Acórdão de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0759572-96.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. ANALFABETO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caso em que os documentos apresentados pela agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC; 2. Não há necessidade de juntada de procuração pública, quando a parte autora, analfabeto, junta procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, como ocorre no caso dos autos. Ademais, o CNJ ao analisar a questão da necessidade de procuração pública para o analfabeto, julgou procedente Procedimento de Controle Administrativo para excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto seja somente por instrumento público; 3. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda; 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759572-96.2022.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/08/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759572-96.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PLEITEADA. ANALFABETO. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.


1. Caso em que os documentos apresentados pela agravante demonstram a ausência de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, de modo que revela-se necessária a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em seu favor, nos termos do art. 99, parágrafo 2º, do CPC;

2. Não há necessidade de juntada de procuração pública, quando a parte autora, analfabeto, junta procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, como ocorre no caso dos autos. Ademais, o CNJ ao analisar a questão da necessidade de procuração pública para o analfabeto, julgou procedente Procedimento de Controle Administrativo para excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto seja somente por instrumento público;

3. É inexigível para a propositura da ação que visa a nulidade de relação jurídica contratual e, cumulativamente, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, a apresentação de extratos bancários, pois, além de não haver previsão legal, não se trata de documento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista não se vincular diretamente ao objeto principal da demanda;

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0759572-96.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO 
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA



RELATÓRIO


            Trata-se de Agravo de Instrumento (ID 8963260), com pedido de efeito suspensivo, interposto por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO, com o fim de reformar decisão proferida pelo Juízo 2a Vara da Comarca de Picos/PI (ID 8199396), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA 0802044-16.2022.8.18.0032, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A., ora agravado, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante.

            No decisum impugnado, fora determinada a juntada, nos autos principais, dos extratos da conta bancária utilizada pela agravante, em relação aos meses em que ocorreram os descontos no seu benefício previdenciário, bem como de procuração pública conferindo poderes ao seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não fazendo no prazo assinado, ser extinto o feito sem exame do mérito.

            Em suas razões recursais (ID 8963260), a agravante alega, em síntese, que a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça impossibilitará seu acesso ao judiciário, visto que não possui condições de arcar com as custas processuais, pois é r pessoa idosa, cujo sustento é provido unicamente por dois benefícios previdenciários que se encontram reduzidos pelos indevidos descontos já discutidos e demonstrados. Esclarece que o art. 654 do CC, que trata da procuração, não veda a possibilidade de analfabeto outorgar procuração particular a advogado, desde que um terceiro alfabetizado assine a rogo e duas testemunhas assistam ao ato. Aponta que fere o princípio de acesso ao judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional a exigência de instrumento público. Por essas razões, pugna pelo deferimento da justiça gratuita, bem como pela concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que seja desconstituída a decisão agravada. Assim, pugna pela antecipação de tutela no presente recurso, para que seja deferido o pedido de justiça gratuita, com o intuito de que se exima de pagar as custas processuais.

            Posteriormente, em Decisão de ID 8979515, foi deferido o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada e concedido assistência judiciária gratuita em favor da agravante, até o pronunciamento definitivo da Eg. 1ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal, na oportunidade do julgamento do mérito do recurso.

                Instado, o agravado não apresentou contrarrazões ao recurso.

                É o relatório.

               Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.

               Cumpra-se, imediatamente.



Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator



 

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


            O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente os pontos da decisão agravada.


2. DO MÉRITO


            Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão Interlocutória, na qual o Magistrado de piso indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante e determinou a juntada, nos autos principais, dos extratos da conta bancária utilizada pela agravante, em relação aos meses em que ocorreram os descontos no seu benefício previdenciário, bem como de procuração pública conferindo poderes ao seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, em não fazendo no prazo assinado, ser extinto o feito sem exame do mérito.

 

            No caso em exame, o Juízo a quo, em análise prefacial, indeferiu o pedido, nos seguintes termos:


“…Verifico que, in casu, aparelhando a inicial veio instrumento procuratório particular com a aposição de uma impressão digital. Portanto, e diante das considerações retro, o advogado subscritor da inicial não se encontra habilitado por procuração pública, não podendo atuar em juízo em favor da parte autora, sob pena de afronta ao ordenamento jurídico. Entretanto, sendo o vício sanável, determino que seja intimada a parte requerente, via sistema Pje, para, no prazo de quinze dias, acostar aos autos procuração pública em que confira poderes de representação em favor do causídico subscritor da inicial, sob pena de extinção da ação. Ainda, diante da verificação da ausência de documentos essenciais à propositura da ação, que seja acostado aos autos todos os extratos que relacionados aos meses em que ocorreram os descontos, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial…”.


            Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, ipsis litteris:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(…).

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


            Assim, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a agravante comprovou, pelo menos em uma análise superficial dos autos, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, vez que demonstrou ser titular de benefício previdenciário no valor de um salário-mínimo.

         Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo a quo indeferir o beneplácito, mormente quando a agravante demonstra que recebe parcos rendimentos mensais.

            Embora para muitos possa não parecer desarrazoado a exigência de extrato de conta bancária para fazer prova do contrato de empréstimo, é imperioso atentar à realidade da jurisdicionada, idosa, com dificuldades técnicas e econômicas para atender à determinação do juízo a quo.


            Nesse sentido:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS DA CONTA CORRENTE PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E ECONÔMICA DO CONSUMIDOR – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO CDC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-MS - AI: 14043019720208120000 MS 1404301-97.2020.8.12.0000, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 12/08/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/08/2020)


            Ressalta-se, que é consolidado o entendimento, em doutrina e jurisprudência, que o analfabeto, pessoa hipossuficiente, para alguns atos da vida cível só poderá exercê-los por meio do atendimento de uma série de requisitos exigidos em lei, os quais só são considerados válidos quando formalizados mediante instrumento público ou por pessoa constituída por procuração pública.

            Com efeito, os Tribunais Pátrios têm entendimento pacífico de que é imprescindível a juntada de procuração outorgada por instrumento público nos casos de pessoas analfabetas. Diante do analfabetismo da parte, mostra-se correta a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, porquanto intimada para juntar aos autos o instrumento público de mandato, a autora deixou de fazê-lo. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUTORA ANALFABETA. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR INSTRUMENTO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A procuração outorgada por analfabeto deve ser formalizada por instrumento público, a teor dos arts. 215, § 2º, e 654 do Código Civil, sendo insubsistente o documento firmado com mera impressão digital do outorgante. Precedentes. 2. Se a autora, analfabeta, não regularizou sua representação processual no prazo assinado pelo Relator, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 76, § 2º, I, do Novo CPC. (TJ-MG - AC: 10521160114331001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 01/07/0019, Data de Publicação: 08/07/2019)

 

            Ademais, também se mostra desarrazoado exigir a juntada de procuração pública, quando a parte autora, analfabeta, junta procuração assinada a rogo e subscrita por duas testemunhas, como ocorre no caso dos autos.

            Oportuno destacar que o CNJ ao analisar a questão da necessidade de procuração pública para o analfabeto, julgou procedente Procedimento de Controle Administrativo para excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto seja somente por instrumento público.

            Portanto, constata-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.


3. DO DISPOSITIVO


            Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que deferiu o pedido de concessão de tutela antecipada pleiteada, concedendo assistência judiciária gratuita em favor da agravante, bem como suspendendo em definitivo os efeitos da decisão agravada que determina a apresentação de procuração pública pela parte agravante e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis.


            É como voto.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.



Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 

 



Teresina, 08/08/2023

Detalhes

Processo

0759572-96.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

09/08/2023