Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0800407-73.2022.8.18.0050


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800407-73.2022.8.18.0050 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA/PI Apelantes: JOÃO CÂNCIO DE CARVALHO NETO e FRANCISCO RODRIGUES CASTELO BRANCO FILHO Defensora Pública: Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADA CORRETAMENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA PELO MAGISTRADO A QUO. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO OU ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Absolvição. A autoria e materialidade do crime de tentativa de roubo majorado estão evidenciadas pelo relatório policial e depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial, bem como pela confissão dos réus em juízo. 2. Desclassificação. No caso em tela, constata-se que a vítima, em seu depoimento, confirmou o concurso de pessoas, ao tempo em que afirmou que o acusado Francisco Rodrigues Castelo Branco Filho fez uso de arma branca (faca), com o escopo de ameaçá-la e intimidá-la, caracterizando a grave ameaça inerente ao crime de roubo. 3. Circunstâncias do crime. A justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena, pois o acusado praticou o delito de tentativa de roubo majorado com a ajuda de um comparsa o que, de fato, eleva a probabilidade de êxito na empreitada criminosa. 4. Confissão Espontânea. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) já foi reconhecida pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao aplicar a pena, na segunda fase da dosimetria, em 04 anos de reclusão, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. 5. Pena de multa. A estipulação de 20 (vinte) dias-multa ao acusado João Cancio de Carvalho Neto e de 10 (dez) dias-multa ao acusado Francisco Rodrigues Castelo Branco Filho não se afiguram desproporcionais, guardando pertinência com as penas privativas de liberdade impostas. Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800407-73.2022.8.18.0050 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/08/2023 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800407-73.2022.8.18.0050

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA DA COMARCA DE ESPERANTINA/PI

Apelantes: JOÃO CÂNCIO DE CARVALHO NETO e FRANCISCO RODRIGUES CASTELO BRANCO FILHO

Defensora Pública: Maria Teresa de Albuquerque Soares Antunes Correia

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. FURTO SIMPLES. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS NOS AUTOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. NÃO CABIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADA CORRETAMENTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA PELO MAGISTRADO A QUO. OBEDIÊNCIA À SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO OU ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Absolvição. A autoria e materialidade do crime de tentativa de roubo majorado estão evidenciadas pelo relatório policial e depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial, bem como pela confissão dos réus em juízo.

2. Desclassificação. No caso em tela, constata-se que a vítima, em seu depoimento, confirmou o concurso de pessoas, ao tempo em que afirmou que o acusado Francisco Rodrigues Castelo Branco Filho fez uso de arma branca (faca), com o escopo de ameaçá-la e intimidá-la, caracterizando a grave ameaça inerente ao crime de roubo.

3. Circunstâncias do crime. A justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena, pois o acusado praticou o delito de tentativa de roubo majorado com a ajuda de um comparsa o que, de fato, eleva a probabilidade de êxito na empreitada criminosa.

4. Confissão Espontânea. A atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) já foi reconhecida pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao aplicar a pena, na segunda fase da dosimetria, em 04 anos de reclusão, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas.

5. Pena de multa. A estipulação de 20 (vinte) dias-multa ao acusado João Cancio de Carvalho Neto e de 10 (dez) dias-multa ao acusado Francisco Rodrigues Castelo Branco Filho não se afiguram desproporcionais, guardando pertinência com as penas privativas de liberdade impostas. Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária do réu, por ausência de previsão legal.

6. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (O Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JOÃO CÂNCIO DE CARVALHO NETO e FRANCISCO RODRIGUES CASTELO BRANCO FILHO, qualificados e representados nos autos, requerendo, em síntese, a reforma da decisão que condenou João Cancio de Carvalho Neto à pena de 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes de tentativa de roubo majorado e furto simples, delitos previstos, respectivamente, nos artigos 157, §2º, incisos II e VII, c/c 14, II, e 155, caput, todos do CP; condenou Francisco Rodrigues Castelo Branco Filho à pena de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de tentativa de roubo majorado, delito previsto no art. 157, §2º, II e VII, c/c art. 14, II, ambos do CP, bem como absolveu Francisco Rodrigues Castelo Branco Filho da imputação do art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Narra a denúncia:

“Consta nos autos que em 06. 02. 2022, por volta das 09 horas, na sede da ASESP, mais precisamente, na Rua Conrado Melo em Esperantina-PI, os DENUNCIADOS JOÃO CÂNCIO DE CARVALHO NETO e FRANCISCO RODRIGUES CASTELO BRANCO mediante concurso de pessoas, tentaram subtrair coisa alheia móvel, para si ou para outrem, mediante grave ameaça e violência a pessoa, não se consumando o ato por circunstâncias alheias à sua vontade. Em ato contínuo, os DENUNCIADOS JOÃO CÂNCIO DE CARVALHO NETO e FRANCISCO RODRIGUES CASTELO BRANCO subtraíram para si, coisa alheia móvel, mediante destruição ou rompimento de obstáculo e concurso de pessoas. 

Segundo consta, no primeiro momento, por volta das 16h00min, os DENUNCIADOS entraram na sede da Ação Social Esperantinense – ASESP no intuito de subtraírem 02 (duas) grades das janelas do local, quando foram surpreendidos pela Sra. Lysmara de Amorim Castro, representante legal da referida Associação, adentrando no espaço e presenciado estes com os respectivos objetos.

Em seguida, os denunciados, portando em mãos uma faca, correram em direção da Sra. Lysmara, perseguindo-a, tendo esta conseguido se esquivar dos transgressores. Logo após, os denunciados empreenderam fuga, deixando de levar consigo as 02 (duas) grades das janelas.

Em ato contínuo, no segundo momento, por volta das 17h00min do mesmo dia, os denunciados furtaram 01 (um) Cabo Elétrico, modelo 2/0A WG CAA, cor alumínio, da sede da Equatorial Energia de Esperantina-PI. 

Insta salientar, que o representante legal da Equatorial Energia de Esperantina, o Sr. Anderson Duarte Machado, afirmou que recebeu uma ligação de uma colega de serviço noticiando que duas pessoas, os DENUNCIADOS, haviam sido presos após furtarem 01 (um) Cabo Elétrico da sede da Equatorial. Logo após, se dirigiu a delegacia e reconheceu que os objetos furtados eram de fato pertencentes a sede da Equatorial de Esperantina-PI. 

Em sede policial, os DENUNCIADOS negaram a autoria dos fatos imputados a eles. 

Acentua-se, que o DENUNCIADO JOÃO CANCIO DE CARVALHO NETO responde por outros processos referentes ao crime de furto (0800334-04.2022.8.18.0050). 

A autoria foi cabalmente demonstrada através dos depoimentos colhidos no curso da investigação. A materialidade do crime foi consubstanciada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, dos Termos de Interrogatório das testemunhas, do Auto de exibição e apreensão e do reconhecimentos feitos em sede de delegacia.

(...)”.

Em razões recursais, os Apelantes vindicam a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) a absolvição do acusado João Cancio de Carvalho Neto, em relação ao crime de tentativa de roubo majorado ocorrido na Ação Social Esperantinense ASEP, com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) a desclassificação para o delito de tentativa de furto simples para o acusado Francisco Rodrigues Castelo Branco Filho, tendo em vista a ausência do emprego de grave ameaça e de concurso de pessoas; c) a valoração neutra da circunstância judicial das circunstâncias do crime em relação à dosimetria dos apelantes João Câncio Neto e Francisco Rodrigues Filho, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão, reduzindo a pena em patamar inferior ao mínimo legal; d) a isenção ou redução da pena de multa imposta aos acusados.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor. 

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelos apelantes.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

ABSOLVIÇÃO

No mérito, os Apelantes vindicam a reforma da sentença, sob os seguintes argumentos: a) a absolvição do acusado João Cancio de Carvalho Neto, em relação ao crime de tentativa de roubo majorado ocorrido na Ação Social Esperantinense ASEP, com supedâneo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) a desclassificação para o delito de tentativa de furto simples para o acusado Francisco Rodrigues Castelo Branco Filho, tendo em vista a ausência do emprego de grave ameaça e de concurso de pessoas; c) a valoração neutra da circunstância judicial das circunstâncias do crime em relação à dosimetria dos apelantes João Câncio Neto e Francisco Rodrigues Filho, bem como o reconhecimento da atenuante da confissão, reduzindo a pena em patamar inferior ao mínimo legal; d) a isenção ou redução da pena de multa imposta aos acusados.

ABSOLVIÇÃO

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de tentativa de roubo majorado praticado pelos réus João Cancio de Carvalho Neto e Francisco Rodrigues Castelo Branco Filho. Senão vejamos:

A autoria e materialidade do crime estão evidenciadas pelo relatório policial e depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase inquisitiva quanto na fase judicial, bem como pela confissão dos réus em juízo. 

Em audiência de instrução e julgamento, a vítima Lismara de Amorim Castro confirmou seu depoimento prestado em sede policial, narrando com clareza o modus operandi do delito, indicando os réus como autores do crime. A testemunha de acusação, policial militar Jackson Machado de Carvalho, também afirmou que a polícia foi acionada sobre o caso, e que conseguiram prender os acusados. Outrossim, os próprios acusados confessaram a tentativa de subtração dos bens descritos na denúncia.

Nesse sentido, baseando-se no princípio da celeridade processual, colaciona-se aos autos o trecho da sentença que comprova a autoria do crime por partes dos apelantes:

“Quanto ao ponto a vítima Lismara de Amorim Castro, ao ser ouvida em juízo, descreveu como se deu a ocorrência do crime. Disse que recebeu uma ligação de um vizinho dizendo que dois indivíduos adentraram o local e ao se dirigir até lá flagrou um deles já na posse de uma grade para subtrair e este ao avistá-la largou o objeto e ainda chegou a correr atrás dela com uma faca e posteriormente o outro individuo pulou a sede de dentro para fora. E, ainda confirmou que reconheceu os acusados como os autores do crime, inclusive, afirmou que os conhecia, pois um teria invadido uma antiga sede da associação e o outro a atual sede, destaco: “(...) Ai quando foi no domingo, por volta de 5h da tarde, ele ligou dizendo que tinha dois indivíduos que tinha adentrado, e que um deles estava com uma grade para tirar, eu fui para lá e fiquei na porta observando tudo que estava acontecendo e pedi para o meu marido que chamasse a polícia. Quando um deles, não me recordo qual, mas era um negro e um pardo, quando notou que eu estava observando ele saiu e deixou a grade encostada na área da casa, quando ele viu que eu estava seguindo ele, ele correu atrás de mim com uma faca, isso foi interrompido porque passou um carro e eu gritei e nisso ele foi embora. Quando eu chego em frente a instituição a polícia chega, nisso o outro rapaz, o negro, estava pulando o muro de dentro para fora, e a polícia pegou nessa hora. [...] A polícia fez uma volta para encontrar o outro rapaz, nisso, quando eles voltam e o policial estava conversando comigo, ele vem voltando aí eu fui e apontei, “é aquele rapaz!”, aí a polícia pegou ele também. [...] O negro já havia invadido uma vez a nossa outra sede, a ASESP, eu tinha encontrado ele dentro da ASESP, com uma escada na mão para subir no escritório, aí eu conversei com ele, porque a priori, a nossa instituição, o meu profissional é tratar o ser humano como humano [...]. Nos colamos a disposição de ajudá-lo com uma cesta básica por mês, já era a segunda vez, de fato, que ele estava nos roubando. O outro já tinha invadido uma vez lá, eu tinha feito a mesma coisa, ele tinha dito que não foi para roubar, só para catar as coisas que ele podia vender para um desmanche aqui onde compra os restos de cadeira, garrafa [...].

A testemunha Jackson Machado de Carvalho, policial militar que participou da diligência que resultou na prisão dos dois acusados, também confirma que a polícia recebeu informações dando conta de que dois indivíduos haviam adentrado o prédio da associação e que conseguiram capturar os dois.

Os dois acusados ao serem ouvidos em juízo confirmam que andavam juntos e que tentaram subtrair os bens descritos na denúncia, inclusive o acusado Francisco Rodrigues Castelo Branco Filho confessou que portava uma faca na cintura, no entanto, sustenta que não chegou a correr atrás da vítima com a faca. O acusado João Cancio também confirma que Francisco andava com uma faca. Nesse sentido, destaco:

Francisco Rodrigues Castelo Branco Filho, acusado:

JUIZ: É verdade o que aconteceu?

ACUSADO: Sim, senhor.

JUIZ: O senhor conhecia o João a muito tempo?

ACUSADO: Não, só de passagem.

JUIZ: De quem foi a ideia de praticar o crime?

ACUSADO: Era para usar droga.

JUIZ: O primeiro foi em relação a janela, como foi que aconteceu isso?

ACUSADO: Entramos sim [...]. Eu vi uma mulher lá fora, aí eu saí. Não cheguei a correr atrás dela com a faca, eu tava com a faca na cintura e ela caiu no momento, me abaixei para pegar a faca, coloquei na cintura e saí. Deixamos a grade no mesmo lugar.

JUIZ: Fizeram algum tipo de ameaça para essa senhora que apareceu?

ACUSADO: Não, senhor.

João Câncio de Carvalho Neto, acusado:

JUIZ: É verdade o que está aqui?

ACUSADO: É sim.

JUIZ: Em relação a grade, o senhor entrou na casa, apareceu essa mulher e vocês deixaram a grade?

ACUSADO: Essa grade o Francisco entrou e eu fui com ele, a gente não levou porque essa mulher apareceu e saímos logo do lugar, aí chegou a polícia e prendeu a gente.

JUIZ: Quem estava com a faca?

ACUSADO: Francisco.

(...)”.

Verifica-se que as provas carreadas aos autos ao longo da fase inquisitorial e da instrução criminal são fartas e categóricas no sentido de comprovar a autoria e a materialidade do crime em comento por parte dos apelantes.

Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.

Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)

Com relação ao depoimento consignado pelo policial, insta consignar que este, como agente público e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, goza de credibilidade e idoneidade, além de que tal depoimento foi sempre coerente, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.

Nesse sentido, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL -ROUBO - DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO - CREBILIDADE - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - IMPOSSILIDADE.1) Os depoimentos dos policiais que efetuam a prisão do réu merecem credibilidade, nomeadamente quando em harmonia com os demais elementos de prova constantes dos autos.2) Não há que se falar em ausência de provas quando o conjunto probatório é farto a demonstrar a participação do apelante na prática do ilícito.3) A alegação de fato impeditivo da prolação de sentença condenatória inverte o ônus da prova, ou seja, a ele cumpria trazer aos autos elementos probantes com a finalidade de desconstituir aqueles produzidos pelo Ministério Público durante a instrução criminal.4) Apelo não provido. (TJ-AP – APL – 00363734720158030001 AP, Relator: Desembargador Gilberto Pinheiro, Data de Julgamento: 09/07/2020, Tribunal)

Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte dos acusados, além da induvidosa materialidade do delito de tentativa de roubo majorado, não havendo que se falar em absolvição.

DESCLASSIFICAÇÃO

Neste momento, insta consignar que os crimes de roubo e de furto, delitos contra o patrimônio, estão previstos no Título II, do Código Penal, diferenciando-se entre si pela ocorrência ou não de violência ou grave ameaça cometida contra a pessoa.

Nesse sentido, dispõe os artigos 155, caput e 157, caput, do Código Penal, abaixo transcritos:

“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.”

No caso em tela, constata-se que a vítima, em seu depoimento, confirmou o concurso de pessoas, ao tempo em que afirmou que o acusado Francisco Rodrigues Castelo Branco Filho fez uso de arma branca (faca), com o escopo de ameaçá-la e intimidá-la, caracterizando a grave ameaça inerente ao crime de roubo.

Ademais, em audiência de instrução e julgamento, o próprio acusado confessou que portava o referido instrumento. Também restou demonstrado nos autos que os acusados andavam juntos e que tentaram subtrair os bens descritos na denúncia.

Portanto, torna-se inviável a desclassificação da conduta para furto simples, devendo ser mantida a condenação do apelante pela prática do crime de tentativa de roubo majorado.

PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA

Neste momento, insta consignar que o Juiz tem o poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

Estabelecida tal premissa, passa-se, doravante, ao exame do caso concreto. Os Apelantes vindicam a reforma da sentença atacada para afastar, especificamente, a valoração negativa das circunstâncias judiciais das circunstâncias do crime, com fixação da pena-base em seu mínimo legal. 

Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática, Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena”.

No que tange às circunstâncias do crime, fundamenta o magistrado:

"as circunstâncias em que o crime ocorreu devem ser valorados de forma negativa, porquanto fora praticado em concurso de agentes, o que eleva sobremaneira a probabilidade de êxito na empreitada criminosa; "

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena, pois o acusado praticou o delito de tentativa de roubo majorado com a ajuda de um comparsa o que, de fato, eleva a probabilidade de êxito na empreitada criminosa. 

A jurisprudência pátria admite que diante da presença de duas ou mais causas de aumento de pena, é aceitável que uma delas sirva para exasperar a pena-base na primeira fase do cálculo da reprimenda e a(s) outra(s) para caracterizar causa de aumento na terceira fase da dosimetria.

Além disso, o concurso de agentes não foi utilizado em nenhuma outra fase da dosimetria da pena. 

Corroborando o entendimento, traz-se à baila o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. DOSIMETRIA DA PENA. DESLOCAMENTO DE DUAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Havendo duas ou mais circunstâncias qualificadoras, uma delas deverá ser utilizada para formar o tipo qualificado e as demais poderão ser consideradas como circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.

2. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 583.237/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021)

Portanto, deve ser mantida a valoração negativa desta circunstância judicial. 

SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA

A tese de superação da Súmula 231 do STJ, também conhecida como overruling, cuja palavra significa em português, “uma mudança de regra”, pede que seja mudada a regra contida na Súmula 231 do STJ, segundo a qual “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

Com efeito, busca o recorrente uma mudança de regra, para que este Tribunal não aplique o enunciado da Súmula 231 do STJ, e conduza a pena abaixo do mínimo legal, em face do reconhecimento da confissão espontânea.

Ocorre que para que haja uma mudança de regra em relação a não aplicabilidade da pena necessário se faz uma evolução histórico-concreto na mudança de entendimento dos tribunais, notadamente dos Tribunais Superiores, o que evidentemente não se verifica, pois a questão foi dirimida pelo STF, que reconheceu repercussão geral sobre o tema. Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.


Ademais, no caso concreto, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) já foi reconhecida pelo magistrado a quo, que agiu corretamente ao aplicar a pena, na segunda fase da dosimetria, em 04 anos de reclusão, não podendo reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.

Nesse contexto, considerando que o enunciado da Súmula 231 do STJ foi reconhecido em repercussão geral pelo STF, que continua mantendo o mesmo entendimento em recentes posicionamentos, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador, rejeito o pleito defensivo, devendo ser mantida a sentença condenatória do Apelante.

REDUÇÃO OU ISENÇÃO DA PENA DE MULTA

A pena de multa deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; e 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, do CP). 

No caso dos autos, o magistrado condenou o réu João Cancio de Carvalho Neto a 20 (vinte) dias-multa e o acusado Francisco Rodrigues Castelo Branco Filho a 10 (dez) dias-multa, na razão de 1/30 do salário-mínimo. A defesa, por sua vez, entende que esse quantum não corresponde à capacidade econômica dos Apelantes.

De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.

Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.

No caso dos autos, a pena privativa de liberdade do réu João Cancio de Carvalho Neto restou fixada em 4 (quatro) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes de tentativa de roubo majorado e furto simples, delitos previstos, respectivamente, nos artigos 157, §2º, incisos II e VII, c/c 14, II, e 155, caput, todos do CP, e a pena de liberdade do réu Francisco Rodrigues Castelo Branco Filho restou fixada em 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de tentativa de roubo majorado, delito previsto no art. 157, §2º, II e VII, c/c artigo 14, II, ambos do CP.

O estabelecimento dos dias-multa não se afiguram desproporcionais, guardando pertinência com as penas privativas, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.

Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.

Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:

PENAL E PROCESSO PENAL. CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL VIOLAÇÃO AOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. (...) DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. PROPORCIONALIDADE COM O DESVALOR DA CONDUTA. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS ARITMÉTICOS. NÃO CABIMENTO. ATENUANTE. CONFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENA DE MULTA. CRITÉRIOS DE DETERMINAÇÃO DA QUANTIDADE E VALOR UNITÁRIO. ATENDIMENTO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO REPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA. SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.(...) XVI - Não se vislumbra ilegalidade patente quando o Tribunal de Apelação, embora de forma sucinta, fundamenta adequadamente as penas pecuniárias, fazendo em atenção aos critérios impostos pelos arts.49 e 60 do aludido Codex. XVII - Nos termos do caput do artigo 60 do Código Penal, "na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu." Não obstante a capacidade financeira do acusado seja o mais importante vetor para determinação do valor unitário da pena pecuniária, não é o único. XVIII - No caso vertente a fixação do número de dias-multa foi estabelecida com proporcionalidade à pena privativa de liberdade imposta e o respectivo valor unitário, diante da capacidade financeira do réu ao tempo da infração, bem como pela dimensão dos crimes, que envolveram ilegalidades em contratos publicitários de valores extremamente elevados. (...)Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1363426/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)

Outrossim, quanto ao pedido de isenção da pena de multa, este se apresenta como inviável, pois, na verdade, trata-se de sanção penal que foi fixada partindo-se do patamar mínimo previsto no preceito secundário do tipo, não estando sujeita à arbitrariedade deste Juízo, tampouco à opção dos condenados, já que decorre da lei vigente.

Somando a isto, a situação econômica dos acusados já foi considerada na fixação do valor unitário do dia-multa, cominado no mínimo legal.

Portanto, a estipulação de 20 (vinte) dias-multa ao acusado João Cancio de Carvalho Neto e de 10 (dez) dias-multa ao acusado Francisco Rodrigues Castelo Branco Filho não se afiguram desproporcionais, guardando pertinência com as pena privativas de liberdade impostas.

Inclusive, de acordo com o entendimento que prevalece na jurisprudência, não há possibilidade de isenção da pena de multa baseando-se na situação econômica precária dos réus, por ausência de previsão legal. Assim também entendeu o STJ no RESp 722561/RS.

Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18.03.2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”

Ademais, nada impede que os apelantes solicitem o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7210/84), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Portanto, não assiste razão aos Apelantes, devendo a sentença combatida ser mantida em todos os seus termos.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença condenatória, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. 

É como voto.

 

 

Teresina, 07/08/2023

Detalhes

Processo

0800407-73.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

FRANCISCO RODRIGUES CASTELO BRANCO FILHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/08/2023