TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000166-70.2016.8.18.0074
APELANTE: FRANCISCO LUIZ DE MACEDO
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO ACÓRDÃO Nº 0000166-70.2016.8.18.0074.
EMBARGANTE: FRANCISCO LUIZ DE MACEDO.
Advogado: Franklin Wilker de Carvalho e Silva (OAB/PI nº 7.589).
EMBARGADO: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Marcos Antônio Cardoso de Souza (OAB/PI n° 3.387).
RELATOR: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto por FRANCISCO LUIZ DE MACEDO, em face do acórdão de id nº 2415865, alegando a ocorrência do vício de omissão.
Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, o Embargante aduz a existência de omissão no acórdão embargado na completa análise relativa à majoração da condenação em honorários sucumbenciais, com fulcro no acolhimento de único pleito recursal do Embargado.
No entanto, em uma simples análise de suas razões recursais, constata-se apenas o inconformismo do Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, uma vez que a mesma foi devidamente fundamentada, não vislumbrando nenhum vício a ser sanado.
Isso porque, embora o Embargante sustente que venceu em parte em sede recursal, exclusivamente para declarar a inexistência do débito objeto da lide, a fim de majorar a sucumbência em desfavor da parte embargada, observa-se que, não há de constar omissão a ser sanada. Visto que, em suma, dentro da análise de vários pedidos não acolhidos em sede de 1º grau, apenas um deles foi declarado vencedor em prejuízo da parte contrária, sendo esta tida como vencedora em boa parte na fase cognitiva ocorrida mediante Juízo a quo, in verbis:
“III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, EXCLUSIVAMENTE, para DECLARAR a INEXISTÊNCIA do DÉBITO no valor de R$ 3.953,74 (três mil, novecentos e cinquenta e três reais e setenta e quatro centavos), apurado no Processo Administrativo de Recuperação do Consumo n° 2015/21554, MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA nos seus demais termos. Custas ex legis.É como VOTO.”
Nesse sentido, colho aresto do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS ESPECIAIS PRINCIPAL E ADESIVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DOS RECURSOS NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. DESCABIMENTO DE ARESP QUANTO AO RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE.
1. Interposto recurso especial principal e adesivo, e sendo ambos inadmitidos na origem, fica prejudicado o recurso adesivo quando inexistente agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial principal. Precedentes.
2. De acordo com o posicionamento da Segunda Seção (Resp 1.539.725), é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (I) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o novo CPC; (II) recurso não conhecido integralmente ou não provido, singularmente ou pelo órgão colegiado competente; (III) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso, observados os limites estabelecidos nos parágrafos 2º e 3º do mesmo artigo.
3. Agravo interno a que se nega provimento
(AgInt no AREsp 1.510.731/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 18/05/2020)
Corroborando com este entendimento, cito ainda os seguintes julgados:
“AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA DECISÃO QUE DISCIPLINA A SUCUMBÊNCIA. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO NCPC. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016.
2. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a legislação vigente ao tempo da decisão que impõe ou modifica a sucumbência da causa. Precedentes.
3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.”
(AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe 19/10/2017) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.692.009/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 07/05/2020)
Desse modo, não há omissão a ser sanada. Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 28/07/2023
0000166-70.2016.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorFRANCISCO LUIZ DE MACEDO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/07/2023