Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801248-77.2022.8.18.0047


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO DA APELANTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – O Código de Processo Civil não exige o comprovante de residência atualizado para a propositura da Ação, porquanto a necessária apresentação do referido comprovante não se insere nos requisitos do art. 319, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320, do mesmo códex. II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado em nome próprio da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda. III – Verifica-se que a Apelante anexou comprovante de residência que coincide com o endereço apontado na inicial, na procuração assinada e na declaração de pobreza, razão pela qual deve ser valorada como informações verdadeiras, até que se prove o contrário, em face da boa-fé que rege as relações processuais. IV - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801248-77.2022.8.18.0047 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801248-77.2022.8.18.0047

APELANTE: RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO DA APELANTE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DOCUMENTO DISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – O Código de Processo Civil não exige o comprovante de residência atualizado para a propositura da Ação, porquanto a necessária apresentação do referido comprovante não se insere nos requisitos do art. 319, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320, do mesmo códex.

II - A mera indicação do endereço da Apelante (parte autora na petição inicial) é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento atualizado em nome próprio da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda.

III – Verifica-se que a Apelante anexou comprovante de residência que coincide com o endereço apontado na inicial, na procuração assinada e na declaração de pobreza, razão pela qual deve ser valorada como informações verdadeiras, até que se prove o contrário, em face da boa-fé que rege as relações processuais.

IV - Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GAB. DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801248-77.2022.8.18.0047.

 

Apelante : RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS OLIVEIRA.

Advogada : Ana Pierina Cunha sousa (OAB/PI n° 15.343)

Apelado : BANCO BRADESCO S.A.

Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada pela Apelante, contra o BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença recorrida (id nº 8970453), o Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por entender que a Apelante não comprovou seu logradouro através de comprovante de residência atualizado.

Nas suas razões recursais (id nº 8970456), a Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, por entender que declarou corretamente o seu endereço na exordial, o que se presume verdadeiro até que se prove o contrário, aduzindo que os arts. 319 e 320, do CPC, não condicionam a continuidade da ação à apresentação de comprovante de residência atualizado em nome do autor.

Intimado, o Apelado apresentou suas contrarrazões (id. n.º 8970461), pugnando pelo desprovimento do Apelo e para que seja mantida a sentença em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 10001411.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 10400862.

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, data da assinatura eletrônica.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

 

 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 10001411, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia à análise da regularidade da sentença prolatada pelo Juízo a quo, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a Apelante, devidamente intimada, não promoveu os atos que lhe competia, qual seja, a apresentação de comprovante de residência atualizado em seu nome.

A Apelante, em suas razões recursais, sustenta que a sentença deve ser anulada, com o consequente envio dos autos a instância inaugural para o regular andamento do processo, sob o argumento de que todos os requisitos legais da inicial foram cumpridos.

Nesses termos, o cerne da controvérsia é a análise acerca da indispensabilidade, ou não, do comprovante de residência para a propositura da Ação.

Entrementes, vislumbro que a sentença de 1º grau, apesar de fundamentada no art. 321, parágrafo único, do CPC, não representa o melhor caminho a ser trilhado para o caso.

Isso porque, o ordenamento processual cível pátrio é norteado pelos postulados da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional, prestigiando o princípio da primazia do julgamento de mérito, o que impõe ao Poder Judiciário a necessária aplicação de todos os esforços possíveis para que o mérito da postulação seja apreciado, evitando-se o excesso de formalismo.

Observa-se, ainda, o diploma adjetivo cível, não exige o comprovante de residência atualizado, para a propositura da Ação, porquanto a necessária apresentação do referido comprovante não se insere nos requisitos do art. 319, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320, do mesmo códex.

É cediço que o art. 320, do CPC, alerta que a petição inicial seja instruída com todos os documentos indispensáveis à propositura da Ação, o que significa dizer, à luz do princípio da efetiva prestação jurisdicional e do julgamento do mérito, que devem ser acostados os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, as provas através das quais a parte autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.

Nesse sentir, a mera indicação do endereço da Apelante (parte autora) na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, de modo que o documento em nome próprio da postulante se afigura dispensável à propositura da demanda.

Ademais, verifica-se que a Apelante anexou comprovante de residência (id nº 8970442, pág 26), em seu nome, que coincide com o endereço apontado na inicial e na procuração assinada, sendo o mesmo endereço, também, postado na declaração de pobreza, razão pela qual deve ser valorada como informações verdadeiras, até que se prove o contrário, em face da boa-fé que rege as relações processuais.

Esse é o entendimento perpetrado pelos tribunais pátrios, conforme precedentes a seguir colacionados, in verbis: TJ-MG | AC: 10000200396364001 MG | Relator: Des. FERNANDO CALDEIRA BRANT | Data de Julgamento: 11/05/0020 | Data de Publicação: 14/05/2020; TJ-AL | AC: 07122811520208020001 | AL 0712281-15.2020.8.02.0001 | Relator: Des. CELYRIO ADAMASTOR TENÓRIO ACCIOLY | Data de Julgamento: 22/10/2020 | 3ª Câmara Cível | Data de Publicação: 02/11/2020; TRF-1 | AC: 00194152220184019199, Relator: Des. FRANCISCO NEVES DA CUNHA | Data de Julgamento: 02/03/2020 | 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS | Data de Publicação: 29/04/2020; TJMT | AC 10017464020188110011 MT, Relator: Desa. ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES | Data de Julgamento: 21/08/2019 | Terceira Câmara de Direito Privado | Data de Publicação: 29/08/2019.

Assim sendo, com fundamento nos princípios da segurança jurídica, da efetividade da prestação jurisdicional, da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito, a anulação da sentença é medida que se impõe.

 

III - DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que seja promovido o regular processamento do feito.

Custas ex legis.

É o VOTO.

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 10/08/2023

Detalhes

Processo

0801248-77.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA DIAS DOS SANTOS OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/08/2023