Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0755587-90.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DESOCUPAÇÃO REVOGADA EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO . INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juízo a quo, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2. In casu, analisando a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), verificou-se que não restou demonstrada a real urgência do Estado do Piauí em reaver o imóvel, tampouco comprovou-se o prejuízo experimentado. 3. Decisão proferida em sede de embargos de terceiro mantida, para conservar o ocupante na posse do imóvel em litígio até o julgamento do mérito da questão na ação principal. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755587-90.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 08/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755587-90.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: OLIVEIRA E CAVALCANTE LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamado: YURI RIBEIRO DE OLIVEIRA, RAILMA SAMERA DOS AFLITOS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DESOCUPAÇÃO REVOGADA EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO . INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO MANTIDA.

1.  O Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juízo a quo, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

2. In casu, analisando a presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), verificou-se que não restou demonstrada a real urgência do Estado do Piauí em reaver o imóvel, tampouco comprovou-se o prejuízo experimentado.

3. Decisão proferida em sede de embargos de terceiro mantida, para conservar o ocupante na posse do imóvel em litígio até o julgamento do mérito da questão na ação principal.

4. Recurso conhecido e não provido. 

ACÓRDÃO

 Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia, nos autos dos embargos de terceiro de n. 0800448-81.2020.8.18.0059, opostos por Oliveira & Cavalcante Ltda – EPP.

Originariamente, o feito trata de ação de reintegração de posse (processo nº 0800388-45.2019.8.18.0059) movida pelo Estado do Piauí e pela Empresa de Recursos do Estado do Piauí S/A, visando à devolução de um bloco do Hotel Balneário Atalaia, em face do ocupante, José Emerson Carneiro, na qual foi deferida ordem liminar para desocupação do imóvel objeto do litígio. 

Diante do ato, sobrevieram os embargos de terceiro (processo nº n. 0800448-81.2020.8.18.0059),   manejados pela empresa Oliveira & Cavalcante Ltda., no bojo do qual fora  proferida decisão determinando a suspensão da ordem liminar de reintegração de posse, contra a qual se insurge o Estado do Piauí, neste momento, por meio do presente agravo. 

Nas suas razões recursais (ID 2187040), o agravante sustenta que o contrato de cessão de uso do imóvel realizado entre as partes teve uma vigência de 17 (dezessete) anos, não passível de renovação automática, portanto, dado ao fim da avença, o ente busca reaver o imóvel ocupado irregularmente. Acrescenta que, a EMGERPI encaminhou notificações corretamente, com a informação da necessidade de desocupação do imóvel, tendo como destinatária a empresa Oliveira & Cavalcante Ltda, todavia essa permanece no local. Por fim, aduziu que a manutenção da decisão recorrida ofuscará do Estado do Piauí a correta política de gestão do patrimônio público imobiliário.

Em face disso, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo a este recurso, determinando a represtinação da decisão inicial que resguardou a posse do ente público agravante na posse do imóvel objeto dos embargos de terceiros.

Intimada, a agravada apresentou suas contrarrazões (ID 3797880), aduzindo, em síntese, que as alegações do Estado do Piauí não merecem prosperar, porque: i) o contrato que definiu a cessão de direito real de uso do imóvel encontra-se perfeitamente válido e vigente, vez que prorrogou-se nos termos do disposto no pactuado; ii) a ação originária não foi proposta no juízo competente, nem em face do do legitimado para figurar no polo passivo; e iv)que o que se busca indiretamente é rescindir o contratado sem a observância da indenização tratada no instrumento contratual.

 Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emissão de parecer, tendo em vista a inexistência de interesse que justificasse sua intervenção (ID n. 5011769).

 Após redistribuição por reconhecimento de suspeição por motivo de foro íntimo do então relator, vieram os autos conclusos.

Decisão que considerou o agravo de instrumento intempestivo (ID 8550657), reconsiderada após interposição de agravo interno (ID 9828907).

É o relatório.

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.


II. MÉRITO

Ab initio, ressalto que Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo limitar-se ao exame do acerto ou desacerto do que foi decidido pelo Juízo a quo, não sendo lícito, destarte, ao Juízo ad quem antecipar-se incontinenti ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Logo, a análise é apenas perfunctória, porquanto restrita ao acerto ou desacerto da decisão agravada.

Nesse sentido, colaciono julgado de minha relatoria:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO DE HOME CARE. IPMT. DISPONIBILIZAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA. MÉRITO PRINCIPAL. IMPROVIMENTO. A atividade jurisdicional que aqui se presta se limita a analisar se os requisitos ensejadores da tutela de urgência estavam, ou não, presentes no momento em que o agravado impetrou sua ação originária. Isto posto, a análise deste recurso se balizará nos estritos limites da matéria que o juízo a quo enfrentou ao proferir sua decisão interlocutória. Partindo-se da documentação juntada neste recurso e da reanálise da decisão interlocutória impugnada, não vislumbro elementos suficientes para que se desfaça, neste momento, a decisão liminar tomada pelo juízo a quo. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002086-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/11/2018).

Assim, por não comportar a ampla devolutividade da matéria sob litígio, o objetivo, por ora, é analisar a presença dos pressupostos para concessão de tutela de urgência, relativa à ordem para que o Estado do Piauí obtenha a reintegração de posse do imóvel objeto do litígio.

Sobre a tutela provisória de urgência, como já ressaltado, dispõe o art. 300, do CPC:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão."

 

Nos termos do referido dispositivo, vê-se que a tutela provisória de urgência exige, para a sua concessão, a demonstração, por aquele que a postula, do perigo da demora e a probabilidade do direito alegado.

Ocorre que, apesar das alegações do Estado do Piauí, ora agravante, sobre a melhor gestão do patrimônio público, não restou demonstrada a real urgência do ente em reaver o imóvel, tampouco comprovou-se o prejuízo experimentado. Além disso, mesmo alegando que o referido contrato teria findado no ano de 2016, o ente apenas ajuizou a ação possessória no ano de 2019.

 Assim, entendo que a concessão de ordem de reintegração de posse neste momento processual não deve ser emanada, vez que ausente, sobretudo, o requisito do o periculum in mora necessário ao acolhimento do pedido.

 Ademais, conforme aduz o agravado, e também foi mencionado pelo magistrado de piso, na decisão ora impugnada, há questões preliminares essenciais a serem resolvidas na ação principal, no que diz respeito à legitimidade passiva e ao foro competente.

 E, neste caso, diante da controvérsia acerca da continuidade ou não da avença entre as partes, reputo que a melhor decisão, por ora, é a de manter o ocupante na posse do imóvel em litígio até o julgamento do mérito da questão, conforme restou decidido pelo juízo a quo em sede de embargos de terceiro.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023).

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Acompanhou a sessão Presente a Exma. Sra. Dra. Teresinha de Jesus Moura Borges Campos- Procuradora de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0755587-90.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

OLIVEIRA E CAVALCANTE LTDA - EPP

Publicação

08/08/2023