Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0000841-31.2017.8.18.0031


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 155, CAPUT, E ART. 180, CAPUT, AMBOS DO CP) – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO – NÃO EVIDENCIADA – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – INVIÁVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – EXCLUSÃO DA MULTA E DAS CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação; 2. Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito de desclassificação para a modalidade culposa; 3. Devem ser reconhecidas em favor do primeiro apelante, duas atenuantes, quais sejam, a menoridade relativa e a confissão espontânea. 4. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes. 5. De igual modo, não há que se falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes. 6. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido. Recurso do segundo apelante conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000841-31.2017.8.18.0031 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0000841-31.2017.8.18.0031 (Parnaíba / 2ª Vara Criminal)

Primeiro Apelante: Francisco Lima dos Santos

Segundo Apelante: Rivaldo de Araújo Silva

Defensora Pública: Débora Cunha Vieira Cardoso

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

 

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 155, CAPUT, E ART. 180, CAPUT, AMBOS DO CP) – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO – NÃO EVIDENCIADA – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA – INVIÁVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – EXCLUSÃO DA MULTA E DAS CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO SEGUNDO APELANTE CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;

2. Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito de desclassificação para a modalidade culposa;

3. Devem ser reconhecidas em favor do primeiro apelante, duas atenuantes, quais sejam, a menoridade relativa e a confissão espontânea.

4. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação prevista em lei. Precedentes.

5. De igual modo, não há que se falar em isenção da condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Precedentes.

6. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido. Recurso do segundo apelante conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER dos presentes recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pela defesa do primeiro apelante (Francisco Lima dos Santos), com o fim redimensionar a pena que lhe fora imposta para 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, e IMPROVIMENTO ao interposto pela defesa do segundo apelante (Rivaldo de Araújo Silva), mantendo-se os demais termos da sentença, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” 

RELATÓRIO


 

 


Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Francisco Lima dos Santos (primeiro apelante) e Rivaldo de Araújo Silva (segundo apelante) (pág. 336 – id. 9825435), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (pág. 317/325 – id. 9825435) que  condenou o primeiro apelante à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), e o segundo apelante à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput do Código Penal (receptação), consoante narrativa fática extraída da denúncia (pág. 120/123 – id. 9825435), a saber:


(…)

Depreende-se do caderno inquisitorial que, no dia 19/02/2017, às 15h30min, ao entrar em sua casa, a vítima notou que alguém havia arrombado a porta principal, deparando-se com a falta de um iPad e dois Notebooks.

Logo a vítima ligou para a Polícia Militar e, com o localizador GPS do iPad, conseguiu ver a localização onde se encontrava o equipamento.

Em seguida, a Polícia Militar dirigiu-se para o local indicado e encontrou, dentro de uma residência, o denunciado Rivaldo, em posse apenas da capa do iPad subtraído da vítima.

Foi emitida uma nova localização através do GPS, que constou que o iPad encontrava-se por perto da casa do denunciado Rivaldo, sendo o aparelho encontrado jogado em uma calçada. Nesse instante, ao voltarem à residência anterior, não encontraram mais o denunciado Rivaldo.

A vítima se dirigiu à Central de Flagrantes e noticiou o ocorrido. Uma equipe da Polícia Civil foi até a casa do denunciado Rivaldo. Ao retornarem da diligência, os policiais informaram à vítima que ele comprou o iPad de um transeunte e que se desfez do aparelho quando notou que este estava sendo rastreado.

Ato contínuo, a guarnição da Polícia Militar encontrou o outro denunciado, Francisco Lima dos Santos, com os dois notebooks que haviam sido furtados.

A materialidade está consubstanciada no termo de exibição e apreensão, conforme às fls. 09 do IP, e auto de restituição conforme às fls. 11 do IP.

A autoria delitiva está consolidada nos termos de depoimento do condutor da prisão em flagrante (Rilson Carlos Lima Guedelho – qualificado às fls. 05); termo de oitiva testemunhal (Cyro Williann Lima Moraes – qualificado às fls. 07) e termo de oitiva da vítima (Francisco José Couto Gomes – qualificado às fls. 10) -, demonstrando a veracidade do aqui exposto como sustentáculo da inicial acusatória.

Provado quantum satis para a persecução penal, a ação e a culpabilidade dos denunciados Francisco Lima dos Santos, encontra-se ele incluso nas reprimendas do  art. 155, §4º, I, do CP e Rivaldo de Araújo Silva, encontra-se ele incluso nas reprimendas do art. 180, caput, do CP.

(…)


Recebida a denúncia (pág. 130 – id. 9825435 – em 05.11.2018) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa do primeiro apelante (Francisco Lima) pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 338/341 – id. 9825435), (i) a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, e (ii) a exclusão da pena de multa e do pagamento das custas processuais, em razão da hipossuficiência do apelante.

A defesa do segundo apelante (Rivaldo de Araújo) pleiteia, também em razões recursais (pág. 343/347 – id. 9825435), (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação e, alternativamente, (ii) a desclassificação para o crime de receptação culposa, previsto no art. 180, §3º, do Código Penal, e (ii) a exclusão da pena de multa e do pagamento das custas processuais, em razão da hipossuficiência do apelante.

O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 9825445 e id. 9825446), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela defesa do primeiro apelante, com o fim de reconhecer a atenuante da menoridade relativa, e pelo conhecimento e improvimento do recurso apresentado pela defesa do segundo apelante, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 10157897).

 

                        É o relatório.

 


VOTO


 

 


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa do primeiro apelante (Francisco Lima) pleiteia (i) a reforma da dosimetria da pena e (ii) a exclusão do pagamento da pena de multa e das custas processuais.

A defesa do segundo apelante, por sua vez, pleiteia (i) sua a absolvição, e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação para o crime de receptação culposa e (iii) a exclusão do pagamento da pena de multa e das custas processuais.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.


1 – Da absolvição (Tese do segundo apelante)


Argumenta a defesa do segundo apelante a inexistência de provas para a condenação e a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo, a justificar a absolvição, com fulcro no art. 386, V e VII, do CPP.

Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade e autoria delitivas estão demonstradas pelo Auto de Apresentação e Apreensão (pág. 8 – id. 9825435), Auto de Restituição (pág. 11 – id. 9825435), Boletim de Ocorrência (pág. 42 – id. 9825435) e depoimentos colhidos em fase policial e judicial.

Oportuno destacar que o apelante deixou de comparecer à audiência de instrução, porém, na fase policial, confessa “que estava na frente de sua residência, quando a pessoa conhecida por “Chiquinho” (primeiro apelante) lhe ofereceu um iPad da Apple, pelo valor de R$ 60,00 (sessenta reais)”, então efetuou a sua compra.

Ademais, como bem registrou o Parquet, “observando-se a informalidade da venda (sem nota fiscal), as condições de quem ofereceu o produto, o preço pelo qual foi vendido e o caderno probatório, não resta dúvida de que o apelante Rivaldo praticou o crime de receptação”.

Note-se que o fato praticado pelo segundo apelante (Rivaldo de Araújo) é típico e se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 180, caput, do Código Penal. Logo, não há que se falar em absolvição.

Conclui-se, portanto, que as provas carreadas mostram-se seguras, coesas e convincentes, a demonstrar que o apelante é o autor do delito, o que justifica a manutenção da sentença condenatória.

A propósito, colaciono jurisprudência:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o agravante não possuía conhecimento da origem criminosa do bem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. 2. Ademais, no caso, caberia à defesa a comprovação da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, haja vista que o bem foi apreendido em poder do agravante, nos termos do art. 156 do CPP, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1.244.089/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018.) [grifo nosso]



EMENTA: DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP). PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO. REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PARECER MINISTERIAL PELO IMPROVIMENTO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por JEFERSON VIEIRA DE NOVAES, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara Criminal Especializada da Comarca de Salvador, Dra. Virgínia Silveira Wanderley dos Santos Vieira, que julgou procedente a denúncia para condená-lo como incurso nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal, fixando-lhe a pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à data dos fatos. 2. Da detida análise dos autos, depreende-se que as provas colhidas durante a instrução criminal são suficientes para a condenação do Apelante pela prática do delito de receptação. 3. A materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório, em especial, pelo Auto de Exibição e Apreensão do veículo (fl. 19), depoimento das testemunhas de acusação, da vítima e laudo pericial (fls.211/219). 4. Assim, demonstradas de forma inequívoca a autoria e materialidade do crime de receptação insculpidos nos art. 180, caput, do Código Penal, impossível cogitar-se da absolvição, bem como da desclassificação do crime de receptação para a modalidade culposa. 5. Se a reprimenda basilar for fixada no mínimo legal, não há como reduzi-la aquém deste patamar, mesmo quando for reconhecida a presença de atenuantes (Súmulas 231 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Parecer Ministerial pelo conhecimento e improvimento do Apelo, subscrito pela Procuradora de Justiça, Dra. Márcia Luzia Guedes de Lima. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05587469220148050001, Relator: HUMBERTO NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 28/06/2021)



Portanto, impõe-se a manutenção da condenação do apelante.


2 – Da desclassificação para a modalidade culposa (Tese do segundo apelante) 

Pugna, ainda, a defesa pela desclassificação para a modalidade culposa.

No entanto, a versão defensiva encontra-se descontextualizada e isolada, enquanto o depoimento prestado pelas testemunhas durante as fases policial e judicial constituem elementos suficientes para consubstanciar a prova da autoria delitiva.

Com efeito, as circunstâncias mostram-se suficientes a demonstrar que o apelante tinha conhecimento da origem ilícita do bem apreendido, notadamente porque a defesa não se desincumbiu de demonstrar as suas alegações, o que poderia se dar, por exemplo, através da apresentação de recibo de compra/venda ou informação concreta que permitisse a identificação do suposto alienante.

A propósito, destaca-se precedente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal:



E M E N T A CRIMINAL. RECURSO DE APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO CONSTATADO PELAS PROVAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO. RECEPTAÇÃO CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando as provas carreadas nos autos revelam a materialidade e a autoria do delito de receptação, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe. Nas circunstâncias em que os fatos se deram, o réu atraiu para si o ônus probandi, o qual não se desincumbiu de provar, haja vista não ter logrado êxito em demonstrar a origem lícita do bem, seja na delegacia, seja em juízo. Em sendo o conjunto probatório uníssono no sentido de que o apelante sabia da origem ilícita do bem, não merece prosperar o pleito de receptação culposa. Recurso improvido. (TJ-DF 07385920520208070001 DF 0738592-05.2020.8.07.0001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 16/09/2021, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 15/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)



Ademais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova”. Confira-se:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CABE À DEFESA APRESENTAR PROVA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MENÇÃO AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018).

2. A indicação do art. 381, III, do CPP é descabida, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória.

Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.

3. Agravo regimental desprovido. 

(STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020)


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.

RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT.

INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.

5. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício, em razão das circunstâncias concretas da conduta, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão.

6. Writ não conhecido.

(STJ, HC 542.197/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019, grifo nosso)


Portanto, não merece prosperar o pleito desclassificatório.


3 – Da reforma da dosimetria da pena (Tese do primeiro apelante)

A defesa do primeiro apelante (Francisco Lima) pleiteia a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem reconhecidas, na segunda fase da dosimetria, as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea, previstas no art. 65, I e III, alínea ‘d’, do CP.

Inicialmente, merece destaque trecho da sentença que fixa a pena base do apelante (pág. 321 – id. 9825435):


(…)

“Dessa feita, tendo em vista que o delito de furto prevê abstratamente a pena de reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, e que existe uma circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena base em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 53 (cinquenta e três) dias-multa, ficando o dia-multa estipulado em um trigésimo do salário mínimo vigente, considerando-se que nada há nos autos a respeito da situação econômica do réu.” 

(…)


Passo agora à análise das fases seguintes da dosimetria.

DA SEGUNDA FASE. Nessa fase intermediária, devem ser reconhecidas em favor do primeiro apelante, duas atenuantes, quais sejam, a menoridade relativa e a confissão espontânea.

Assim, fixo a pena intermediária no mínimo legal, a saber: 1 (um) ano de reclusão, em obediência à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999)

DA TERCEIRA FASE. Por fim, verifico a inexistência de causas de diminuição e aumento, impondo-se, portanto, a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, em regime aberto e, de consequência, o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 10 (dez) dias-multa.


4 – Da exclusão do pagamento da pena de multa e das custas processuais (Tese comum)

O pleito de afastamento da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto no preceito secundário das normas em comento (art. 155, caput, e art 180, caput, ambos do CP), os quais obrigam o julgador à sua imposição: “reclusão, de um a quatro anos, e multa”. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.

Portanto, deixo de conhecer do pedido.

Quanto ao pagamento das custas processuais, cumpre destacar a orientação jurisprudencial pacífica do STJ, a qual nos filiamos, de que mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve o réu ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, ficando, por outro lado, sobrestado o recolhimento enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, benefício a ser concedido pelo juízo das execuções, ora competente para sua apreciação originária, notadamente por deter melhores condições de certificar o seu estado de hipossuficiência.

Com efeito, o art. 804 do Código de Processo Penal não faz qualquer ressalva quanto à condenação em custas aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, ao dispor que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”. Mesmo a Lei de Assistência Judiciária não isentava a condenação em custas, mas tão somente o seu pagamento, notadamente ao dispor que “a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita” (art. 12 da Lei 1.060/50, revogado pela Lei 13.105/2015).

Assim, deixo de conhecer do pedido.

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pela defesa do primeiro apelante (Francisco Lima dos Santos), com o fim redimensionar a pena que lhe fora imposta para 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, e IMPROVIMENTO ao interposto pela defesa do segundo apelante (Rivaldo de Araújo Silva), mantendo-se os demais termos da sentença, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

 

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,  em CONHECER dos presentes recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao interposto pela defesa do primeiro apelante (Francisco Lima dos Santos), com o fim redimensionar a pena que lhe fora imposta para 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, e IMPROVIMENTO ao interposto pela defesa do segundo apelante (Rivaldo de Araújo Silva), mantendo-se os demais termos da sentença, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins (férias regulamentares).

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 04 a 14 de agosto de 2023.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -


 



Teresina, 17/08/2023

Detalhes

Processo

0000841-31.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FRANCISCO LIMA DOS SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/08/2023