TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0801497-56.2021.8.18.0049 (Elesbão Veloso / Vara Única)
Primeiro Apelante: Allyson Nathanael Silva Magalhães
Advogado: Eberth Lages Vieira – OAB/PI nº 20.553
Segundo Apelante: Janilson Silva de Castro
Advogado: Jader Máximo de Sousa – OAB/PI nº 11.788
Terceiro Apelante: Marcos Vinícius de Sousa Silva
Advogado: Francisco Sanzio Basílio Meneses – OAB/PI nº 1777
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI Nº 11.343/06) – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO) – PRIMEIRO APELO – CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - OCORRÊNCIA – DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PLEITO ACOLHIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL – SEGUNDO APELO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – POSSIBILIDADE – TERCEIRO APELO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO – NÃO EVIDENCIADA – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Havendo fundada dúvida acerca da higidez mental do acusado e tendo a Defesa, de forma reiterada, postulado que fosse submetido a exame pericial, mostra-se indispensável a instauração do incidente de insanidade mental, como na hipótese dos autos;
2 - Portanto, impõe-se acolher o pleito recursal para cassar a sentença condenatória em relação ao primeiro apelante (Alllyson Nathanael), em face do cerceamento de defesa, e determinar a instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP, devendo ele ser imediatamente transferido para estabelecimento adequado;
3 – Pelo que se extrai do conjunto probatório (Auto de Apresentação e Apreensão, Laudos de Constatação e Pericial e depoimentos das testemunhas), a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas, sendo então impossível o acolhimento das teses absolutória e desclassificatória. Precedentes;
4 – Cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes, coesos e ausente qualquer dúvida acerca da imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.
5 – É pacífico o entendimento na jurisprudência e na doutrina de que, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve necessariamente ser fixada no mínimo legal.
6 – Como os apelantes foram condenados também pelo crime de associação para o tráfico de drogas, deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, consoante entendimento firmado na jurisprudência do STJ;
7 – Noutro ponto, impõe-se reconhecer a menoridade relativa do terceiro apelante para atenuar a pena quanto ao delito de associação anteriormente aplicada, aplicando-se o patamar mínimo, a saber, 3 (três) anos de reclusão, tornando-a, portanto, em definitiva, diante da ausência de causas de diminuição ou de aumento.
8 – Por fim, verifica-se que o magistrado concedeu ao terceiro apelante (Marcos Vinícius) o direito de recorrer em liberdade, razão pela qual carece de interesse recursal o pleito defensivo.
9 – Recursos conhecidos e parcialmente providos.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI Nº 11.343/06) – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14, CAPUT DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO) – PRIMEIRO APELO – CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL - OCORRÊNCIA – DECISÃO DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PLEITO ACOLHIDO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DE INSANIDADE MENTAL – SEGUNDO APELO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – POSSIBILIDADE – TERCEIRO APELO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO – NÃO EVIDENCIADA – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1 - Havendo fundada dúvida acerca da higidez mental do acusado e tendo a Defesa, de forma reiterada, postulado que fosse submetido a exame pericial, mostra-se indispensável a instauração do incidente de insanidade mental, como na hipótese dos autos;
2 - Portanto, impõe-se acolher o pleito recursal para cassar a sentença condenatória em relação ao primeiro apelante (Alllyson Nathanael), em face do cerceamento de defesa, e determinar a instauração do incidente de insanidade mental, nos termos do art. 149 do CPP, devendo ele ser imediatamente transferido para estabelecimento adequado;
3 – Pelo que se extrai do conjunto probatório (Auto de Apresentação e Apreensão, Laudos de Constatação e Pericial e depoimentos das testemunhas), a materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas, sendo então impossível o acolhimento das teses absolutória e desclassificatória. Precedentes;
4 – Cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes, coesos e ausente qualquer dúvida acerca da imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.
5 – É pacífico o entendimento na jurisprudência e na doutrina de que, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve necessariamente ser fixada no mínimo legal.
6 – Como os apelantes foram condenados também pelo crime de associação para o tráfico de drogas, deixo de aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, consoante entendimento firmado na jurisprudência do STJ;
7 – Noutro ponto, impõe-se reconhecer a menoridade relativa do terceiro apelante para atenuar a pena quanto ao delito de associação anteriormente aplicada, aplicando-se o patamar mínimo, a saber, 3 (três) anos de reclusão, tornando-a, portanto, em definitiva, diante da ausência de causas de diminuição ou de aumento.
8 – Por fim, verifica-se que o magistrado concedeu ao terceiro apelante (Marcos Vinícius) o direito de recorrer em liberdade, razão pela qual carece de interesse recursal o pleito defensivo.
9 – Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de 1) cassar a sentença em relação ao primeiro apelante (Allyson Nathanael) e determinar a instauração do Incidente de Insanidade Mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, devendo o magistrado a quo adotar as medidas cabíveis para promover a imediata transferência do acusado para estabelecimento adequado, onde permanecerá até a conclusão do referido incidente e prolação de novo julgamento. E, em relação aos demais apelantes, reformar a sentença com o fim tão somente de 2) redimensionar a pena imposta ao segundo apelante (Janilson Silva) para 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto; e 3) reconhecer a atenuante da menoridade relativa e redimensionar a pena definitiva imposta ao terceiro apelante (Marcos Vinícius) para 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que os apelantes JANILSON SILVA DE CASTRO e MARCOS VINICIUS DE SOUSA SILVA tratam-se de RÉUS PRESOS, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
Oficie-se o juízo de origem para ciência e imediato cumprimento do Acórdão, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Allyson Nathanael Silva Magalhães (primeiro apelante – id. 8438581), Janilson Silva de Castro (segundo apelante – id. 8438607) e Marcos Vinícius de Sousa Silva (terceiro apelante – id. 8438599), contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI (id. 8438573) que os condenou, respectivamente, às penas de 10 (dez) anos e 8 (quatro) meses, 8 (oito) anos e 6 (seis) meses e 10 (dez) anos e 2 (dois) meses de reclusão, todos em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.599 (um mil, quinhentos e noventa e nove) dias-multa, 1.400 (um mil e quatrocentos) dias-multa e de 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n° 11.343/2006 (tráfico de drogas) e, ainda, o terceiro apelante pela prática do crime tipificado no art. 14, caput, do Estatuto do Desarmamento (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 8438351), a saber:
(…)
Consta dos inclusos autos, que no dia 26 de julho de 2021, por volta das 22h00min, os Policiais Rodoviários Federais FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO FILHO e FRANCISCO PEREIRA DA SILVA estavam fazendo rondas ostensivas na BR 316, nas proximidades dos KM 159, momento em que avistaram um veículo RENAULT SANDERO, COR PRETO, PLACA QQE-3623, a qual deu-se ordem de parada ao condutor e solicitou-se a documentação dos três ocupantes do veículo, no entanto, apenas um desses estava com a documentação pessoal. Diante disso a equipe decidiu aprofundar a fiscalização.
Durante a fiscalização, os policiais rodoviários federais encontraram no interior do veículo, em uma sacola no porta-objeto da porta dianteira direita, uma grande quantidade de drogas (01 (uma) trouxa de maconha, 03 (três) volumes de maconha prensada, 01 (uma) pedra de pasta base de cocaína), uma arma calibre 38, número de registro AA726647, fabricada pela Amadeo Rossi (ROSSI), com 05 munições intactas, sendo encontrada embaixo do banco dianteiro do passageiro que estava sendo ocupado pelo denunciado ALLYSON NATHANAEL. Fora encontrado ainda, em posse dos denunciados, a quantia referente a R$380,00 reais.
Diante dos fatos, os policiais deram voz de prisão aos denunciados e os conduziram para a delegacia para a realização dos procedimentos legais.
Em seu interrogatório à autoridade policial, os denunciados confessaram a autoria do crime. Janilson afirmou que alugou o carro com uma pessoa de nome JÉSSICA, em Teresina, no valor de R$ 450,00 reais e que ALYSSON o chamou para entregar a droga em Elesbão Veloso.
MARCOS VINÍCIUS afirmou que ALLYSON lhe chamou para ir a Elesbão Veloso, juntamente com JANILSON, que ALLYSON já entrou no carro com uma arma, não sabendo informar se as drogas já estavam no carro ou se ALYSSON as trouxe no momento em que entrou no veículo.
ALLYSON NATHANAEL, em seu depoimento, informou que tinha conhecimento das drogas, que JANILSON era o motorista, que adquiriu a droga em Teresina e que uma pessoa lhe ofereceu R$700,00 para entregá-la em Elesbão Veloso, que a droga seria entregue no bairro Piçarra, em um terreno baldio, que iria entregar a droga para a pessoa de nome “MARQUINHO”.
Diante dos fatos, infere-se que os acusados praticaram o crime de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, pois as circunstâncias da apreensão, tais como natureza e quantidade da droga, demonstraram que a droga tinha como finalidade a comercialização.
Por fim, as drogas, arma e as munições foram encaminhadas para o instituto de criminalística em Teresina/PI, a fim de serem periciadas.
(...)
Recebida a denúncia (id. 8438499) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa do primeiro apelante (Allyson Nathanael) pleiteia, em sede de razões recursais (id. 8590469), (i) a reconsideração do pedido de instauração de insanidade mental, com a consequente anulação da sentença prolatada, tendo em vista que o apelante possui retardo mental, e, alternativamente, (ii) o direito de recorrer em liberdade.
A defesa do segundo apelante (Janilson Silva) pugna, também em razões recursais (id. 8627091), (i) a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação e, alternativamente, (ii) a desclassificação para o crime de porte de drogas, (iii) a reforma da dosimetria da pena quanto ao crime de associação para o tráfico, fixando-a no mínimo legal, uma vez que inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis e seguindo a mesma lógica da pena mínima imposta por tráfico de drogas, devendo ainda ser reconhecida a atenuante da confissão espontânea e aplicada a causa de diminuição (art. 33, § 4º, da Lei de Drogas) em grau máximo (2/3) e, por fim, (iv) a alteração do regime de cumprimento de pena.
A defesa do terceiro apelante (Marcos Vinícius), de igual modo (id. 9007730), pleiteia (i) a absolvição, com base no Princípio in dubio pro reo e, subsidiariamente, (ii) a desclassificação do delito de tráfico para o de consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06, (iii) a reforma da dosimetria da pena, fixando-a no mínimo legal, devendo serem reconhecidas as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, e aplicada a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 10041397), pelo conhecimento e improvimento dos recursos, ao passo que o Ministério Público Superior (id. 11089198), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do primeiro apelo e parcial provimento do segundo e terceiro, com o fim de estabelecer a pena no patamar mínimo legal, com a consequente modificação do regime inicial de cumprimento e que seja considerada a atenuante da menoridade relativa em relação aos crimes de tráfico e associação para o tráfico, respectivamente.
Feito revisado (ID 12292081).
Inclua-se em Pauta de JULGAMENTO por videoconferência, conforme decisão contida no ID nº 12667933.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa do primeiro apelante (Allyson Nathanael) pleiteia (i) a nulidade da sentença, a fim de que seja deferido o pleito de instauração do incidente de insanidade mental, e (ii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.
A defesa do segundo apelante, por sua vez, pleiteia (i) a absolvição, (ii) a desclassificação para o crime de porte de drogas, (iii) a reforma da dosimetria da pena quanto ao crime de associação para o tráfico e (iv) a alteração do regime de cumprimento de pena.
Por fim, a defesa do terceiro apelante pugna pela (i) absolvição, (ii) desclassificação e (iii) reforma da dosimetria da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. TESES DO PRIMEIRO APELANTE.
1.1. Da nulidade por cerceamento de defesa.
Alega a defesa que o primeiro apelante [Allyson Nathanael] ‘já foi declarado incapaz de entender a ilicitude de seus atos, por possuir retardo mental’, devendo portanto ser reconsiderada a decisão que indeferiu o pedido de instauração de insanidade mental e, de consequência, anulada a sentença.
Segundo o disposto no artigo 149 do Código de Processo Penal, “quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal”.
Como se sabe, o juiz poderá determinar a instauração do incidente de insanidade mental, por meio do qual o acusado se submete a exame pericial, para fins de constatação da existência de doença mental que afasta ou diminui a responsabilidade penal.
Contudo, a instauração do referido incidente não é automática ou obrigatória, depende da existência de dúvida plausível acerca da higidez mental do acusado, cabendo, portanto, ao julgador aferir, em cada caso, a sua real necessidade.
Acerca do tema, com muita propriedade leciona Guilherme de Souza Nucci:
“(...) é preciso que a dúvida a respeito da sanidade mental do acusado ou indiciado seja razoável, demonstrativa de efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se conforme esse entendimento. Crimes graves, réus reincidentes ou com antecedentes, ausência de motivo para o cometimento da infração, narrativas genéricas de testemunhas sobre a insanidade do réu, entre outras situações correlatas, não são motivos suficientes para a instauração do incidente”. (Código de Processo Penal Comentado. 9ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 335.)
No mesmo sentido, a jurisprudência da Corte Superior de Justiça firmou orientação de que “apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, se torna imperiosa a instauração do respectivo incidente” (STJ - AgInt no AREsp: 1142435 SC – 2017/0192621-0, Relator: Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Data de julgamento: 01/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJE 09/06/2021).
In casu, o magistrado a quo limitou-se a afirmar, na sentença, ‘que não há qualquer demonstração de prejuízo na cognição do réu, o qual exerceu sua autodefesa em toda plenitude’.
Entretanto, da análise da documentação trazida aos autos, mostra-se imprescindível a instauração do incidente de insanidade mental, conforme postulado pela defesa, de forma reiterada, no decorrer do curso processual, especialmente, diante do diagnóstico de que o apelante possui transtorno mental leve (CID F70.0), consoante se evidencia do laudo médico (id.8590472), que embasou a sentença que reconheceu a semi-imputabilidade (em 2022), no processo criminal n°002130-60.2019.8.10.0032, que tramita na 3ª Vara da Comarca de Timon-MA (Id. 8438568).
Além disso, a defesa comprova que o apelante recebe benefício assistencial (LOAS), concedido pelo INSS em 2008 (Id. 8590474), em decorrência da sua deficiência, e se submete a tratamento psiquiátrico desde 2017, conforme declaração e prescrições médicas acostadas (Id.8590473).
Assim, diante da incerteza de que o apelante [Allyson Nathanael] possuía plena consciência do caráter ilícito de sua conduta ao tempo do fato (em 2021) e condição de determinar-se de acordo com esse entendimento, certamente que tal dúvida será sanada com a realização do exame pericial.
Desse modo, a sentença carece de fundamentação idônea ao rejeitar o pedido defensivo, em razão da indispensabilidade da medida no caso concreto. Afinal, o exame pericial consiste no único meio legal de prova da inimputabilidade (art. 26, caput, do CP) ou da semimputabilidade (art. 26, parágrafo único, do CP).
Ressalte-se, por oportuno, que configura cerceamento de defesa a motivação insuficiente acerca do indeferimento de pleito de Instauração de Incidente de Insanidade Mental destinado a eventual comprovação de semi-imputabilidade ou inimputabilidade do Acusado, quando presentes elevados indícios da condição de doente mental.
Portanto, impõe-se acolher o pleito recursal para anular a sentença, em face do cerceamento de defesa, e determinar a instauração do supramencionado incidente, conforme dispõe o art.149 do CPP, a fim de averiguar se ao tempo do fato delituoso o apelante era inimputável, conforme sustenta a defesa. Por consequência, deverá ele ser imediatamente transferido para estabelecimento adequado, a teor do art. 150, §1º, do CPP, até a conclusão do exame pericial e prolação de novo julgamento.
A propósito, os Tribunais Pátrios já se posicionaram no sentido de que, na hipótese de constatação de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, torna-se indispensável a realização do incidente de insanidade, a saber:
Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, para o incidente de insanidade mental, é necessária a existência de ‘dúvida sobre a integridade mental do acusado’. O fundamentado indeferimento de diligência probatória tida por desnecessária pelo juízo a quo não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa (STF - HC 97.098, Rel. Min. Joaquim Barbosa).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AMEAÇA, DANO QUALIFICADO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. RÉU INTERDITADO CIVILMENTE. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. NÃO OBRIGATORIEDADE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DA NORMA FEDERAL. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PRECEDENTES.
1. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Outrossim, se as razões recursais apresentadas estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não é possível conhecer do recurso. Incidência da Súmula 284/STF. Além disso, também incide, no caso, a Súmula 283/STF, pois a defesa, além de apresentar razões dissociadas, deixou de impugnar, com clareza e precisão, nas razões do especial, fundamento autônomo do acórdão recorrido; comprometendo, com isso, a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Precedentes.
2. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se acolher a pretensão da defesa e inverter o teor do julgado seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme a Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido não destoa da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que a realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento, e, ainda, de que a interdição civil é válida apenas em relação aos atos da vida civil do acusado, não sendo capaz de isentá-lo da culpabilidade penal. Precedentes 4. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp n. 2.027.514/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PEDIDO PARA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. O réu é comprovadamente portador de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso da cocaína - síndrome de dependência (CID F14.2). No caso, as informações presentes nos autos autorizam forte suspeita sobre a integridade psíquica do réu e sua capacidade de autodeterminar-se, de modo que se mostra imprescindível a instauração do incidente de insanidade mental, como postulado pela defesa no decorrer de todo o curso processual, à luz do art. 149 do CPP. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (TJ-RS - ACR: 70078951571 RS, Relator: Carlos Alberto Etcheverry, Data de Julgamento: 13/12/2018, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. INCÊNDIO. ART. 250, § 1o, II, a , do CP. NULIDADE. POSSÍVEL INIMPUTABILIDADE DO AGENTE. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. ART. 149 do CPP. A Defesa e o Ministério Público sustentam a ocorrência de nulidade do feito, tendo em vista a juntada de certidão de interdição do acusado, que estaria interditado desde 1997, sem que houvesse sido nomeado curador para a prática dos atos processuais. Dúvida razoável sobre a integridade mental do réu, sendo necessária a instauração de incidente de insanidade mental, antevisto do art. 149 do CPP. Nulidade reconhecida. APELO PROVIDO. (Apelação Crime Nº 70080131907, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Julio Cesar Finger, Julgado em 16/05/2019). [grifo nosso]
2. DAS TESES DO SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES.
2.1. Do pleito de absolvição ou desclassificação delitiva.
A defesa do segundo (Janilson Silva) e do terceiro (Marcos Vinícius) apelantes pleiteiam a absolvição quanto aos crimes de tráfico e de associação, ou ainda, a desclassificação do crime de porte de drogas para uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
No caso dos autos, a materialidade e autoria delitivas encontram-se demonstradas pelo (i) Auto de Exibição e Apreensão (pág. 12/13 – id. 8438317), dando conta da apreensão de mais de 110g (cento e dez gramas) de variadas entorpecentes, (ii) Depoimentos das testemunhas, vale dizer, Policiais Rodoviários Federais, pelo (iii) Auto de Prisão em Flagrante (pág.1 – id. 8438317) e pelo (iv) Laudo de Exame Pericial (pág.2/3 – id. 8438425).
Acrescente-se que foram apreendidos 10,2g (dez gramas e dois decigramas) de crack; 15,8 g (quinze gramas e oito decigramas) de cocaína e 90,7g (noventa gramas e sete decigramas) de cannabis sativa L (maconha), além de uma arma de fogo de uso permitido, que se encontrava em poder do terceiro apelante (Marcos VInícius).
Acerca da prova oral, destaca-se o depoimento prestado pelo primeiro apelante (Allyson), o qual, informou, em Juízo, que Janilson Silva e Marcos Vinícius (segundo e terceiro apelantes) tinham conhecimento da existência da droga e inclusive chegaram a colaborar financeiramente para sua aquisição.
Note-se que as testemunhas, vale dizer, os Policiais Rodoviários Federais, confirmaram que os apelantes, após uma abordagem de rotina, foram presos em flagrante na posse de certa quantidade de droga.
Conclui-se, portanto, que não tem amparo na prova dos autos a alegação de que eles se encontraram casualmente e que o segundo apelante foi apenas fazer uma “corrida de aplicativo”, pois, como ficou demonstrado em juízo, os três encontravam-se com frequência e eram amigos.
Ainda acerca da prova carreada aos autos, cumpre destacar que os depoimentos dos policiais são válidos como elemento de prova, sobretudo quando firmes, coesos e ausente qualquer dúvida acerca de sua imparcialidade, cabendo então à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu na espécie.
A propósito, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 34, XX, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a decidir o recurso quando o pedido for manifestamente prejudicado ou improcedente, como ocorre na hipótese dos autos, inexistindo prejuízo à parte, já que dispõe do respectivo regimental, razão pela qual não se configura ofensa ao princípio da colegialidade.
2. As instâncias ordinárias concluíram, com fundamento nos elementos probatórios colhidos no curso da ação penal, existir prova suficiente para sustentar a condenação pelo tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei n. 11.343/2006).
3. Para albergar o pleito absolutório é necessário o revolvimento do material fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
4. Consoante a jurisprudência deste STJ, o depoimento de policiais constitui meio de prova idôneo a dar azo à condenação, principalmente quando corroborada em juízo. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1502480/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 23/08/2019) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS COLHIDOS EM JUÍZO. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTO CONCRETO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE DESPROPORÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CONCLUSÃO DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. QUANTIDADE DE DROGA. VALORAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. ORDEM DENEGADA.
1. Inexiste óbice no fato de estar a condenação embasada no depoimento dos policiais responsáveis pelo flagrante do corréu, mormente quando colhidos sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova. Precedente.
2. Concluindo a instância ordinária, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, que a acusada praticou tráfico de drogas, porquanto foi vista entregando a sacola com maconha e cocaína ao corréu preso em flagrante, o alcance de entendimento diverso implica no revolvimento do contexto fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus.
3. – 5. Omissis.
6. Ordem denegada. (STJ. HC 418.529/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 27/04/2018) [grifo nosso]
Assim, mostra-se impossível acolher a tese de absolvição ou mesmo a de desclassificação para o delito tipificado no art. 28, caput, da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas).
2.2. Da dosimetria da pena quanto ao crime de associação para o tráfico.
Pugna, ainda, a defesa pela reforma da dosimetria da pena quanto ao crime de associação para o tráfico, de modo que ‘siga a mesma lógica da pena mínima imposta por tráfico de drogas, totalizando a pena de 8 (oito) anos de reclusão e mudando para o regime semiaberto’.
Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão à defesa.
Acerca do tema, é pacífico o entendimento na jurisprudência do STJ e na doutrina de que, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve necessariamente ser fixada no mínimo legal. Confira-se:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE DADOS CONCRETOS. NÃO CABIMENTO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Pacífico o entendimento, na jurisprudência e na doutrina, de que, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, a pena-base deve necessariamente ser fixada no mínimo legal. No entanto, se quaisquer das circunstâncias judiciais indicar maior reprovabilidade da conduta, poderá o sentenciante fundamentadamente aumentar a reprimenda básica, atentando-se para aquela que se mostre proporcional à reprovação e à prevenção do crime. 2. Hipótese em que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da personalidade e periculosidade dos agentes, evidenciada pela prática de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, deixando o magistrado sentenciante de apresentar dados concretos que servissem ao aumento da sanção básica, não bastando a mera referência a elementos ínsitos ao tipo penal. 3. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito" (Súmula 440/STJ), impondo-se a fixação, no caso, do regime inicial semiaberto. 4. Agravo Regimental improvido.
(STJ - AgRg no REsp: 1344268 SP 2012/0191294-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 04/09/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2014) [grifo nosso]
DA NOVA DOSIMETRIA. Tendo em vista que todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ou indiferentes para os dois delitos, redimensiono a pena-base quanto ao delito de associação para o tráfico em 3 (três) anos de reclusão.
Diante da ausência de atenuantes e agravantes na segunda fase da dosimetria e de causas de aumento ou diminuição na terceira fase, fixo a pena definitiva quanto ao delito de associação para o tráfico em 3 (três) anos de reclusão.
Considerando o concurso de crimes e aplicando a regra do art. 69 do Código Penal, somam-se as penas dos dois delitos (tráfico e associação para o tráfico) e fixo a pena final do apelante, cumulativamente, em 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
3. Do reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/06) – TESE COMUM DO SEGUNDO E TERCEIRO APELANTE.
Pugnam, também, as defesas, pelo reconhecimento e aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 (tráfico privilegiado), porque estariam ‘preenchidos todos os requisitos para a aplicação da referida benesse’.
Melhor sorte não lhes assiste neste ponto.
Como bem registrou o Parquet Superior, ‘o concurso de crimes impede a aplicação do benefício, por ausência de compatibilidade com o crime de associação para o tráfico’.
A propósito, cabe destacar que “não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 ao réu também condenado pelo crime de associação para o tráfico de drogas, tipificado no artigo 35 da mesma lei (HC n. 342.317/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).
4. TESE DO TERCEIRO APELANTE.
4.1. Da reforma da dosimetria.
A defesa do terceiro apelante pleiteia o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, alínea ‘d’, do Código Penal, quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, bem como da atenuante da menoridade relativa, com base no art. 65, I do mesmo diploma legal.
Inicialmente, cabe destacar que o magistrado a quo já reconheceu a atenuante da confissão quanto ao delito de porte ilegal de arma de fogo, senão vejamos em trecho da r. sentença:
(...)
‘Diante da atenuante da confissão e da ausência de agravantes, atenuo a pena anteriormente aplicada, tornando-a provisória em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e, no mesmo passo, em definitiva, dada a ausência de causas de diminuição ou de aumento’. [grifo nosso]
(...)
Entretanto, o magistrado deixou de aplicar a atenuante da menoridade relativa quanto aos delitos de tráfico e associação para o tráfico.
Quanto ao crime de tráfico de drogas, a pena fora fixada no mínimo legal, vale dizer, 5 (cinco) anos de reclusão. Dessa forma, mostra-se impossível a aplicação da atenuante da menoridade relativa, em obediência à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal:
PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/03. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. NEGADO PROVIMENTO. 1. EMBORA PRESENTES AS ATENUANTES DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA MENORIDADE RELATIVA, TAIS CIRCUNSTÂNCIAS NÃO PODEM CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, EM ATENÇÃO À SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 2. NEGADO PROVIMENTO.
(TJ-DF - APR: 181488020118070009 DF 0018148-80.2011.807.0009, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2012, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 16/03/2012, DJ-e Pág. 229) [grifo nosso]
PENAL. PROCESSO PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/03. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. NEGADO PROVIMENTO. 1. Embora presentes as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, tais circunstâncias não podem conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, em atenção à Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Negado provimento.
(TJ-DF 20110910184716 DF 0018148-80.2011.8.07.0009, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/03/2012, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2012 . Pág.: 229) [grifo nosso]
De outra forma, quanto ao delito de associação para o tráfico, a pena imposta foi de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, portanto, acima do mínimo, cabendo, então, a aplicação da referida atenuante.
Nessa senda, reconheço a menoridade relativa do terceiro apelante e atenuo a pena para o delito de associação anteriormente aplicada, para o patamar mínimo, a saber, 3 (três) anos de reclusão, tornando-a provisória e, no mesmo passo, em definitiva, dada a ausência de causas de diminuição ou de aumento.
Considerando o concurso de crimes e aplicando-se a regra do art. 69 do Código Penal, somam-se as penas dos três delitos praticados pelo terceiro apelante (tráfico, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de uso permitido), e fixo a pena definitiva, cumulativamente, em 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
4.2. Do direito de recorrer em liberdade.
In casu, o magistrado já concedeu ao terceiro apelante (Marcos Vinícius) o direito de recorrer em liberdade, razão pela qual carece de interesse recursal o pleito defensivo.
Assim, deixo de conhecer o pedido nesse ponto.
5. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO dos recursos interpostos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de 1) cassar a sentença em relação ao primeiro apelante (Allyson Nathanael) e determinar a instauração do Incidente de Insanidade Mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, devendo o magistrado a quo adotar as medidas cabíveis para promover a imediata transferência do acusado para estabelecimento adequado, onde permanecerá até a conclusão do referido incidente e prolação de novo julgamento.
E, em relação aos demais apelantes, reformar a sentença com o fim tão somente de 2) redimensionar a pena imposta ao segundo apelante (Janilson Silva) para 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto; e 3) reconhecer a atenuante da menoridade relativa e redimensionar a pena definitiva imposta ao terceiro apelante (Marcos Vinícius) para 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Tendo em vista que os apelantes JANILSON SILVA DE CASTRO e MARCOS VINICIUS DE SOUSA SILVA tratam-se de RÉUS PRESOS, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
Oficie-se o juízo de origem para ciência e imediato cumprimento do Acórdão.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com o fim de 1) cassar a sentença em relação ao primeiro apelante (Allyson Nathanael) e determinar a instauração do Incidente de Insanidade Mental, nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, devendo o magistrado a quo adotar as medidas cabíveis para promover a imediata transferência do acusado para estabelecimento adequado, onde permanecerá até a conclusão do referido incidente e prolação de novo julgamento. E, em relação aos demais apelantes, reformar a sentença com o fim tão somente de 2) redimensionar a pena imposta ao segundo apelante (Janilson Silva) para 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto; e 3) reconhecer a atenuante da menoridade relativa e redimensionar a pena definitiva imposta ao terceiro apelante (Marcos Vinícius) para 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior. Tendo em vista que os apelantes JANILSON SILVA DE CASTRO e MARCOS VINICIUS DE SOUSA SILVA tratam-se de RÉUS PRESOS, determino à Coordenadoria Judiciária Criminal que adote as providências necessárias para expedição de nova Guia de Execução Provisória, fazendo constar a pena imposta por esta Corte de Justiça, encaminhando-se as peças e informações previstas no art. 1º da Resolução nº 113/10 do Conselho Nacional de Justiça.
Oficie-se o juízo de origem para ciência e imediato cumprimento do Acórdão, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, realizada no dia 06 de SETEMBRO 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente da Sessão e Relator -
Teresina, 15/09/2023
0801497-56.2021.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorJANILSON SILVA DE CASTRO
RéuDelegacia de Polícia Civil de Elesbão Veloso
Publicação15/09/2023