Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0800197-10.2022.8.18.0054


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800197-10.2022.8.18.0054 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Inhuma/ Vara Única APELANTE: Francisco Xavier de Sousa Santos ADVOGADO: Lívio José Isidório Leal (OAB-PI 13.386) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICADA EM FACE DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “diante da prolação de sentença condenatória após ampla instrução criminal onde foram observados o contraditório e ampla defesa, restam superados os argumentos relativos à suposta inépcia da denúncia e carência de justa causa”. Rejeita, portanto, a preliminar arguida pelo segundo apelante. 2. A materialidade e a autoria do recorrente no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o auto de exibição e apreensão, as fotografias e a prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dentre elas as declarações da vítima e depoimento da testemunha, dando conta de que o acusado, na companhia de outro indivíduo e mediante o uso de arma de fogo, subtraiu os objetos indicados na peça acusatória. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800197-10.2022.8.18.0054 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/08/2023 )

Acórdão

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800197-10.2022.8.18.0054

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Inhuma/ Vara Única

APELANTE: Francisco Xavier de Sousa Santos

ADVOGADO: Lívio José Isidório Leal (OAB-PI 13.386)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. 1. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREJUDICADA EM FACE DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “diante da prolação de sentença condenatória após ampla instrução criminal onde foram observados o contraditório e ampla defesa, restam superados os argumentos relativos à suposta inépcia da denúncia e carência de justa causa”. Rejeita, portanto, a preliminar arguida pelo segundo apelante.

2. A materialidade e a autoria do recorrente no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o auto de exibição e apreensão, as fotografias e a prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dentre elas as declarações da vítima e depoimento da testemunha, dando conta de que o acusado, na companhia de outro indivíduo e mediante o uso de arma de fogo, subtraiu os objetos indicados na peça acusatória.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso, rejeitar a preliminar arguida, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.”


            SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de Julho a 04 de Agosto de 2023.

 

RELATÓRIO


Os réus Francisco Xavier de Sousa Santos e Jefferson Oliveira da Silva foram denunciados pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal). O processo foi desmembrado em relação ao denunciado Jefferson Oliveira da Silva. Na sentença, o magistrado singular condenou o acusado Francisco Xavier de Sousa Santos à pena de 11 (onze) anos e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, e 112 (cento e doze) dias-multa, pelo crime indicado na peça acusatória.

 

O réu Francisco Xavier de Sousa Santos interpôs Apelação Criminal.

 

Nas razões recusais, a defesa sustenta, preliminarmente, inépcia da denúncia. No mérito, alega insuficiência probatória da autoria do recorrente, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do acusado.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do recorrente, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se a r. sentença todos os seus termos.

 

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Preliminarmente:

 

- Da inépcia da denúncia:

 

A defesa do réu Francisco Xavier de Sousa Santos sustenta inépcia da denúncia.

 

Pois bem. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “diante da prolação de sentença condenatória após ampla instrução criminal onde foram observados o contraditório e ampla defesa, restam superados os argumentos relativos à suposta inépcia da denúncia e carência de justa causa1.

 

Rejeito, portanto, a preliminar arguida pela defesa.

 

Do mérito:

 

Da autoria e materialidade

 

A defesa sustenta insuficiência probatória nos autos da autoria delitiva do réu, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, a absolvição do acusado.

 

A denúncia narra os seguintes fatos:

 

(…) No dia 17 de janeiro de 2022, em uma “vereda” próxima à casa da vítima, nas margens da BR-316, bairro Araxás, município de Inhuma/PI, os denunciados subtraíram para si, mediante grave ameaça ou violência a pessoa com emprego de arma de fogo e concurso de pessoas, coisa alheia móvel tendo como vítima o Sr. Antônio Ferreira de Sousa.

 

Conforme se depreende dos autos, os denunciados estavam armados no momento do roubo, um com arma de fogo de fabricação caseira e outro com arma branca (um facão) e abordaram a vítima em local ermo, com vegetação alta e por onde passam apenas moradores da região.

 

Os denunciados tinham conhecimento de que a vítima andava armada e a abordaram justamente para roubar o revólver calibre .32 que a vítima portava de maneira ilegal. No momento da abordagem além do revólver que planejaram roubar, os denunciados levaram consigo ainda a bolsa da vítima que continha o valor de R$ 80,00 (oitenta reais).

 

Após os fatos, o denunciado Jefferson apareceu em casa com a arma roubada, de acordo com depoimento da testemunha Jailândia Ribeiro Souza, e discutiu com o denunciado Xavier sobre quem ficaria com a arma roubada.

 

O denunciado Xavier fora preso em flagrante de posse de revólver calibre .32, com as mesmas características da arma que a vítima afirmou em seu segundo depoimento que foi roubada dela, com o auto de exibição e apreensão tendo sido acostado aos autos dando conta de que foram apreendidos com o denunciado Xavier, além do revólver calibre .32, duas munições de revólver calibre .32, sendo uma deflagrada e outra intacta.(...)”

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A testemunha Jailândia Ribeiro Souza, declarou na fase de inquérito:

 

que é ex companheira JEFERSON OLIVEIRA DA SILVA; que conheceu JEFERSON em 2017 e teve um caso amoroso com o mesmo; (…) que um dia JEFERSON chegou com alguns objetos em casa; que há poucos dias soube que JEFERSON tinha vendido uma caixa de som e um roteador para uma pessoa da cidade de Sussuapara-PI; que não sabe quem é essa pessoa; que JEFERSON não disse quem era nem descreveu quem era; que depois ficou sabendo que JEFERSON havia furtado os objetos junto com XAVIER em um bar no assentamento Maracaí; que JEFERSON e XAVIER ficaram no interior na casa de MANELIN no assentamento; que MANELIN não sabia que eles tinha ido lá pra roubar as casas; que há poucos dias JEFERSON chegou com um revólver em casa; que JEFERSON disse que roubou a arma juntamente com XAVIER de um homem chamado ANTONIO; que XAVIER e JEFERSON discutiram para saber quem ficaria com a arma roubada; que quem deu as dicas para o roubo foi XAVIER; que JEFERSON estava tentando fugir da cidade.”

 

A vítima Antônio Ferreira de Sousa, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(...) que o declarante saiu da feira e a sua mulher ficou (…) que, ao chegar no cajueiro que tem próximo a sua casa, o declarante viu quando avançou dois “guindarte” que saíram por detrás do carro; que um veio por um lado e o outro pelo outro lado; que os indivíduos “papocaram” a mão nos peitos do declarante e o jogaram para dois metros depois da moto; que o declarante mal caiu e já havia um indivíduo “montado” em suas costas; que o outro indivíduo colocou a espingarda de cano branco no declarante; (…) que o declarante dizia “moço, não faça isso comigo nessa idade, não me mata, o que foi que eu fiz com ninguém, eu vivo doente, me deixe morrer quando Deus quiser’; que um dos indivíduos pegou uma carteira no bolso do declarante (…) que o declarante nunca pensou ter um medo daquele na vida (...) que os indivíduos estavam encaretados, com máscaras de papelão no rosto; (…) que os indivíduos levaram a carteira do declarante que continha cerca de R$90,00 reais e um revólver que tinha na cintura que portava em decorrência de uma ameaça que havia sofrido; (…) que a arma era um revólver 32; (…) que o declarante reconhece a arma mostrada em audiência como sendo a que lhe foi subtraída; (...) que o declarante reconhece as máscaras mostradas em audiência como sendo parecidas com aquelas que os indivíduos usavam na ação criminosa; (…) que as máscaras eram de papelão, meio roxo (…).”

 

A informante Ana Clara da Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que a declarante reconhece a pessoa da foto que segura uma arma de fogo, mostrada em audiência, como sendo o acusado Francisco Xavier (…).

 

A testemunha Elizete Maria de Sousa, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):

 

(…) que, no dia que saiu o comentário sobre esse roubo dessa arma, o acusado Francisco Xavier estava em casa e a partir de umas 20hs o Jefferson chegou lá com essa arma dizendo que tinha tomado de um senhor; que o Xavier até reclamou dizendo que não era para o Jefferson ter feito isso; que o Xavier ainda disse que o fato do Jefferson correr para lá, acabaria por jogarem a culpa para ele; que o Jefferson respondeu “não maluco, aqui não vai entrar nada de você não”; que, após quatro dias, saiu o comentário de que teria sido o Xavier, no entanto o Xavier estava em casa; que o Jefferson entregou a arma para o Xavier, dizendo que buscaria depois, pois, se chegasse em casa com a arma, a mulher dele brigaria; que a mãe do Xavier até reclamou ele, dizendo para ele não ficar com a arma e jogar fora; que o Xavier disse que não podia jogar, senão o Jefferson faria alguma coisa contra ele; (…).”

 

O apelante Francisco Xavier de Sousa Santos, embora tenha negado a autoria delitiva em seu interrogatório em juízo, afirmou que estava na posse da arma de fogo da vítima e que colocou a fotografia com as máscaras descritas pela vítima no seu status de whatsapp (Mídia Audiovisual):

 

(…) que não foi o declarante quem praticou esse fato; que o declarante estava em casa quando o Jefferson chegou falando que tinha praticado esse fato (…) que o Jefferson disse que tinha praticado o fato com o menor de nome Valdete (…) que o Jefferson falou que tinha feito uma “fita” e tinha pegado uma arma; que o Jefferson mostrou a arma para o declarante e disse que era de um senhor; que o Jefferson disse que tinha subtraído também uma carteira, mas não disse o valor que continha; que o Jefferson falou que se o declarante precisasse poderia pedir a arma que lhe emprestaria; (…) que, dias depois, um caro do São José passou a ameaçar o declarante de morte; (…) que, por tal razão, o declarante pediu a arma emprestada ao Jefferson; (…) que a intenção do declarante era só colocar a foto no seu status; (…) que o declarante colocou a foto de máscara no seu status do whatsapp para o cara que estava lhe ameaçando ver; (…).

 

A materialidade e a autoria do recorrente no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o auto de exibição e apreensão, as fotografias e a prova oral colhida no inquérito e na instrução criminal, dentre elas as declarações da vítima Antônio Ferreira de Sousa e depoimento da testemunha Jailândia Ribeiro Souza, dando conta de que o acusado, na companhia de outro indivíduo e mediante o uso de arma de fogo, subtraiu os objetos indicados na peça acusatória.

 

O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo, basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado por esta, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.

 

Convém ressaltar que o réu foi preso em flagrante na posse da arma de fogo subtraída da vítima, sendo, ainda, colhida fotografia do status de whatsapp do apelante onde este e outro indivíduo utilizam as máscaras descritas pela vítima em juízo. O conjunto probatório, portanto, demonstra ser inverossímil a alegação do recorrente de que não realizou a ação criminosa.

 

Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal), improcede a irresignação do apelante.


DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço do recurso, rejeito a preliminar arguida, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

__________________________________________________________________________________________________________________________________________

1HC n. 732.319/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 9/8/2022

 



Teresina, 09/08/2023

Detalhes

Processo

0800197-10.2022.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCO XAVIER DE SOUSA SANTOS

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/08/2023