
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800727-45.2021.8.18.0055
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
APELANTE: MARIA DE LOURDES DIAS DE SOUSA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. DEMANDA QUE CONTÉM OS DOCUMENTOS MÍNIMOS A COMPROVAR O INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria de Lourdes Dias de Sousa em face da sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade Contratual movida pela apelante em desfavor do Banco OLE Bonsucesso Consignado S.A., ora apelado, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos seguintes termos:
"(...) Ante todo o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, BEM COMO CONDENO A REQUERENTE, como litigante de má-fé, nos termos do art.80, inc. II e III, do CPC, ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa.
Sem custas processuais, ante os benefícios da gratuidade de justiça concedida à autora.
Condeno a requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Por outro lado, com fundamento no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendo as obrigações decorrentes da sucumbência, uma vez que a requerente se encontra em Juízo sob o signo da gratuidade processual.
(...)"
Nas razões recursais (ID 11105765), o autor sustenta que muito embora o magistrado singular tenha acolhido a prejudicial de mérito manifesta que a ação se encontra efetivamente instruída com documentos essenciais a demonstrar o seu interesse de agir.
Assim, retratando seu inconformismo com a extinção da ação requer o provimento do apelo para declarar a nulidade da sentença a quo e, reconhecendo a nulidade da contratação, seja a instituição bancária condenada na repetição do indébito e em indenização por danos morais.
Sem Contrarrazões recursais.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante disposição do art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Essa previsão também encontra amparo no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste sodalício, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Vejamos:
Súmula 26/TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Trata-se de ação na qual a autora alega que descabidos os descontos em seus proventos decorrentes de um empréstimo consignado supostamente advindo da negociação jurídica n° 174204756, cuja pactuação desconhece de ter anuído.
Constata-se da análise dos autos que assiste razão à apelante.
Em que pese o entendimento do magistrado a quo, a tese de extinção da ação por falta de interesse processual, não merece prosperar. Isso porque, a pretensão em discussão, mais precisamente, o interesse de agir, é identificado pela presença dos elementos: necessidade, utilidade e adequação.
No caso vertente, se o questionamento envolve a validade da relação jurídica, com declaração de inexigibilidade da dívida, ao autor resta, tão somente, demonstrar a existência dos descontos efetivados pela parte ré; a explanação dos fatos e a juntada dos documentos necessários à interposição da ação (procuração válida, comprovante de endereço, documentos pessoais) e, a critério do magistrado, qualquer complementação que entender pertinente, deve oportunizar, ao autor, a emenda à inicial.
De forma semelhante, em casos envolvendo o prévio requerimento administrativo, esta Corte tem decidido, que a inexistência do referido procedimento não deve obstar o acesso ao Judiciário para reivindicar eventual direito que se entenda lesado.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato de os extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido.” (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002266-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível Data de Julgamento: 01/10/2019)
Dessa forma, atendidas as exigências da inicial, previstas no art. 320 do CPC, notadamente o interesse de agir, a cassação da d. sentença é medida que se impõe, posto que o interesse processual está assentado na adequação, necessidade e na utilidade do processo, requisitos estes, que, a meu ver, mostram-se evidenciados nos autos.
Portanto, acolhendo as razões da apelante, entendo necessário o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento, porquanto, não analisado o mérito pelo juízo a quo, eventual ponderação por esta Corte de Justiça ensejaria patente supressão de instância.
Ressalta-se, ademais, que, em razão da ausência de parte sucumbente, incabível, nessa decisão, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, que só deverá acontecer quando findada a presente demanda.
Dispositivo
Pelo exposto, valendo-me da competência prevista no art. 91, VI-C, do Regimento Interno deste Tribunal, conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos da sua admissibilidade, para, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 12 de julho de 2023.
0800727-45.2021.8.18.0055
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DE LOURDES DIAS DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação12/07/2023