TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0800196-89.2022.8.18.0065 (Pedro II / 1ª Vara)
Apelante: Kayo César Braga dos Santos
Defensora Pública: Christiana Gomes Martins de Sousa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO E AMEAÇA (ART. 155, §4º, II E ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE AMEAÇA – IMPOSSIBILIDADE – RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – ISENÇÃO DE MULTA E CUSTAS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. Analisando as provas colhidas nos autos, a autoria e a materialidade do delito de ameaça restaram comprovadas através do Boletim de Ocorrência e dos depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas, vale dizer, policiais militares.
2. Constata-se que a palavra da vítima está em consonância com os depoimentos prestados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais, inclusive, presenciaram o apelante ameaçando o ofendido. Imperioso faz-se consignar que os depoimentos prestados por agentes públicos, quando harmônicos entre si, “tem valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública”, ainda mais quando não existem nos autos elementos indicativos de que os policiais pretendiam incriminar indevidamente o apelante (STJ. AgRg no HC nº 606.384/SC. 5 ª Turma. Rel. Min. Felix Fischer. Julgamento em 22.09.2020).
3. Cabe destacar que a reiteração criminosa é atitude que abala e perturba a ordem social, o que justifica a denegação do direito de recorrer em liberdade. Some-se a isso o fato de que o apelante esteve segregado ao longo de todo o processo devido a sua potencialidade de reiteração criminosa.
4. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base.
5. Impossível falar em isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva nem mesmo quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
6. A pena de multa trata-se de obrigação imposta no §4º do art. 155 do Código Penal, o qual prevê “reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa”, portanto impossível a sua exclusão.
7. Recurso conhecido, porém, improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Kayo César Braga dos Santos (pág. 1 – id. 9445669), em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II (id. 9445662) que o condenou às penas de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 7 (sete) dias-multa, e de 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de detenção, pela prática respectivamente dos crimes tipificados no art. 155, §4º, II, e art. 147, ambos do Código Penal (furto qualificado e ameaça), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 9445621), a saber:
(…)
Consta do incluso procedimento policial que, no dia 18 de janeiro de 2022, por volta das 11h30min, em um depósito localizado na Rua Projetada, s/nº, Bairro Vila das Flores, na cidade de Pedro II, Kayo César Braga dos Santos, ora denunciado, ameaçou e tentou subtrair para si, peças e sucatas pertencentes a Rafael Uchôa do Nascimento, só não se consumado o seu intento por circunstâncias alheias a sua vontade, consistente na rápida ação da vítima para impedir a sua fuga.
Com efeito, nas circunstâncias de tempo e lugar acima especificadas, Kayo César escalou o muro que guarnece o terreno da vítima, oportunidade que surrupiou fios elétricos de cobre, um compressor de ar condicionado de automóvel e sucatas de alumínio extraídas de um ar condicionado e de uma geladeira.
Ato contínuo, o denunciado acomodou os objetos dentro de um saco e, preparando-se para deixar o local, começou a escalar novamente o muro.
Contudo, enquanto tentava fugir, o denunciado fora surpreendido pela chegada de Rafael Uchôa, técnico em refrigeração, que chegou ao local para buscar peças para seu trabalho. Neste momento, diante do patente flagrante, a vítima partiu em direção ao denunciado, e o puxou pela camisa ao chão, logrando êxito em conter Kayo César e recuperar seus instrumentos de trabalho, que estavam em posse do denunciado.
Em seguida, Rafael Uchôa acionou a polícia militar, que compareceu ao local e deu voz de prisão ao denunciado, conduzindo-os à Delegacia de Polícia para as providências necessárias.
Não suficiente, ao chegarem à Delegacia, Kayo César proferiu ameaças contra Rafael, afirmando insistentemente que quando saísse da prisão, a vítima “iria ver”, denotando promessa de que fará algum mal à vítima, para se vingar.
Em seu depoimento, a vítima relatou que em oportunidades anteriores Kayo César adentrou ao seu terreno e subtraiu outros objetos, contudo ainda não tinha sido pego em flagrante.
(...)
Recebida a denúncia (id. 9445623) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões (pág. 2/9 – id. 9445669), (i) a absolvição do apelante em relação ao crime de ameaça, com fundamento na ausência de provas para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) o direito de recorrer em liberdade, (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e, por fim, (v) a isenção do pagamento das multas e custas processuais.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 9445673), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 10020840).
Sendo o que interessa relatar, encaminhe-se o feito ao Revisor, nos termos do RITJPI.
Após a Revisão, inclua-se em Pauta de JULGAMENTO VIRTUAL.
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante em relação ao crime de ameaça e, subsidiariamente, (ii) o direito de recorrer em liberdade, (iii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e, por fim, (v) a isenção do pagamento das multas e custas processuais.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Alega a defesa, em síntese, que “não ficou provado nos autos a responsabilidade do apelante sobre o delito de ameaça”, pugnando, então, pela reforma da sentença no sentido de absolver o apelante do delito de ameaça.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não assiste razão à defesa.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que o crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que foi praticado, configurando a infração penal ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada (HC 372.327/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2017).
A propósito, destacam-se os seguintes precedentes de Tribunais pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO E AMEAÇA. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA E PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A contravenção penal de vias de fato nem sempre deixa vestígios, motivo pelo qual se permite a dispensa da realização do exame de corpo de delito. A materialidade, em tais casos, pode ser constatada pela ponderação do julgador a respeito de outros elementos probatórios, como previsto no art. 167 do Código de Processo Penal. 2. Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer testemunha, a palavra da vítima assume especial relevância como meio de prova. Precedente STJ. No caso em tela, a palavra da vítima, que é coerente e harmônica, junto a uma prova testemunhal, comprovam os fatos narrados na denúncia. 3. O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada. 4. Recurso desprovido.
(TJ-ES - APR: 00018335620188080056, Relator: SÉRGIO BIZZOTTO PESSOA DE MENDONÇA, Data de Julgamento: 01/09/2021, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 15/09/2021) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA (ARTIGO 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RAZÃO DA VÍTIMA TER AFIRMADO, EM JUÍZO, NÃO TER SENTIDO TEMOR. INSUBSISTÊNCIA. CRIME DE NATUREZA FORMAL. DESNECESSIDADE DE REAL CAUSAÇÃO DE TEMOR. MERO EXAURIMENTO. PRECEDENTES DO STJ: "SENDO APTA A AMEAÇA A INTIMIDAR O OFENDIDO, É DESNECESSÁRIO QUE A VÍTIMA SE SINTA AMEAÇADA OU AINDA QUE O PRETENDIDO PELO IMPUTADO SE CONSUME, POIS TAIS CIRCUNSTÂNCIAS CONSISTEM NO EXAURIMENTO DO CRIME." (AGRG NOS EDCL NO HC 665.271/SP, REL. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, JULGADO EM 08/06/2021, DJE 14/06/2021) E (II) 1. O CRIME DE AMEAÇA É DE NATUREZA FORMAL, BASTANDO PARA SUA CONSUMAÇÃO QUE A INTIMIDAÇÃO SEJA SUFICIENTE PARA CAUSAR TEMOR À VÍTIMA NO MOMENTO EM QUE PRATICADO, RESTANDO A INFRAÇÃO PENAL CONFIGURADA AINDA QUE A VÍTIMA NÃO TENHA SE SENTIDO AMEAÇADA ( HC 372.327/RS, REL. MINISTRO RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJE 23/3/2017). (RESP N. 1.712.678/DF, RELATOR MINISTRO NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, JULGADO EM 2/4/2019, DJE DE 10/4/2019). E DO TJSC: APELAÇÃO CRIMINAL - RÉUS SOLTOS - CRIME DE AMEAÇA ( CP, ART. 147, CAPUT)- SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (.) ATIPICIDADE DA CONDUTA PELA AUSÊNCIA DE DOLO - TESE AFASTADA - CRIME FORMAL - GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA. O CRIME DE AMEAÇA "[.] CONSUMA-SE NO MOMENTO EM QUE A VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO DA AMEAÇA, INDEPENDENTEMENTE DE SENTIR-SE DE FATO AMEAÇADA E DE SE CONCRETIZAR O MAL PRENUNCIADO. BASTA O EMPREGO DE MEIOS IDÔNEOS ATEMORIZADORES E O CONHECIMENTO DELES PELA VÍTIMA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO EM TELA" (FERNANDO CAPEZ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002457-37.2016.8.24.0022, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. GETÚLIO CORRÊA, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, J. 14-12-2021). TESE DEFENSIVA AFASTADA. DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-SC - APR: 50002035720228240034, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Turma Recursal) [grifo nosso]
Como bem registrou o Ministério Público Superior, “analisando as provas colhidas nos autos, a autoria e a materialidade do delito de ameaça restaram comprovadas através do Boletim de Ocorrência e dos depoimentos prestados em juízo” pelas testemunhas, vale dizer, policiais militares.
Ademais, constata-se que a palavra da vítima está em consonância com os depoimentos prestados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais, inclusive, presenciaram o apelante ameaçando o ofendido. Imperioso consignar que os depoimentos prestados por agentes públicos, quando harmônicos entre si, “tem valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública”, ainda mais quando não existem nos autos elementos indicativos de que os policiais pretendiam incriminar indevidamente o apelante (STJ. AgRg no HC nº 606.384/SC. 5 ª Turma. Rel. Min. Felix Fischer. Julgamento em 22.09.2020).
Portanto, rejeito o pleito absolutório.
2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Aduz a defesa que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 3/4 – id. 9445662):
(…)
De início, a qualificadora resultante da escalada será utilizada para qualificar o delito.
a) Culpabilidade: extrapola o normal do tipo, isso porque, ao tempo da ação delitiva o réu encontrava-se em benefício da liberdade provisória mediante medidas cautelares diversas da prisão (processo n. 0801502-30.2021.8.18.0065), no entanto, tal benesse não o impediu de voltar a prática delitiva, denotando sinais de maior reprovabilidade de seu comportamento;
b) Antecedentes: são favoráveis, pois apesar da vista ficha criminal não existem sentenças com trânsito em julgado em desfavor do acusado;
c) Conduta Social: o autos exala má conduta social do réu vez que depreende-se dos depoimentos colhidos em juízo, trata-se de uma pessoa que vive pelas ruas da cidade sob efeito de entorpecentes praticando os mais diversos delitos, especialmente pequenos furtos evidenciando indícios de um comportamento adverso e nocivo ao meio em que vive;
d) Personalidade: não há elementos nos autos aptos a aferir;
e) Motivos do Crime: não há elementos nos autos aptos a aferir;
f) Circunstâncias do Crime: devem ser valoradas de forma negativa, pois depreende-se dos autos a ousadia e o destemor do acusado diante da quantidade expressiva de furtos que perpetrou em desfavor da mesma vítima e no mesmo local;
g) Consequências: também são negativas, pois, além dos prejuízos suportados pela vítima quanto as tentativas de impedir as ações delitivas do autor, com implantação de sistema de câmeras, aumento do concreto abaixo da linha do portão, a vítima teve que mudar o seu depósito de lugar e se desfez do seu terreno;
h) Comportamento da vítima: não é relevante no caso;
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 4 (quatro) circunstâncias judiciais – culpabilidade, conduta social, circunstâncias do crime e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
Inicialmente, anote-se que agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar a culpabilidade, uma vez que o apelante descumpriu as medidas cautelares às quais estava submetido.
De igual modo, agiu com acerto ao valorar a conduta social, pois, consoante depoimentos colhidos em juízo, o apelante pratica habitualmente pequenos furtos, sob efeito de entorpecentes, o que demonstra um comportamento nocivo à convivência em sociedade.
Quanto às circunstâncias do delito, estão corretamente desvaloradas, diante da quantidade expressiva de furtos que o apelante perpetrou em desfavor da mesma vítima, no mesmo local.
Na hipótese, a vítima sentiu-se obrigada a mudar o endereço comercial e se desfazer do próprio imóvel em razão das inúmeras empreitadas criminosas, fatos que justificam a valoração negativa das consequências do crime, pois tal prejuízo extrapola os limites ínsitos aos crimes desta natureza.
Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade na exasperação da pena-base, oportuno registrar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que “não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 ou mesmo outro valor”. Confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONTRABANDO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. RESP INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARESP NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
2 No caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial apresentou os seguintes óbices: Súmula 7/STJ (dosimetria das penas), Súmula 83/STJ (exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art. 92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP). Nas razões do AREsp, verifica-se que a defesa deixou de impugnar especificamente os seguintes óbices: Súmula 83/STJ (exasperação da pena-base em virtude da quantidade excessiva de cigarros apreendidos), Súmula 83/STJ (art. 62, IV do CP), Súmula 83/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (certidão cartorária como prova da reincidência), Súmula 7/STJ (art.
92, III, do CP) e Súmula 83/STJ (art. 92, III, do CP).
3. Ainda que assim não fosse, [a] grande quantidade de cigarros contrabandeados pelo réu [...] autoriza a exasperação da pena-base.
Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor. (AgRg no REsp 1966870/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022).
4. No caso, trata-se de apreensão de 450.000 maços de cigarros, quantidade que justifica a exacerbação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos da firme jurisprudência do STJ.
5. Lado outro, mostra-se possível a incidência da agravante prevista no art. 62, IV, do CP ao delito do art. 334 do CP, se caracterizada a paga ou promessa de recompensa, por não se tratarem de circunstâncias inerentes ao tipo penal (AgInt no REsp 1457834/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016).
6. De igual modo, admite-se o uso de informações processuais extraídas dos sítios eletrônicos dos tribunais, quando completas, a fim de demonstrar a reincidência da parte ré, sendo descabido o entendimento de que apenas a certidão cartorária tem condição de demonstrar a referida circunstância agravante (AgRg no HC 448.972/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe 24/8/2018).
7. Com efeito, a pretensão recursal não haveria de prosperar, uma vez que incidente na espécie a Súmula n. 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ. Gize-se, também, que a Súmula 83/STJ não está condicionada à existência de precedente submetido à sistemática dos recursos repetitivos, bastando a demonstração de que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da jurisprudência consolidada desta Corte (AgInt no AREsp 1585383/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 07/05/2020).
8. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.056.912/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022, grifo nosso)
Na hipótese, o magistrado a quo agiu com acerto ao exasperar a pena em 12 (doze) meses para cada circunstância judicial desfavorável, utilizando para tanto "o parâmetro de aumento de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo da pena em abstrato".
Portanto, mostra-se impossível o redimensionamento da pena-base.
3. Da exclusão da pena de multa e das custas processuais
Pugna, ainda, a defesa do apelante pela exclusão da pena de multa, sob o argumento de que “viola a dignidade do réu como pessoa humana (CF, art. 1º, III) e por não se encontrar a sentença devidamente fundamentada (CF, art. 93, IX)”.
Entretanto, trata-se de obrigação imposta no §4º do art. 155 do Código Penal, o qual prevê “reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.”
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.
Registre-se, por oportuno, que o magistrado a quo fixou a sanção pecuniária em 7 (sete) dias-multa, de forma proporcional à pena privativa de liberdade – 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Impossível falar em isenção da condenação ao pagamento de custas, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva nem mesmo quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria que o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução, o qual detém competência para a apreciação da matéria, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória.
Nesse sentido, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE - NECESSIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS OU SUSPENSÃO DE SUA EXIGIBILIDADE - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime do artigo 157, § 2º, II, do Código Penal, é impossível acolher o pleito absolutório. Ausente fundamentação idônea, é necessário reduzir as reprimendas basilares. As custas processuais são efeito da condenação, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, e a isenção do pagamento delas ou a suspensão de sua exigibilidade é matéria afeta ao Juízo da Execução.
(TJ-MG - APR: 10625120025204001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 12/11/2019, Data de Publicação: 20/11/2019) [grifo nosso]
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - NECESSIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. A prestação pecuniária deve guardar proporcionalidade à pena privativa de liberdade, à condição econômica do acusado e ao dano causado pelo delito. As custas processuais são efeito da condenação (artigo 804 do Código de Processo Penal) e a isenção do pagamento delas ou a suspensão de sua exigibilidade é matéria afeta ao Juízo da Execução.
(TJ-MG - APR: 10024171204217001 Belo Horizonte, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 09/03/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 17/03/2021) [grifo nosso]
Colhe-se, também, da doutrina: (...) “Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).
4. Do direito de recorrer em liberdade
A defesa pleiteia a concessão do direito de recorrer em liberdade ao apelante.
Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.
Após análise detida dos autos, constata-se que a decisão que decretou a custódia preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, pois como bem registrou o magistrado a quo “embora tecnicamente primário, o sentenciado já passa a contar com 3 (três) condenações em seu desfavor que versam sobre crimes da mesma espécie, o que só revela a real probabilidade de reiteração delitiva do acusado, e, consequentemente acarretando assim na intranquilidade social, perturbação à ordem pública e agora risco a aplicação eficaz da lei penal em eventual soltura”.
In casu, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
Cabe destacar que a reiteração criminosa é atitude que abala e perturba a ordem social, justificando a denegação do direito de recorrer em liberdade e mais, na hipótese, o apelante esteve segregado ao longo de todo o processo devido a sua potencialidade de reiteração criminosa.
Nesse sentido, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA NÃO EVIDENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 4. No caso dos autos, a decisão que decretou a custódia preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado, o paciente possui péssimos antecedentes, sendo, inclusive, reincidente específico. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, já que foi proferida sentença condenatória, na qual lhe foi fixado o regime prisional fechado para o desconto da pena corporal imposta. 7. Writ não conhecido.
(STJ - HC: 452059 SP 2018/0126740-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/08/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2018) [grifo nosso]
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CAPÍTULO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. A reiteração criminosa é atitude que abala e perturba a ordem social, justificando a denegação do direito de recorrer em liberdade.
(TJ-MG - HC: 10000130501158000 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 03/09/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/09/2013) [grifo nosso]
EMENTA: HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO - NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM SENTENÇA - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - PACIENTE REINCIDENTE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO - ORDEM DENEGADA. 1. Não se vislumbra constrangimento ilegal ao negar o direito de o condenado recorrer em liberdade, quando este já esteve segregado ao longo de todo o processo, motivadamente para garantia da ordem pública, abalada pela sua reincidência e potencialidade de reiteração criminosa. 2. Inviável a substituição por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, que se revelariam insuficientes e ilógicas a quem permaneceu preso durante a instrução. 3. Ordem denegada.
(TJ-MG - HC: 05811189820238130000, Relator: Des.(a) Cristiano Álvares Valladares do Lago, Data de Julgamento: 12/04/2023, 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/04/2023) [grifo nosso]
Dessa forma, deve ser mantida a prisão do apelante
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins (férias regulamentares).
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 04 a 14 de agosto de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
Teresina, 17/08/2023
0800196-89.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão em flagrante
AutorKAYO CESAR BRAGA DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/08/2023