré o direito de recorrer em liberdade.

Inconformado, a defesa interpôs apelação criminal (ID nº 9578342), em síntese, alega o recorrente que o Juízo a quo reconheceu a incidência das atenuantes dispostas no artigo 65, incisos I e III, “d”, do Código Penal (ID nº 8091118 - Págs. 02 e 03). No entanto, o Magistrado a quo não reduziu a pena da recorrente, tendo dito que esta seria fixada no patamar mínimo. Logo, o Juiz Sentenciante não diminuiu a pena da ora apelante, em respeito ao entendimento da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.

Dessa maneira, o apelante requer que seja reformada a sentença recorrida, a fim de que seja realizada a redução da pena em patamar abaixo do mínimo legal, em razão da incidência das atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, “d”, do Código Penal.

Apesar de devidamente intimado, a Procuradoria de Justiça não apresentou contrarrazões ou parecer.

É o relatório, passo ao voto.

Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.

 

Da manutenção da dosimetria, Súmula nº 231 STJ

Conforme relatado, a defesa do apelante requer que seja reformada a sentença recorrida, a fim de que seja realizada a redução da pena em patamar abaixo do mínimo legal, em razão da incidência das atenuantes previstas no artigo 65, incisos I e III, “d”, do Código Penal.

De fato, as atenuantes servem sempre para reduzir a pena. Ocorre que, na fase intermediária da dosimetria não é possível romper o mínimo legal na aplicação das atenuantes. Nesse sentido, a Súmula nº 231 do STJ, in verbis:

Súmula nº 231 – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

 

O sistema adotado pelo Código Penal Brasileiro para fixação das penas é o de Nelson Hungria, previsto no artigo 68 da lei penal, o qual prescreve um procedimento que congrega três diferentes etapas. Na primeira e segunda fase da dosimetria da pena é defeso ao Juízo aumentar ou diminuir a sanção fora dos limites legais. Esse limite existe em face do princípio da legalidade, pois a pena mínima estabelecida pelo legislador é o limite mínimo a partir do qual a pena pelo injusto culpável cumpre seus pressupostos de prevenção especial e geral. De outro modo, a adoção do critério de rebaixar a pena aquém do marco mínimo traz consigo um perigo, desde o ponto de vista político criminal, à segurança jurídica, conforme leciona Lycurgo De Castro Santos (Cf. ZAZA, Le circostanze del reato, p. 281-283), nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. TESE DE OVERRULING. DESCABIMENTO. ARGUMENTAÇÃO DESCONEXA E SEM RAZOABILIDADE. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA ACERCA DO TEMA TRATADO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling). 2. No regimental, não houve impugnação aos fundamentos da decisão agravada, incidindo, assim, a Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. Indeferido o pleito de sobrestamento do julgamento deste feito em razão da ausência de previsão legal para tanto. (STJ - AgRg no AREsp: 2243342 PA 2022/0343941-8, Relator: LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 02/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2023)

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES. SÚMULA 231/STJ. CONCURSO FORMAL. NÚMERO DE INFRAÇÕES. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite - quando presente mais de uma causa de aumento de pena - a valoração de algumas delas como circunstâncias judiciais desfavoráveis e outras na terceira etapa de individualização da pena, ficando apenas vedados o bis in idem e a exasperação superior ao máximo estabelecido pela incidência das majorantes. 2. A Súmula 231/STJ permanece plenamente aplicável, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. O aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, sendo que o acréscimo correspondente ao número de quatro crimes é a fração de 1/4. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2015546 TO 2021/0370367-5, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022)

 

Dessa maneira, na presente lide, não há nenhuma particularidade que fundamente afastar a incidência da Súmula nº 231 do STJ.

 

Dispositivo

Visto o exposto, e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto.

É como voto.

Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de julho a 04 de agosto, da 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, foi julgado o presente processo.

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, nos termos do voto do Relator.”

Detalhes

Processo

0801134-85.2021.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

MAURILANE DOS SANTOS GALENO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

07/08/2023