Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0753379-65.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753379-65.2022.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2023 )

Acórdão

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO  n° 0753379-65.2022.8.18.0000

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL 

ORIGEM: SÃO JOÃO DO PIAUÍ / VARA ÚNICA 

AGRAVANTE:  BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES  (OAB/PI nº 8.202)

AGRAVADO: LÚCIO ANDRADE DE SOUSA

 ADVOGADO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS (OAB/PI nº 14.295)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CHAMAMENTO DA UNIÃO E DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando as preliminares arguidas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.


 RELATÓRIO

 


 

Trata-se de Agravo de Instrumento (ID. 6824977) interposto pelo BANCO DO BRASIL SA contra decisão interlocutória proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, proferida nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Processo Nº 0800242-33.2020.8.18.0135), em que o Juízo a quo afastou as preliminares levantadas e julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos.

 

Em suas razões, em síntese, o agravante levanta a existência do litisconsórcio passivo necessário – chamamento ao processo -– Banco do Brasil, União Federal e Banco Central; a competência da Justiça Federal; e a nulidade da execução – necessidade de liquidação pelo procedimento comum.

 

Segue argumentando, no mérito, que existe a necessidade de realização de perícia contábil, questiona a incidência dos juros moratórios e o termo inicial dos juros moratórios; quanto à atualização monetária do débito argumenta que seriam aplicados os índices de correção monetária aplicáveis aos débitos judiciais da Justiça Federal; levanta causas de redução – compensação e abatimento da Lei nº 8.088/90 e ao final levanta o prequestionamento de todos os artigos mencionados no recurso.

 

Ao final, requer o provimento do presente recurso.

 

A parte agravada apresentou contrarrazões recursais rebatendo os argumentos apresentados no Agravo e, ao final, pugnando pelo improvimento do presente recurso (ID. 8472556).

 

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (ID. 8862297).

 

É o relatório.

 

À Coordenadoria Judiciária Cível para inclusão em pauta virtual.


 VOTO DO RELATOR


I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


II. EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS


II.I. DO LITISCONSORTE PASSIVO E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL

A parte agravante defende a necessidade de chamamento ao processo da União, Banco do Brasil e do Banco Central do Brasil (BACEN), tendo em vista que este também ocuparam o polo passivo da ação coletiva.

Entretanto, nos casos de solidariedade da dívida, é faculdade do credor exigi-la em face de um, alguns ou todos os devedores.

Neste sentido dispõe o Código Civil Brasileiro:

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade à propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.

A norma contida no art. 132 do Código de Processo Civil que, ao cuidar do chamamento ao processo, assim dispõe:

Art. 132. A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.

No caso dos autos, a parte a agravada decidiu propor a liquidação e o cumprimento de sentença em face do ora agravante, faculdade prevista pelo ordenamento.

A condenação solidária não gera litisconsórcio passivo necessário, cabendo ao credor escolher contra qual devedor ira demandar e este, por sua vez, poderá buscar o ressarcimento dos valores eventualmente quitados, tudo conforme arts. 275 do CC e art. 132 do CPC/15.

Vale ressaltar que, embora a liquidação e o cumprimento de sentença tenham se dado em face do agravante, este não perde o direito de exigir dos codevedores a parte que lhe é cabível.

Por conseguinte, não há que se falar em litisconsórcio necessário e em chamamento ao processo da União, Banco do Brasil e do Banco Central do Brasil.

Não há, ainda, que se falar em competência da Justiça Federal para julgamento do processo.

Conforme entendimento do STJ:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE

DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte tem decidido reiteradamente não se justificar o deslocamento da competência do feito e remessa dos autos à Justiça Federal, quando nenhum dos entes indicados no inciso I do art. 109 da Constituição Federal integram a lide, sendo, pois, competente a Justiça  Estadual para o julgamento da demanda, quando figura como parte apenas o Banco do Brasil com instituição financeira que celebrou a avença com a parte.2. Reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários. É possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.309.643/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 2/5/2019).

Rejeitadas as preliminares levantadas.


II.II. DA NULIDADE DA EXECUÇÃO – NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM

O Banco agravante sustenta que se faz necessária a liquidação da sentença exequenda, uma vez que fora proferida em ação coletiva, possuindo, assim, caráter genérico.

Sobre o tema, o artigo 509, § 2º, do CPC, prevê:

“Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

(…)

§ 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.”

Ao contrário do que argumenta o agravante, não se revela necessária a realização de liquidação da sentença, a apuração do efetivo montante do débito depende, apenas, de cálculos aritméticos a serem empreendidos na origem, tudo com base na documentação acostada aos autos, e à luz dos parâmetros fixados na sentença exarada na ação civil pública.

Esta Egrégia Terceira Câmara Especializada Cível assim vem entendendo:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de cumprimento de sentença. Expurgos Inflacionários. Desnecessidade de suspensão do processo. Legitimidade ativa dos não associados ao idec. Comprovação da condição de poupador em 1989. legitimidade ativa. cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido. 1. As ações de liquidação/execução individual que se baseiam na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 não foram suspensas pelo Resp 1.438.263/RS, haja vista que a questão da legitimidade ativa dos não associados ao IDEC, nesses casos, já foi definitivamente decidida sob a égide dos recursos repetitivos, no Resp 1.139.198/RS, representativo de controvérsia, temas 723 e 724. 2. Ademais, a Segunda Seção do STJ decidiu desafetar o julgamento do Resp 1.438.263-SP, ao tempo em que encaminhou aos tribunais esclarecimentos acerca dos reflexos da referida desafetação, evidenciando que deve prevalecer a decisão proferida no Recurso Especial Repetitivo 1.139.198/RS. 3. Assim, considerando que o Autor, ora Apelante, comprovou que era poupador do Banco do Brasil em 1989, é parte legítima para propor a presente ação. 4. A execução do título judicial que fixou o percentual dos rendimentos expurgados da remuneração das cadernetas de poupança prescinde, no caso, de liquidação prévia, pois a apuração do quantum debeatur pode ser feita por simples cálculo aritmético, tomando-se, como parâmetro, as definições da sentença proferida na ação civil pública, razão pela qual é possível proceder o cumprimento da sentença na forma do art. 475-B do CPC/73. 5. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 6. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008673-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/02/2019).

Dessa forma, entendo que, nesta situação, não há necessidade da realização de liquidação, rejeitando a preliminar.


II.III. DA NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL

Na hipótese dos autos, os parâmetros para verificação do valor devido foram balizados na ação coletiva e, em razão disso, não há necessidade da realização de liquidação, ademais, o magistrado remeteu os autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos, tornando assim após este levantamento contábil o título exequível, certo e líquida.

Não necessita, também, de perícia contábil pelas razões já apresentadas uma vez que, o magistrado possui discricionariedade para acolher pedidos de produção de provas feitos pelas partes ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova, tudo quando devidamente motivadas nas decisões.


II.IV. JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL E ÍNDICES DEVIDOS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO

Em relação aos juros de mora, por meio do Recurso Especial nº 1.319.232/DF, houve a condenação solidária do Banco do Brasil, União e Banco Central, em razão disso, a parte agravante argumenta que a aplicação dos juros deverá ser regida pelo regramento imposto para Fazenda Pública, ante a indivisibilidade da obrigação estipulada em sentença.

Tal tema, todavia, foi abordado no julgamento dos Embargos de Divergência 1.319.232/DF, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, onde entendeu-se pela aplicação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, nas condenações ocorridas a partir de 2009, entretanto, sua aplicação se daria somente em relação à União e ao Banco Central, excetuando, implicitamente, o Banco do Brasil.

Além disso, os juros de mora incidem da citação nas ações coletivas, inclusive ficou estabelecido no acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.319.232/DF, que na vigência do anterior Código Civil os juros serão de 0,5% ao mês e que na vigência do atual Código Civil os juros moratórios serão de 1% ao mês.


II.V. DAS CAUSAS DE REDUÇÃO

No tocante às causas de redução: abatimentos incidentes sobre a operação reclamada, o magistrado a quo ressalta que a parte agravante não demonstra ser o caso dos autos, levantando apenas situações de possíveis compensações e abatimentos.

Por fim, ressalta-se que o STJ firmou entendimento não ser necessário o julgador enfrentar todos os argumentos levantados pelas partes quando já infirmou seu entendimento.

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUJEITA ÀS NORMAS DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se pode falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame. [omissis]. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido (REsp n. 1.957.630/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 10/11/2022).


III. CONCLUSÃO

Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando as preliminares arguidas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada.

Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

É o voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais, rejeitando as preliminares arguidas para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Ausência de parecer emitido pelo Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.



 


 


 

 

Detalhes

Processo

0753379-65.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LUCIO ANDRADE DE SOUSA

Publicação

28/09/2023