Decisão Terminativa de 2º Grau

Transporte Terrestre 0003837-95.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0003837-95.2017.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Liminar, Transporte Terrestre]
AGRAVANTE: DANIEL BRITO DE LIMA - EIRELI - ME
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA, SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO, SINDICATO DAS EMP DE TRANSP DE PASSAGEIROS DO EST DO PI


AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo Interno (Id. 5657214, págs. 1-64) ajuizado por Daniel Brito de Lima/EIRELI-ME contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de antecipação de tutela ao Agravo de Instrumento de nº 2017.0001.003837-4.


 Em 19 de novembro de 2018, na Decisão Monocrática (Id. 5657214, págs. 120-128), o Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto não conheceu do supramencionado Agravo Interno, considerando sua inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.


 Em seguida, no Despacho (Id. 9291496), os autos foram encaminhados à Coordenadoria Judiciária Cível/SEJU, para certificar o trânsito em julgado, com a devida baixa e arquivamento. 


No entanto, os autos foram devolvidos para apreciação do “Agravo de Instrumento, uma vez que conforme movimentações de nº 89/90 do E-TJPI o referido processo fora retirado de pauta”.


No Agravo de Instrumento (Id. 5657213, 1-49), o Sr. Daniel requereu a suspensão dos Decretos Municipais nº 15.628/2016 e 4.286/2000, e, por conseguinte, do Ofício nº 1.145/2015 - GAB/STRANS.

  

Ocorre que o Agravo de Instrumento anteriormente mencionado foi interposto contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela, processo de nº 0801386-32.2017.8.18.0140, no qual consta Certidão (Id. 27746478) de baixa e arquivamento.


Dessa forma, considerando a prolação de sentença no processo principal, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso, em razão da perda de seu objeto.


Intimem-se. Cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem a interposição de novo recurso, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.


Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

  Relator


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0003837-95.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/07/2023 )

Detalhes

Processo

0003837-95.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE RIBAMAR OLIVEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Transporte Terrestre

Autor

DANIEL BRITO DE LIMA - EIRELI - ME

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

13/07/2023