TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800873-76.2022.8.18.0047
ORIGEM: CRISTINO CASTRO / VARA ÚNICA
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELANTE: FRANCISCA PEREIRA MARCELINO
ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº. 15.343)
APELADO: BANCO PAN S/A.
ADVOGADO: GILVAN MELO SOUSA (OAB/CE Nº. 16.383)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO ANTIGO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE COMPROVANTE ATUAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1.Havendo indícios de tratar-se a ação de demanda predatória, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de barrar o prosseguimento das referidas demandas. É o caso das ações referentes a empréstimos consignados. 2.Assim sendo, havendo a juntada de comprovante de endereço com divergência de dados ou em nome de terceiro, ou ainda, bastante antigo, poderá ser exigida a apresentação comprovante de endereço atualizado, além de justificativa para o caso de residir em imóvel de terceiro. 3. A decisão é justificada em razão do surgimento e andamento de demandas fraudulentas e conforme orientação da Nota Técnica n° 06 (seis) do CIJEPI - CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ.4.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado, autoriza o indeferimento da inicial. 5. Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito mantida. 6.Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA PEREIRA MARCELINO (ID.0800873-76.2022.8.18.0047) em face da sentença (ID.8971031) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada pela ora Apelante, em desfavor do BANCO PAN S/A, na qual, o Juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação judicial pela parte autora que, intimada para juntar aos autos comprovante de endereço atual, para aferir a competência territorial, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Em suas razões de recurso a apelante aduz que a petição inicial encontra-se suficientemente instruída, de forma que, a extinção do feito sem adentrar-se ao mérito em razão da não juntada do comprovante de endereço atualizado implica em excesso de formalismo e ofende o princípio da inafastabilidade de jurisdição e, ainda, cerceamento de defesa.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito.
Devidamente citada a parte ré/apelada, não apresentou suas contrarrazões (ID.8971036).
Recurso recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, III, do Código de Processo Civil (ID.8991194), não havendo encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, tendo em vista a ausência de interesse público.
É o que importa relatar.
Inclua-se o recuso em pauta para julgamento virtual.
VOTO DO RELATOR
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
No caso em apreço, a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, cujo benefício fora concedido pelo juízo de 1º Grau, portanto, isenta do pagamento, pois, aludido benefício se estende às instâncias superiores.
2 – DO MÉRITO
Insurge-se o apelante contra sentença, na qual, o juízo de piso julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação judicial acerca da juntada do comprovante de endereço atualizado da parte autora, para fins de aferimento da competência territorial.
Verifica-se nos autos que o magistrado de 1º grau, em despacho constante do ID. 8971027, proferiu a seguinte determinação:
“Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 dias, juntar cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 03 meses), para aferir a competência territorial deste juízo para processar e julgar a presente demanda, sob pena de extinção sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.”
Conforme verifica-se nos autos, a apelante, intimado para promover a referida diligência, apresentou pedido de reconsideração (ID. 8971030), no qual, alegando que a medida não se mostra necessária, uma vez que, não contida no art. 320 do CPC, portanto, não sendo requisito legal para a admissibilidade da petição inicial.
Com isso, o juízo a quo, ante o não cumprimento da determinação, proferiu a sentença, ora recorrida.
No tocante à necessidade de juntada de comprovante atualizado em nome do autor, ou justificativa, no caso de comprovante em nome de terceiro, reflui do meu anterior entendimento, com o intuito de evitar as demandas predatórias que atualmente abarrotam nosso Tribunal, conforme averiguado pelo CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ na Nota Técnica Nº 6 emitida pelo referido setor de inteligência, na qual, constam dados concretos sobre a existência destas demandas e, ainda, ressalta a importância do Poder Dever do Juiz, no sentido de adotar diligências cautelares diante da verificação de indícios de demanda predatória.
Desta forma, conforme verifica-se nos presentes autos, o magistrado primevo promoveu as medidas cabíveis e necessárias, inclusive com o objetivo de analisar a competência territorial.
Assim sendo, não tendo o apelante atendido o comando judicial determinado no despacho constante do ID.8971027, para juntar aos autos o comprovante do endereço atualizado do autor, sob pena de extinção do feito, bem como, não interpôs o recurso cabível para combater a referida determinação, entendo que a sentença deve ser mantida em todos os seus termos.
Sobre o tema colaciono os seguintes julgados dos demais tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. MAGISTRADO QUE DETERMINOU QUE O CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA ANEXASSE AOS AUTOS COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, POR MEIO DE DOCUMENTOS OFICIAIS E ATUALIZADOS, PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB/SC, A FIM DE COMPROVAR A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA DEMANDANTE, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEZENAS DE DEMANDAS SIMILARES PROMOVIDAS PELO ADVOGADO DA AUTORA. ALEGADA REGULARIDADE DO INSTRUMENTO APRESENTADO. TESE REJEITADA. PECULIARIDADES DO CASO QUE RECOMENDAM A MEDIDA ADOTADA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. PRECEDENTE DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento:02/03/2023, Segunda Câmara de Direito Civil).
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS, BEM COMO DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. SUSPEITA DE FRAUDE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. Havendo suspeita de propositura indevida de ações, está o Magistrado autorizado a exigir providências com o intuito de verificar a regularidade do feito e frear situações fraudulentas. É o caso das ações de natureza consumerista e/ou que envolvam empréstimos consignados: havendo a juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada e existindo divergência quanto ao endereço, poderá ser exigida a apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato e outras medidas necessárias a prevenir o surgimento e andamento de demandas fraudulentas. Orientações emanadas dos Comunicados nºs 03/19 e 0819 do NUMOPEDE e do Ofício Circular 077/2013.A ausência de emenda à inicial, através da apresentação do comprovante de endereço atualizado ede procuração atualizada e com poderes específicos, autoriza o indeferimento da inicial. Sentença eextinção do processo sem resolução de mérito mantida. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50008843620208210113 RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Data de Julgamento: 01/12/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/12/2021).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a):Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/2021).
Assim sendo, não tendo a apelante juntado aos autos o comprovante de residência atualizado, deve ser mantida a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no artigo 321, parágrafo único, que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do CPC e, ainda, com base na Nota Técnica Nº 6 emanada do CIJEPI - CENTRO DE INTELIGÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL DO PIAUÍ.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.
Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator. Ausência de manifestação do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0800873-76.2022.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA FERREIRA MARCELINO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/10/2023