TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800591-39.2020.8.18.0037
APELANTE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MERO ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO SANADO.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II - In casu, aduz o Embargante a existência de erro material no acórdão, tendo em vista que a indenização relativa aos danos morais foi majorada sem que houvesse tido impugnação da parte Apelada/Autora, fazendo-se necessária a correção para que o princípio da Proibição da Reformatio In Pejus não seja violado.
III- Ademais, faz-se necessário suprir o erro material estabelecido pela imprecisa redação na fundamentação do acórdão, razão pela qual conheço do erro material alegado pelo Embargante, a fim de que este seja suprido.
Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800591-39.2020.8.18.0037.
Embargante : BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) : Wilson Sales Belchior (OAB/PI 9016-A).
Embargado : JOÃO PEREIRA DOS SANTOS.
Advogados : Ana Cintia Ribeiro do Nascimento (OAB/PI 13166-A).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, nos quais, aduz em suma, a existência de erro material no acórdão de id nº 9422929.
Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
In casu, aduz o Embargante a existência de erro material no acórdão, tendo em vista que a indenização relativa aos danos morais foi majorada sem que houvesse tido impugnação da parte Apelada/Autora, fazendo-se necessária a correção para que o princípio da Proibição da Reformatio In Pejus não seja violado.
Ademais, faz-se necessário suprir o erro material estabelecido pela imprecisa redação na fundamentação do acórdão, razão pela qual conheço do erro material alegado pelo Embargante, a fim de que este seja suprido.
Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, para os fins de CORRIGIR o erro material constante na Fundamentação do Acórdão embargado, nos termos supramencionados, mantendo-se, na íntegra, os demais termos do acórdão impugnado.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 27/07/2023
0800591-39.2020.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/07/2023