Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0800283-50.2022.8.18.0031


Ementa

ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – BASE DE CÁLCULO – REMUNERAÇÃO DEVIDA AO SERVIDOR À ÉPOCA DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS – ABONO DE FÉRIAS PAGO PELO ENTE PÚBLICO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No caso, entendo pela ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, pois o Estado do Piauí é o ente responsável por indenizar o período de férias e licença não gozados por servidor durante sua atividade. 2- Deve ser assegurado ao servidor aposentado a conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, ante a vedação ao enriquecimento sem causa. 3 - O apelante pugna pelo pagamento do terço de férias durante o período em que não usufruiu das férias. Entretanto, verifico da análise da ficha financeira do apelante (ID 9675740), que este recebeu os respectivos abonos de férias a todo o período que não usufruiu das férias, portanto, a mencionada vantagem pecuniária é devida ao recorrente, sob pena de enriquecimento ilícito do mesmo. 4 - No que se refere a base de cálculo, não se deve acolher a tese do Apelante, ante o fato que o teria até o momento da aposentadoria para gozar das aludidas férias, isto é, deve-se considerar o valor do salário à época em que aposentou, haja vista que até este momento caberia ao Apelado conceder as férias. 5 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800283-50.2022.8.18.0031 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 14/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800283-50.2022.8.18.0031

APELANTE: ANTONIO DE PAULO VERAS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: NADJA REIS LEITAO

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – BASE DE CÁLCULO – REMUNERAÇÃO DEVIDA AO SERVIDOR À ÉPOCA DAS FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS – ABONO DE FÉRIAS PAGO PELO ENTE PÚBLICO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - No caso, entendo pela ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, pois o Estado do Piauí é o ente responsável por indenizar o período de férias e licença não gozados por servidor durante sua atividade.

2- Deve ser assegurado ao servidor aposentado a conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, ante a vedação ao enriquecimento sem causa.

3 - O apelante pugna pelo pagamento do terço de férias durante o período em que não usufruiu das férias. Entretanto, verifico da análise da ficha financeira do apelante (ID 9675740), que este recebeu os respectivos abonos de férias a todo o período que não usufruiu das férias, portanto, a mencionada vantagem pecuniária é devida ao recorrente, sob pena de enriquecimento ilícito do mesmo.

4 - No que se refere a base de cálculo, não se deve acolher a tese do Apelante, ante o fato que o teria até o momento da aposentadoria para gozar das aludidas férias, isto é, deve-se considerar o valor do salário à época em que aposentou, haja vista que até este momento caberia ao Apelado conceder as férias.

5 – Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

Processo nº 0800283-50.2022.8.18.0031 / APELAÇÃO CÍVEL

APELANTE: ANTONIO DE PAULO VERAS OLIVEIRA

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo Sr. ANTONIO DE PAULO VERAS OLIVEIRA, devidamente qualificado, em face do ESTADO DO PIAUÍ, também qualificado, com o escopo de combater a sentença proferida nos autos da ação ordinária nº 0800283-50.2022.8.18.0031.


O d. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para que o  ESTADO DO PIAUÍ  proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora, das férias (excluídos os abonos de férias) e licenças prêmios adquiridas e não gozadas.


Inconformado, o autor/apelante interpôs recurso de Apelação Cível, pugnando pela legitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, pela correção da base de cálculo conforme o valor da última remuneração do servidor enquanto na ativa, e da necessidade de condenação do ente público em terço de férias.


Devidamente intimada, a parte apelada não contrarrazoou a apelação.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina, 12 de julho de 2023.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

 

II – PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA

 

No caso, entendo pela ilegitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, pois o Estado do Piauí é o ente responsável por indenizar o período de férias e licença não gozados por servidor durante sua atividade.

 

III – MÉRITO


O cerne do recurso gravita em torno da alegação de legitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, da correção da base de cálculo conforme o valor da última remuneração do servidor enquanto na ativa, e da necessidade de condenação do ente público em terço de férias.


O Supremo Tribunal Federal já firmou tese segundo a qual, se a Constituição da República (arts. 7º, XVII c/c 39, § 3º) garante ao servidor público direito a férias remuneradas, o impedimento em gozá-las, em face do serviço público, gera para o Estado o dever de indenizá-las, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, citando-se recente precedente da Corte Suprema, litteris:


“FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO – SERVIDOR PÚBLICO – GOZO – IMPOSSIBILIDADE – CONVERSÃO EM PECÚNIA. Uma vez inviabilizada a obrigação de fazer, ante a necessidade do serviço e a aposentadoria do servidor, dá-se a transmutação em obrigação de dar, considerada a indenização. Precedente: recurso extraordinário com agravo nº 721.001/RJ, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 7 de março de 2013. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação de honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal.”
(RE 1009303 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 20/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 25-09-2017 PUBLIC 26-09-2017)”.

 

Apreende-se, pois, que deve ser assegurado ao servidor aposentado a conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, ante a vedação ao enriquecimento sem causa.


Com efeito, tendo a Administração aproveitado em seu mister o trabalho prestado pelo servidor público no período em que deveria ter sido usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo esta a hipótese corrente no caso ora analisado.


Esse entendimento vem sendo firmado na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, citando-se, à guisa de exemplo, os seguintes precedentes, verbis:

 

 “MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EFEITOS PATRIMONIAIS QUE SÃO MERA CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADAS – TERMO A “QUO – DATA DA APOSENTADORIA – DEMONSTRAÇÃO DA NÃO FRUIÇÃO DAS “FÉRIAS EM PROL DO SERVIÇO PÚBLICO – DIREITO À CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS – LICENÇA PRÊMIO – INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM FAVOR DE SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em inadequação da utilização do mandado de segurança, quando se trata de impugnação de ato administrativo que não concede a conversão em pecúnia de “períodos de licença-prêmio e férias não gozadas, porquanto o que se busca é a restauração de situação jurídica, cujos efeitos patrimoniais são apenas a consequência do reconhecimento da ilegalidade. 2. A jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de licença-prêmio e férias não gozadas, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já reafirmou a jurisprudência da Corte acerca da possibilidade de conversão, em pecúnia, de férias não gozadas por servidor público, tendo em vista a vedação ao enriquecimento ilícito por parte da administração pública. 4. (…). 6. Segurança parcialmente concedida.” (Proc. nº 2016.0001.003277-0 Relator: Des. RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR Classe: Mandado de Segurança Julgamento: 16/03/2017 Órgão: Tribunal Pleno do TJPI)”.

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/COBRANÇA E DANO MORAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. SERVIDOR TRANSFERIDO PARA RESERVA REMUNERADA. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL AUTORIZADORA DA CONVERSÃO PRETENDIDA E NÃO COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE GOZO DAS FÉRIAS NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO APELO. I- O Apelante sustenta, em preliminar, a existência de prescrição relativamente às parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º, do Dec. nº 20.910, de 06.01.32. II- In casu, o Apelado ajuizou Ação Ordinária contra o Apelante por não ter percebido, após a sua transferência para a reserva remunerada, em 17/12/2010, os períodos de férias não gozadas referentes aos anos de 1981, 1982, 1985, 1986, 1987, “1988, 1989, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000,2001, 2003, 2004, 2005 e 2006. III- Sobre o tema, não obstante seja possível, por parte da Administração Pública, o indeferimento do pedido de concessão das férias do servidor público, por imperiosa necessidade do serviço, só se admitindo a sua acumulação por no máximo dois períodos, sob o “ponto de vista do servidor, vigora a irrenunciabilidade do direito às férias. IV- Impende-se destacar, também, que a jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, nem contadas em dobro para fins de aposentadoria, tem como termo a quo a data da aposentadoria do servidor público, consoante entendimento firmado pela Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1254456/PE, em sede de Recurso Repetitivo. V- No caso sub examen, constata-se dos autos que a publicação do ato “concessivo da aposentadoria do Apelado ocorreu em 17/12/2010, iniciando, a partir daí, a fluência do prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação de cobrança, relativa aos períodos de férias -vencidos, que foi ajuizada por ele em 20/03/2014, antes do exaurimento do lustro legal, não havendo, em face disso, que falar em incidência da prescrição quinquenal. Prejudicial de prescrição quinquenal rejeitada. VI- No mérito, cinge-se a demanda em averiguar se assiste ao Apelado o direito ao reconhecimento da conversão, em pecúnia, dos períodos de férias não gozadas na atividade, nem contados, em dobro, por ocasião da sua aposentadoria. VII- Em relação à pretensão de conversão dos períodos de férias não gozados, nem contados, em dobro, para fins de aposentadoria, ressalte-se que o STF, no julgamento do ARE 721.001-RG/RJ, reconheceu a repercussão geral do tema em debate firmando tese segundo a qual, se a Constituição da República (arts. 7º, XVII c/c 39, § 3º) garante ao servidor direito a férias remuneradas, o impedimento em gozá-las, em face do serviço público, gera para o Estado o dever de indenizá-las, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. VIII- Apreende-se, pois, que deve ser assegurado ao servidor aposentado a conversão, em pecúnia, de férias não gozadas, ou de quaisquer outros direitos de natureza remuneratória, ante a vedação ao enriquecimento sem causa, pois, tendo a Administração aproveitado em seu mister o trabalho prestado pelo servidor no período em que deveria ter sido usufruído suas férias, tal fato, de per si, é circunstância suficiente para legitimar o pleito indenizatório, sendo esta a hipótese corrente no caso ora analisado, entendimento que vem sendo firmado na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça. IX- No caso em espeque, ressalte-se que o Apelado, mediante a juntada da Certidão de Férias Não Gozadas, expedida pela Diretoria de Pessoal ÂÂ- SCA ÂÂ- DP/1 (fls. 11), comprova que possui férias não gozadas relativas aos períodos de 1981, 1982, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000,2001, 2003, 2004, 2005 e 2006, fazendo, pois, jus ao reconhecimento do direito de conversão, em pecúnia, das férias referentes aos aludidos períodos, em observância ao disposto nos arts. 7º, XVIII, e 39, § 3º, da CF, e art. 72, da Lei Complementar nº 13/94, os quais asseguram aos servidores públicos o gozo de férias anuais remuneradas, do que se infere que não há qualquer desacerto na sentença recorrida. X- Recurso conhecido e improvido. XI- Decisão por votação unânime. (TJ-PI - AC: 00050484220148180140 PI, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2018, 1ª Câmara de Direito Público).”


O apelante pugna pelo pagamento do terço de férias durante o período em que não usufruiu das férias.



Entretanto, verifico da análise da ficha financeira do apelante (ID 9675740), que este recebeu os respectivos abonos de férias a todo o período que não usufruiu das férias, portanto, a mencionada vantagem pecuniária é devida ao recorrente, sob pena de enriquecimento ilícito do mesmo.

 

Por fim, no que se refere a base de cálculo, não se deve acolher a tese do Apelante, ante o fato que o teria até o momento da aposentadoria para gozar das aludidas férias, isto é, deve-se considerar o valor do salário à época em que aposentou, haja vista que até este momento caberia ao Apelado conceder as férias.


Logo, em apertada síntese, a base de cálculo deve ser a da época do rompimento do vínculo jurídico estatutário com a Administração.


Nesse sentido, os tribunais pátrios vêm decidindo, in litteris:


“EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO DE APELAÇÃO -ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - APOSENTADORIA - CONVERSÃO EM ESPÉCIE DE FÉRIAS PRÊMIO NÃO GOZADAS - POSSIBILIDADE - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO - DEFINIÇÃO DA CONTROVÉRSIA PELA EXCELSA CORTE - TEMA N. 635 - DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DO TEMA N. 1086 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - BASE DE CÁLCULO - REMUNERAÇÃO DA ÉPOCA DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - APELO PREJUDICADO . Nos termos da jurisprudência consagrada pelo Excelso Pretório (Tema n. 635), faz jus o servidor à conversão das férias prêmio em pecúnia quando inviabilizada a fruição em decorrência de aposentação, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública . Por já ter o colendo Supremo Tribunal Federal, ao debruçar-se sobre a questão, definido que o rompimento do vínculo estatutário, com a consequente impossibilidade de gozo das férias, enseja o direito ao percebimento da benesse em pecúnica, independentemente do indeferimento administrativo, não se há de sobrestar o processo em razão da afetação da matéria no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça, ante a similitude dos objetos tratados . A base de cálculo para conversão das férias prêmio em pecúnia é a “remuneração do servidor no momento da aposentadoria, a partir de quando incidirá a correção monetária . Sentença parcialmente reformada na remessa necessária, prejudicado o recurso voluntário. (TJ-MG - AC: 10000211935242001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/12/2021)”.

 

“Sentença de procedência – Policial Militar – Curso de formação para ingresso e nomeação de soldado – Período que integra o tempo de serviço para todos os fins – Devidas as férias – Conversão do direito de gozo para recebimento em pecúnia – Licença prêmio e Dispensa-recompensa não gozadas – Recebimento em pecúnia – Cabimento – Benefícios não usufruídos pelo servidor – Não pagamento acarreta enriquecimento ilícito do Estado – Inteligência do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal; Base de cálculo da última remuneração anterior à aposentadoria – Atualização devida – Recurso improvido, com observação, para aclarar o dispositivo sentencial, não discrepante. (TJ-SP - RI: 10075672320208260048 SP 1007567-23.2020.8.26.0048, Relator: Laércio José Mendes Ferreira Filho, Data de Julgamento: 30/07/2021, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 30/07/2021)”.

 

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser mantida.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, negando-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


É o voto.

 



Teresina, 09/08/2023

Detalhes

Processo

0800283-50.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ANTONIO DE PAULO VERAS OLIVEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/08/2023