Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800591-39.2020.8.18.0037


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MERO ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO SANADO. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - In casu, aduz o Embargante a existência de erro material no acórdão, tendo em vista que a indenização relativa aos danos morais foi majorada sem que houvesse tido impugnação da parte Apelada/Autora, fazendo-se necessária a correção para que o princípio da Proibição da Reformatio In Pejus não seja violado. III- Ademais, faz-se necessário suprir o erro material estabelecido pela imprecisa redação na fundamentação do acórdão, razão pela qual conheço do erro material alegado pelo Embargante, a fim de que este seja suprido. Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe. IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800591-39.2020.8.18.0037 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800591-39.2020.8.18.0037

APELANTE: JOAO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MERO ERRO MATERIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIO SANADO.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II - In casu, aduz o Embargante a existência de erro material no acórdão, tendo em vista que a indenização relativa aos danos morais foi majorada sem que houvesse tido impugnação da parte Apelada/Autora, fazendo-se necessária a correção para que o princípio da Proibição da Reformatio In Pejus não seja violado.

III- Ademais, faz-se necessário suprir o erro material estabelecido pela imprecisa redação na fundamentação do acórdão, razão pela qual conheço do erro material alegado pelo Embargante, a fim de que este seja suprido.

Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.

IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800591-39.2020.8.18.0037.

Embargante : BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) : Wilson Sales Belchior (OAB/PI 9016-A).

Embargado : JOÃO PEREIRA DOS SANTOS.

Advogados : Ana Cintia Ribeiro do Nascimento (OAB/PI 13166-A).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

 

 

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, nos quais, aduz em suma, a existência de erro material no acórdão de id nº 9422929.

Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 

 

 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

In casu, aduz o Embargante a existência de erro material no acórdão, tendo em vista que a indenização relativa aos danos morais foi majorada sem que houvesse tido impugnação da parte Apelada/Autora, fazendo-se necessária a correção para que o princípio da Proibição da Reformatio In Pejus não seja violado.

Ademais, faz-se necessário suprir o erro material estabelecido pela imprecisa redação na fundamentação do acórdão, razão pela qual conheço do erro material alegado pelo Embargante, a fim de que este seja suprido.

Ante o exposto, o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes apenas efeitos integrativos, para os fins de CORRIGIR o erro material constante na Fundamentação do Acórdão embargado, nos termos supramencionados, mantendo-se, na íntegra, os demais termos do acórdão impugnado.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 



Teresina, 27/07/2023

Detalhes

Processo

0800591-39.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOAO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

28/07/2023